Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA REGISTRAL. EXIBIÇÃO DE DOSSIÊ CARTORÁRIO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, diante da certificação, pelo Oficial de Registro competente, de tentativas infrutíferas de localização pessoal do devedor e da posterior intimação por edital. O embargante sustenta contradição interna quanto à premissa fática das diligências de localização, omissão quanto à não apresentação, pela CEF, do dossiê cartorário completo e omissão quanto aos pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no acórdão quanto às diligências de notificação pessoal do devedor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 400 do CPC diante da não apresentação do dossiê cartorário completo; e (iii) determinar se o acórdão omitiu-se quanto aos pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
4. A contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a motivação e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.
5. O acórdão registra expressamente que as tentativas de notificação pessoal foram certificadas como infrutíferas pelo Oficial de Registro competente e que a alegação de recebimento de correspondência pelo genitor do autor, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a regularidade do procedimento.
6. A certidão cartorária possui presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994, e seu afastamento exige provas robustas e concretas, inexistentes no caso.
7. O julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
8. A regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais foi fundamentada na certidão de ônus reais e nos documentos comprobatórios das notificações, ambos dotados de fé pública, tornando prescindível a apresentação de dossiê cartorário adicional e afastando a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC.
9. Os pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos estavam condicionados ao reconhecimento da ilicitude ou nulidade do procedimento expropriatório. Reconhecida a validade dos atos praticados, fica prejudicada a pretensão indenizatória pela ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
10. A decisão apresenta fundamentação clara e suficiente e enfrenta os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
11. A pretensão do embargante de obter nova apreciação dos fundamentos adotados configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.
2. A certidão cartorária dotada de fé pública pode ser afastada somente mediante provas robustas e concretas aptas a infirmar sua presunção de veracidade.
3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia e enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
4. A demonstração da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais por documentos públicos dotados de fé pública torna prescindível a apresentação de dossiê cartorário adicional e afasta a aplicação da presunção do art. 400 do CPC.
5. A validade do procedimento expropriatório afasta o dever de indenizar quando os pedidos de danos morais e perdas e danos dependem do reconhecimento de ilicitude ou nulidade dos atos praticados.