Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Acordo celebrado entre as partes (Id. 240759764), após homologado suas cláusulas e condições, passa a fazer parte integrante da decisão (artigo 200 do Código de Processo Civil), logo, necessário estar em consonância com o ordenamento jurídico. Assim, HOMOLOGO o acordo juntado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO, via sistema SERASAJUD, a exclusão da anotação restritiva lançada em nome do executado Joao Felipe Oliveira do Carmo (CPF n. 005.969.851-93), relativa ao débito objeto destes autos, expedindo-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei 9.099/95. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.