Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012854-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOANA D ARC CLAUDINO DE SANTANA, ADILSON JOSE DAMASCENO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PABLO LOVATO GIULIANI - AL6710 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. CUSTEIO DO ALUGUEL. AUTORES NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEMA 520/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ADILSON JOSÉ DAMASCENO DE SANTANA e JOANA D'ARC CLAUDINO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco que, em juízo de retratação, revogou a tutela provisória anteriormente deferida pelo Juízo Estadual, consistente no pagamento mensal de auxílio-moradia/aluguel, reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluiu a seguradora privada do polo passivo da demanda e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Narram os agravantes que ajuizaram ação de indenização securitária em razão de graves vícios estruturais no imóvel financiado, interditado pela Defesa Civil por risco de desabamento. Sustentam que não houve alteração fática que justificasse a revogação da tutela provisória, destinada a assegurar moradia alternativa enquanto perdurasse a interdição. Alegam que a alteração do polo passivo não afasta a medida, devendo a obrigação ser redirecionada à Caixa Econômica Federal, reconhecida como parte legítima. Requerem o restabelecimento da tutela, com pagamento das parcelas vincendas e das inadimplidas desde março de 2026, diante da permanência da interdição e da interrupção do auxílio-moradia. Na espécie, o perigo na demora encontra-se presente, na medida em que os documentos que instruem o recurso revelam que o imóvel objeto da demanda permanece interditado pela Defesa Civil em razão de graves problemas estruturais, circunstância que impede sua utilização pelos agravantes. Soma-se a isso a alegação de interrupção do pagamento do auxílio-moradia anteriormente deferido, com inadimplemento das parcelas desde março de 2026, situação que, em tese, compromete a manutenção da moradia atualmente utilizada pelos recorrentes e evidencia risco concreto de agravamento de sua condição habitacional. Embora os agravantes sustentem fazer jus ao restabelecimento da tutela provisória para percepção do auxílio-moradia, observa-se que o próprio Juízo de origem consignou que os autores não ostentam a condição de mutuários originários do contrato de financiamento, conforme demonstra o CADMUT de id. 80030647 (autos principais), registrando, dessa forma, que não há relação jurídica entre o autor/cessionário, o agente financeiro e o segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular a cobertura securitária habitacional pretendida. Nesse contexto, a aferição da probabilidade do direito reclama, ainda que em sede de cognição sumária, a demonstração da existência de vínculo jurídico apto a autorizar os agravantes a exigir da CEF os direitos decorrentes do contrato de financiamento e da respectiva cobertura securitária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 520, firmou orientação no sentido de que a legitimidade do cessionário para discutir judicialmente direitos decorrentes do contrato de mútuo está condicionada às hipóteses contempladas na tese firmada, cuja incidência pressupõe a demonstração dos respectivos requisitos fáticos. A tese firmada orienta que "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." Ocorre que, no presente recurso, não constam elementos suficientes para aferir a data em que se operou a cessão dos direitos relativos ao imóvel, tampouco há documentação apta a evidenciar, nesse Juízo prefacial, que a transferência tenha ocorrido em momento anterior a 25 de outubro de 1996, marco temporal considerado pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência da tese firmada no Tema 520/STJ. Ausentes tais subsídios, não é possível, nesta fase processual, concluir pela aplicabilidade do referido precedente ou reconhecer, de plano, a fumaça do bom direito. Desse modo, embora o perigo de dano se revele presente diante da alegada impossibilidade de utilização do imóvel e da interrupção do pagamento do auxílio-moradia, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, porquanto subsiste relevante controvérsia acerca da própria titularidade da relação jurídica material invocada pelos agravantes. Precedente: TRF5. PROCESSO: 0007211-03.2026.4.05.0000 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. 6ª TURMA. DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES. DATA DE ASSINATURA: 27/08/2026. Agravo de instrumento desprovido. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012854-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOANA D ARC CLAUDINO DE SANTANA, ADILSON JOSE DAMASCENO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PABLO LOVATO GIULIANI - AL6710 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):