Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807465-38.2022.4.05.8000 APELANTE: ATALIBA DE AZEVEDO SILVA, ATILA DOS SANTOS RIBEIRO, ATILIO COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. MEIO DE PROVA EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM COISA JULGADA ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE AMBAS AS EMBARGANTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, ANSEF, contra acórdão que, ao apreciar os primeiros embargos de declaração da associação, afastou a prescrição da pretensão executória relativa a diferenças de Gratificação de Operações Especiais devidas a 2.081 servidores remanescentes de execução coletiva ajuizada em 1995, condicionou o prosseguimento da execução à comprovação de filiação prévia à sentença de conhecimento e manteve a determinação de recolhimento de custas pela parte exequente. 2. A União alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, quanto à não abrangência dos 2.081 servidores remanescentes pela execução coletiva de 1995, e contradição por suposta ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento imediato da ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes. A ANSEF, por sua vez, alega omissão quanto à natureza jurídica do procedimento e contradição entre a exigência de comprovação documental de filiação e a coisa julgada formada no acórdão proferido nos embargos à execução em 1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão, definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 880 do STJ, se houve omissão quanto à abrangência da execução coletiva de 1995, se há coisa julgada apta a obstar a conclusão do acórdão quanto à prescrição, se é cabível o reconhecimento imediato da ilegitimidade ativa em sede de embargos, se há omissão quanto à natureza jurídica do procedimento, e se a exigência de comprovação documental de filiação contradiz a coisa julgada formada em 1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do Tema 880 do STJ, distinguindo o rol inicial de 7.038 nomes, para os quais houve juntada de fichas financeiras, do grupo de 2.081 remanescentes, quanto ao qual não restou demonstrada essa disponibilização, conclusão corroborada por parecer técnico do próprio órgão de cálculos e perícias da União. 6. O acórdão embargado apoiou-se em cinco fundamentos sucessivos e autônomos para afastar a prescrição, dos quais o Tema 880 constitui apenas o último e subsidiário, sendo insuficiente a impugnação restrita a esse fundamento para infirmar a conclusão do julgado. 7. A subsistência e a natureza derivada da execução coletiva de 1995 foram expressamente examinadas, em sentido contrário à tese da União, entendimento já sedimentado por esta Turma em julgados anteriores envolvendo a mesma controvérsia. 8. Não se demonstra a existência de coisa julgada apta a obstar o julgado, não evidenciando a embargante que as decisões invocadas tenham apreciado, em caráter definitivo, o mérito da prescrição. 9. A exigência de comprovação de filiação já foi decidida pelo acórdão embargado, que determinou sua verificação no curso do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, sendo incabível o julgamento originário e imediato dessa questão em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. 10. Não há omissão quanto à natureza jurídica do procedimento, pois o acórdão embargado já reconheceu, em favor da própria ANSEF, a natureza de desdobramento da execução coletiva de 1995. 11. Não se demonstra que a coisa julgada formada no acórdão de 1996 tenha fixado, de modo exaustivo, os meios de prova admissíveis para comprovação da filiação, de modo que a exigência exemplificativa de documentação complementar, fixada no acórdão embargado, não se mostra contraditória com aquele julgado. 12. A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração de ambas as embargantes conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 503, 505, 507, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Tema Repetitivo 880, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.06.2018. GabCB05 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807465-38.2022.4.05.8000 APELANTE: ATALIBA DE AZEVEDO SILVA, ATILA DOS SANTOS RIBEIRO, ATILIO COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. COMPOSIÇÃO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinando a apreciação do Recurso de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra acórdão proferido em apelação interposta pela referida Associação em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição e de ilegitimidade dos exequentes para promoverem o cumprimento da sentença prolatada o Processo de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, em cujos autos a ANSEF - Associação Nacional Dos Servidores da Policia Federal pleiteou, em nome dos representados, diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, determinando, ainda, o recolhimento de custas pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende os seguintes aspectos: 1) se há prescrição para executar o título coletivo formado nos autos do processo de conhecimento n.º 0002329-17.1990.4.05.8000; 2) a legitimidade dos exequentes e 3) se são devidas custas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à prescrição, embora a Quinta Turma inicialmente acolhesse o argumento do ente público para decretar o decurso do prazo prescricional, restou pacificado, após julgamento em composição ampliada, que a prescrição deve ser afastada, retornando o feito ao seu regular prosseguimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Entendia a Quinta Turma que não haveria nenhuma evidência, em casos como o dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções por outros associados anteriormente. 6. Entendia, ainda, que os exequentes não teriam demonstrado qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento esse que não procederia, eis que referida execução coletiva não estava suspensa, tendo apenas sido desmembrada em grupos menores. 7. Destacava que, dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já havia proposto execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. A demora - assim se realçava - decorrera, não da dificuldade em se conseguir as fichas financeiras perante a executada, mas da dificuldade da própria associação de encontrar as fichas cadastrais de seus associados. 8. Acentuava-se, por fim, que, nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada". 9. Convém ressaltar, contudo, que o Desembargador Federal Francisco Alves, nos autos do processo n.° 0807654-16.2022.4.05.8000, que trata da mesma matéria, apresentou voto divergente, adotando o entendimento que afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O aludido processo foi julgado em sessão ampliada, no dia 18.9.2024, com a participação dos Desembargadores Federais Rodrigo Tenório e Leonardo Resende, tendo o órgão colegiado, por maioria, decidido que deve ser afastada a prescrição. 10. Entendeu o Colegiado, em sua composição ampliada, que deveria ser aplicada a tese fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O afastamento da prescrição, contudo, não exime os exequentes de comprovarem o preenchimento de requisito de procedibilidade, qual seja, a existência de vínculo com a associação anteriormente ao advento da sentença de conhecimento do processo originário (de nº 0002329-17.1990.4.05.8000). Este eg. TRF 5ª Região, nos autos dos embargos à execução proposta pela associação à época (processo nº 9605026910 - AC nº 93.932/AL), estabeleceu, expressamente, que seus efeitos aproveitariam apenas àqueles que já eram associados quando a sentença de conhecimento veio a ser proferida. Consta no aludido acórdão, com efeito, que "A ANSEF é parte legítima para mover execução. No caso, deverá limitar-se aos que a ela estavam filiados, até o dia em que foi proferida a sentença". 12. Assim, deverão os exequentes comprovar, através de documentação idônea (fichas cadastrais, cópia de desconto em contracheque, carteirinha de associado etc.) que sua filiação foi anterior à sentença proferida no nº 0002329-17.1990.4.05.8000. 13. Com relação ao pagamento de custas pela parte exequente, por ocasião do julgamento da referida Apelação Cível n.º 0807632-55.2022.4.05.8000, prevaleceu o entendimento, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na liquidação ou execução individual de obrigação de título judicial genérico oriunda de ação coletiva, é necessário o pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente. A decisão reafirma que as isenções previstas para ações coletivas não se aplicam na fase de liquidação individual, que envolve o interesse privado dos credores. Portanto, as custas devem ser recolhidas antes do início do processo, salvo concessão de gratuidade de justiça. Essa exigência é válida mesmo que a execução ocorra em autos separados da ação coletiva. A execução individualizada cria uma nova relação jurídica, distinta da ação coletiva original. Precedente: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. 14. Concluiu-se que a execução se sujeita ao pagamento das custas, considerando que inaugura nova relação jurídica entre os credores de forma individualizada. Desse modo, não se pode confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual de sentença. Assim, como a execução não está se processando nos autos originais (o que, de resto, seria inviável, dada a quantidade de exequentes), é devido o recolhimento. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração da ANSEF conhecidos e acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes para modificar o Acórdão embargado no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ANSEF para reconhecer que não incidiu a prescrição da pretensão executória, observando-se a legitimidade dos exequentes, que devem comprovar filiação prévia à prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, por meio de elementos como cópia da ficha cadastral, documento de identificação do associado, cópia de contracheque com registro de desconto em favor da associação, entre outras, e determinar a manutenção da determinação à Associação para que promova o recolhimento das custas. ________________ Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018) STJ. GabCB05 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807465-38.2022.4.05.8000 APELANTE: ATALIBA DE AZEVEDO SILVA, ATILA DOS SANTOS RIBEIRO, ATILIO COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. MEIO DE PROVA EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM COISA JULGADA ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE AMBAS AS EMBARGANTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, ANSEF, contra acórdão que, ao apreciar os primeiros embargos de declaração da associação, afastou a prescrição da pretensão executória relativa a diferenças de Gratificação de Operações Especiais devidas a 2.081 servidores remanescentes de execução coletiva ajuizada em 1995, condicionou o prosseguimento da execução à comprovação de filiação prévia à sentença de conhecimento e manteve a determinação de recolhimento de custas pela parte exequente. 2. A União alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, quanto à não abrangência dos 2.081 servidores remanescentes pela execução coletiva de 1995, e contradição por suposta ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento imediato da ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes. A ANSEF, por sua vez, alega omissão quanto à natureza jurídica do procedimento e contradição entre a exigência de comprovação documental de filiação e a coisa julgada formada no acórdão proferido nos embargos à execução em 1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão, definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 880 do STJ, se houve omissão quanto à abrangência da execução coletiva de 1995, se há coisa julgada apta a obstar a conclusão do acórdão quanto à prescrição, se é cabível o reconhecimento imediato da ilegitimidade ativa em sede de embargos, se há omissão quanto à natureza jurídica do procedimento, e se a exigência de comprovação documental de filiação contradiz a coisa julgada formada em 1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do Tema 880 do STJ, distinguindo o rol inicial de 7.038 nomes, para os quais houve juntada de fichas financeiras, do grupo de 2.081 remanescentes, quanto ao qual não restou demonstrada essa disponibilização, conclusão corroborada por parecer técnico do próprio órgão de cálculos e perícias da União. 6. O acórdão embargado apoiou-se em cinco fundamentos sucessivos e autônomos para afastar a prescrição, dos quais o Tema 880 constitui apenas o último e subsidiário, sendo insuficiente a impugnação restrita a esse fundamento para infirmar a conclusão do julgado. 7. A subsistência e a natureza derivada da execução coletiva de 1995 foram expressamente examinadas, em sentido contrário à tese da União, entendimento já sedimentado por esta Turma em julgados anteriores envolvendo a mesma controvérsia. 8. Não se demonstra a existência de coisa julgada apta a obstar o julgado, não evidenciando a embargante que as decisões invocadas tenham apreciado, em caráter definitivo, o mérito da prescrição. 9. A exigência de comprovação de filiação já foi decidida pelo acórdão embargado, que determinou sua verificação no curso do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, sendo incabível o julgamento originário e imediato dessa questão em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. 10. Não há omissão quanto à natureza jurídica do procedimento, pois o acórdão embargado já reconheceu, em favor da própria ANSEF, a natureza de desdobramento da execução coletiva de 1995. 11. Não se demonstra que a coisa julgada formada no acórdão de 1996 tenha fixado, de modo exaustivo, os meios de prova admissíveis para comprovação da filiação, de modo que a exigência exemplificativa de documentação complementar, fixada no acórdão embargado, não se mostra contraditória com aquele julgado. 12. A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração de ambas as embargantes conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 503, 505, 507, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Tema Repetitivo 880, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.06.2018. GabCB05 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807465-38.2022.4.05.8000 APELANTE: ATALIBA DE AZEVEDO SILVA, ATILA DOS SANTOS RIBEIRO, ATILIO COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL