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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0010432-47.2026.4.05.8001

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010432-47.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010432-47.2026.4.05.8001 APELANTE: FACILIT EDIFICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO - PE45298 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise e conclusão dos pedidos de restituição formalizados por meio dos PER/DCOMPs nº 20409.08714.280125.1.2.15-5804 e nº 08822.90775.280125.1.2.15-2862, proferindo decisão administrativa conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança na data de 30/04/2026, no qual relata que protocolou, junto à Receita Federal, pedidos administrativos de restituição de créditos de Retenção da Lei nº 9.711/1998 formalizados mediante os PER/DCOMPs nº 20409.08714.280125.1.2.15-5804 e nº 08822.90775.280125.1.2.15-2862, ambos na data de 28/01/2025, os quais ainda não foram analisados. 3. A controvérsia é sobre a existência de direito líquido e certo em obter a apreciação dos pedidos administrativos de restituição de tributos. 4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 preceitua que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedente: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2010. 6. Na hipótese dos autos, transcorreu período superior a um ano da data dos requerimentos administrativos de restituição, devendo ser mantida a sentença que determinou a análise dos pedidos no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Remessa necessária desprovida. [01] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010432-47.2026.4.05.8001 APELANTE: FACILIT EDIFICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO - PE45298 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise e conclusão dos pedidos de restituição formalizados por meio dos PER/DCOMPs nº 20409.08714.280125.1.2.15-5804 e nº 08822.90775.280125.1.2.15-2862, proferindo decisão administrativa conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

8001 APELANTE: FACILIT EDIFICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO - PE45298 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.