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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011235-42.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5011235-42.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 486, § 1º, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é cabível a interposição de recurso, por se tratar de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 181 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011235-42.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ULYSSES HUMBERTO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR (OAB RJ123759) ADVOGADO(A) : VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR (OAB RJ113913) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 486, § 1º, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é cabível a interposição de recurso, por se tratar de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 181 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.