Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007204-13.2025.8.11.0037. AUTOR: RAYNARA KINTOPP REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, CFC IDEAL LTDA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Raynara Kintopp em face do DETRAN/MT e da CFC Ideal Ltda., pleiteando: (i) a reativação do processo de habilitação RENACH nº MT664205739, com aproveitamento das etapas já concluídas; (ii) autorização para agendamento das provas práticas nas categorias "A" e "B"; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) restituição em dobro dos valores pagos à CFC Ideal; e (v) ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 4.006,25(...). A demanda tem origem no encerramento automático do processo RENACH da autora em 07/03/2025, após o decurso do prazo de 12 meses contados da abertura em 07/03/2024, sem que a autora tivesse conseguido realizar a prova prática de direção veicular, em razão de falhas no lançamento de aulas pela CFC e da ausência de vagas disponíveis no CIRETRAN local no período imediatamente anterior ao vencimento. O DETRAN/MT apresentou contestação, sustentando a legalidade do encerramento com fundamento na Resolução CONTRAN nº 789/2020, a inaplicabilidade da Portaria DETRAN/MT nº 585/2021 após a revogação da Portaria SENATRAN nº 429/2011 pela Portaria nº 357/2022, e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A CFC Ideal Ltda. apresentou contestação, alegando culpa concorrente da autora pelo não cumprimento do prazo, em razão de faltas e remarcações reiteradas ao longo de todo o processo, e negando a existência de falha exclusiva na prestação dos serviços. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos documentos, registros do sistema DETRANNET, histórico de conversas via aplicativo de mensagens, áudios transcritos, contrato de prestação de serviços, histórico de agendamento de aulas, ofícios administrativos e declaração de intenção de contratação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/11/2025, por videoconferência, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, sendo encerrada a instrução processual. É o necessário. Decido. Do Mérito. Dos Fatos Incontroversos. Da análise dos autos, extrai-se como incontroverso o seguinte quadro fático: A autora abriu seu processo de primeira habilitação nas categorias "A" e "B" em 07/03/2024, com vencimento em 07/03/2025. Concluiu o curso teórico-técnico, foi aprovada nos exames de aptidão física e mental e psicológico, e foi aprovada no exame teórico em 16/08/2024. Realizou as aulas práticas de carro (categoria "B"), concluídas em 24/02/2025, e as aulas práticas de moto (categoria "A"), cuja conclusão formal no sistema se deu em 13/03/2025, após o vencimento do RENACH. É incontroverso que, em 22/02/2025, a CFC Ideal comunicou à autora que faltavam apenas duas aulas de carro, confirmando que não havia pendência de aulas de moto. Em 26/02/2025, a própria CFC identificou erro no lançamento de duas aulas de moto no sistema do DETRAN e agendou novas aulas para os dias 10 e 11/03/2025, sem custo adicional para a autora, reconhecendo tacitamente a falha administrativa. É incontroverso que o espaço utilizado para provas práticas esteve indisponível entre os dias 01 e 04/03/2025 (requisitado pela Prefeitura para o carnaval), que o dia 05/03/2025 foi ponto facultativo e que não havia vagas disponíveis para exame prático no dia 06/03/2025, último dia útil antes do vencimento do RENACH. É incontroverso que o DETRAN/MT encerrou automaticamente o processo em 07/03/2025 e que, em 10/03/2025, emitiu o Ofício nº 02793/2025/CSHVC/DETRAN-MT, vedando o agendamento de provas práticas após o vencimento do processo. É incontroverso, ainda, que o próprio sistema do DETRAN/MT aceitou o agendamento da prova prática para 28/03/2025, e que a autora compareceu à prova nessa data, sendo registrada como "falta" em razão do encerramento do processo. Por fim, é incontroverso que, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo, o DETRAN/MT reativou o processo RENACH da autora, e que a autora foi aprovada nos exames práticos das categorias "A" e "B" em 21 e 22/08/2025, respectivamente, conforme histórico do processo de habilitação juntado aos autos. Da Conduta da Autora ao Longo do Processo. Antes de analisar a responsabilidade dos réus, é necessário examinar com rigor a conduta da própria autora durante os 12 meses de vigência do RENACH, pois tal análise é determinante para a aferição da existência e extensão dos danos morais pleiteados. O histórico de conversas juntado pela CFC Ideal e os registros de agendamento de aulas revelam um padrão de comportamento da autora que merece atenção. A avaliação psicológica, realizada em 03/07/2024, foi remarcada ao menos duas vezes por iniciativa da autora, que alegou compromissos de trabalho e problemas de saúde. O exame teórico foi realizado somente em 16/08/2024, após três reprovações, sendo que o processo havia sido aberto em março de 2024. As aulas práticas de carro foram iniciadas apenas em fevereiro de 2025 — portanto, no décimo primeiro mês de vigência do RENACH —, e as aulas práticas de moto, embora iniciadas em janeiro de 2025, registraram ausências pontuais da autora, com remarcações motivadas por chuva, compromissos pessoais e alegações de doença. Os registros de conversas demonstram que, em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a CFC alertou expressamente a autora sobre o iminente vencimento do processo em março de 2025, orientando-a a concluir as etapas com urgência. A autora, contudo, respondeu que estava "se organizando" e que havia tido "imprevistos", postergando o início das aulas práticas para os últimos meses de vigência do RENACH. Esse quadro revela que a autora, embora não seja a única responsável pelo encerramento do processo, contribuiu de forma relevante para a situação de risco em que se encontrava ao final do prazo. Ao concentrar as etapas mais críticas do processo — aulas práticas e prova prática — nos últimos meses de vigência do RENACH, a autora assumiu conscientemente o risco de que qualquer imprevisto, seja de ordem pessoal, seja de ordem administrativa, pudesse comprometer a conclusão tempestiva do processo. Essa constatação não afasta a responsabilidade dos réus pelas falhas que lhes são imputáveis — erro de lançamento da CFC e ausência de vagas no DETRAN/MT —, mas é determinante para a análise do pedido de danos morais, como se verá adiante. Da Responsabilidade do DETRAN/MT. O DETRAN/MT sustenta que agiu em estrita conformidade com a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que fixa o prazo de 12 meses para conclusão do processo de habilitação, e que a Portaria DETRAN/MT nº 585/2021 perdeu eficácia com a revogação da Portaria SENATRAN nº 429/2011 pela Portaria nº 357/2022. O argumento não prospera integralmente, pelas razões a seguir expostas. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 estabelece o prazo de 12 meses para o processo de habilitação, mas não determina o encerramento automático sem qualquer análise das circunstâncias concretas. O encerramento automático por sistema, sem oportunizar à candidata qualquer forma de defesa ou comunicação prévia, revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), especialmente quando a impossibilidade de realização da prova prática nos dias anteriores ao vencimento decorreu, em parte, da própria gestão do serviço público — cessão do espaço de provas para o carnaval, ponto facultativo e ausência de bancas examinadoras. O Ofício nº 02793/2025/CSHVC/DETRAN-MT, emitido em 10/03/2025 — após o vencimento do processo —, pretendeu impor regras com efeitos retroativos a situações já consolidadas, violando o princípio da proteção da confiança legítima do administrado, consagrado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. A autora havia sido orientada pela CFC credenciada de que poderia concluir o processo até o final do mês de vencimento, prática que, segundo os documentos dos autos, era usual até então. A Portaria DETRAN/MT nº 585/2021 permanece vigente e não foi revogada por norma estadual. A revogação da Portaria SENATRAN nº 429/2011 suprimiu a previsão federal de aproveitamento de etapas, mas não proibiu expressamente que os órgãos estaduais adotassem tal procedimento, e a Resolução CONTRAN nº 789/2020 não contém vedação expressa ao reaproveitamento. Assim, o art. 9º, § 2º, alínea "b", da Portaria nº 585/2021 permanece aplicável ao caso concreto. Diante do exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do DETRAN/MT pelos danos causados à autora, decorrentes da omissão na disponibilização de vagas para exame prático no período anterior ao vencimento do RENACH e do encerramento automático do processo sem análise das circunstâncias concretas. Da Responsabilidade da CFC Ideal Ltda. A CFC Ideal Ltda. sustenta que a autora deu causa ao não cumprimento do prazo, em razão de faltas e remarcações reiteradas, e que os serviços foram integralmente prestados. O argumento é parcialmente procedente, mas não afasta a responsabilidade da autoescola pela falha que lhe é diretamente imputável. Os documentos dos autos demonstram que a CFC Ideal cometeu falha grave e determinante para o encerramento do processo: o não lançamento tempestivo de duas aulas práticas de moto no sistema do DETRAN/MT. A própria CFC reconheceu o erro em 26/02/2025, ao comunicar à autora a existência de pendência que ela desconhecia, e agendou novas aulas sem custo adicional — conduta que configura reconhecimento tácito da falha administrativa. Sem esse erro, as aulas de moto estariam regularmente lançadas no sistema, e a autora poderia ter agendado a prova prática ainda dentro do prazo de validade do RENACH. É verdade que a autora contribuiu para a situação de risco ao concentrar as etapas finais nos últimos meses do processo. Contudo, a falha de lançamento da CFC é causa autônoma e suficiente para o encerramento indevido do processo, pois, mesmo que a autora tivesse sido mais diligente ao longo do ano, o erro administrativo da autoescola teria o mesmo efeito impeditivo no momento crítico. A responsabilidade da CFC Ideal é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por defeito na prestação do serviço de formação de condutores, consistente no erro de lançamento de aulas e na falha de orientação quanto aos prazos e procedimentos. Da Obrigação de Fazer. O pedido de reativação do processo RENACH e de realização das provas práticas foi atendido em sede de tutela de urgência, tendo a autora sido aprovada nos exames práticos das categorias "A" e "B" em 21 e 22/08/2025, respectivamente. Assim, o pedido de obrigação de fazer encontra-se satisfeito, devendo ser confirmada a tutela antecipada e declarada a nulidade do encerramento do RENACH ocorrido em 07/03/2025. Dos Danos Morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. No caso dos autos, embora as falhas dos réus sejam inegáveis — erro de lançamento da CFC e ausência de vagas no DETRAN/MT —, a análise do conjunto probatório revela que a autora contribuiu de forma significativa para a situação que culminou no encerramento do processo. Como demonstrado, a autora postergou sistematicamente a realização das etapas ao longo dos 12 meses de vigência do RENACH, concentrando as atividades mais críticas — aulas práticas e prova prática — nos últimos dois meses do prazo. Remarcou aulas por motivos pessoais em diversas ocasiões, foi alertada pela CFC sobre o iminente vencimento do processo em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e ainda assim não adotou providências tempestivas para garantir a conclusão do processo com margem de segurança. Essa conduta da autora é relevante para a análise do dano moral por duas razões. Primeira: ao concentrar as etapas finais nos últimos dias do prazo, a autora se colocou voluntariamente em situação de vulnerabilidade, na qual qualquer imprevisto — seja de ordem pessoal, seja de ordem administrativa — teria o potencial de comprometer a conclusão do processo. Segunda: o transtorno experimentado não decorreu exclusivamente de falhas dos réus, mas também da própria gestão do tempo pela autora ao longo do processo. Nesse contexto, o encerramento do processo, embora indevido sob o aspecto formal, não pode ser considerado causa exclusiva de abalo moral indenizável, pois a autora contribuiu de forma relevante para a situação de risco em que se encontrava. Acrescente-se que a tutela de urgência foi concedida com relativa celeridade — em julho de 2025 —, o processo foi reativado pelo DETRAN/MT ainda em julho de 2025, e a autora foi aprovada nas provas práticas em agosto de 2025, ou seja, aproximadamente cinco meses após o encerramento indevido do processo. Esse prazo, embora não desprezível, não configura situação de excepcional gravidade que justifique a indenização por danos morais, especialmente diante da contribuição da própria autora para o prolongamento da situação. A declaração de intenção de contratação juntada aos autos, embora demonstre que a autora tinha perspectiva de emprego condicionada à CNH, não comprova a efetiva perda do emprego, tratando-se de documento que, por sua própria natureza, não gera obrigação contratual imediata, conforme expressamente consignado em seu texto. A perda de oportunidade, nesse contexto, é hipotética e não comprovada de forma suficiente para fundamentar condenação por danos morais. Por todo o exposto, a improcedência dos danos morais é medida que impõe. Dos Danos Materiais. A autora pleiteia ressarcimento de R$ 2.600,00(...) pagos à CFC Ideal e de R$ 1.406,25(...) em taxas pagas ao DETRAN/MT. Quanto às taxas pagas ao DETRAN/MT, os documentos dos autos demonstram o pagamento de diversas taxas ao longo do processo, que foram efetivamente utilizadas no curso do processo de habilitação. Com a reativação do processo e a aprovação da autora nas provas práticas, as taxas cumpriram sua finalidade, não havendo dano material a ser ressarcido pelo DETRAN/MT a esse título. Ressalva-se, contudo, a taxa de reexame prático da categoria "B" (R$ 40,34), cobrada em razão da "falta" registrada no exame de 28/03/2025, que decorreu diretamente do encerramento indevido do processo. Essa taxa deve ser ressarcida pelo DETRAN/MT, por ter sido cobrada em decorrência direta do ato administrativo ilegal. Quanto aos valores pagos à CFC Ideal, os serviços de formação foram efetivamente prestados — aulas teóricas e práticas foram ministradas, e a autora foi aprovada em todas as etapas. Não há, portanto, fundamento para restituição integral dos valores pagos, pois os serviços foram consumidos. Contudo, a falha no lançamento das aulas de moto gerou a necessidade de refazimento de aulas já realizadas e causou o encerramento indevido do processo, o que justifica a condenação da CFC Ideal ao ressarcimento parcial, correspondente ao custo das duas aulas extras realizadas após o vencimento do RENACH por culpa exclusiva da autoescola. Considerando o valor de R$ 70,00(...) por aula extra indicado nos documentos dos autos, a condenação da CFC Ideal ao ressarcimento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de danos materiais, é medida que impõe. O pedido de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC não merece acolhimento. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida com má-fé do fornecedor. No caso, não ficou demonstrada má-fé da CFC Ideal na cobrança dos valores, mas sim falha administrativa no lançamento das aulas. A má-fé não se presume e não foi comprovada nos autos. Da Declaração de Nulidade do Encerramento do RENACH. Diante do reconhecimento da ilegalidade do encerramento automático do processo RENACH nº MT664205739 em 07/03/2025, impõe-se declarar a nulidade desse ato administrativo, confirmando a tutela antecipada concedida. O processo foi regularmente reativado por determinação judicial e a autora foi aprovada nas provas práticas, de modo que a declaração de nulidade tem efeito declaratório, reconhecendo que o encerramento foi indevido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYNARA KINTOPP em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e da CFC IDEAL LTDA, para: 1. Declarar a nulidade do encerramento automático do processo de habilitação RENACH nº MT664205739, ocorrido em 07/03/2025, confirmando a tutela antecipada concedida; 2. Confirmar o aproveitamento integral das etapas regularmente concluídas pela autora no processo de habilitação, bem como a validade das provas práticas realizadas nas categorias "A" e "B" em 21 e 22/08/2025, respectivamente, por força da tutela de urgência deferida; 3. Condenar o DETRAN/MT ao ressarcimento da taxa de reexame prático da categoria "B" no valor de R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos), acrescidos juros e correção monetária que deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021; 4. Condenar a CFC Ideal Ltda. ao ressarcimento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de danos materiais, correspondentes ao custo das duas aulas extras realizadas após o vencimento do RENACH por falha exclusiva da autoescola, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos à CFC Ideal, por ausência de demonstração de má-fé; 6. Julgar improcedente o ressarcimento integral dos valores pagos à CFC Ideal e das demais taxas ao DETRAN/MT, por terem sido efetivamente utilizados no processo de habilitação que foi concluído com êxito. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado e não havendo pleito executório, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 07 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito