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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5081320-07.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5081320-07.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081320-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE ROBERTO DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : GLÁUCIA CARDAMONE OLIVEIRA COSTA (OAB SP549835) SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intime-se.