Ementa
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 486, § 1º, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é cabível a interposição de recurso, por se tratar de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 181 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.