Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1038094-59.2021.8.11.0041

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1038094-59.2021.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção: 1. DETERMINO o imediato levantamento da penhora e o desbloqueio do valor de R$ 5.303,19 (ID 171613848), devendo a secretaria expedir ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado ALAN DEIVIDSON MONTEIRO LEANDRO, para transferência na conta bancária informada no ID 218983381. 2. Quanto ao veículo FIAT/TORO FREEDOM, Placa PHR9F53, encontrado via Sistema RENAJUD (ID 162319951), consigno que não houve inserção da restrição, conforme se infere do extrato juntado no ID 174284994. 3. DEIXO DE CONDENAR a Fazenda Pública a novos honorários advocatícios, visto que a verba honorária sucumbencial já foi arbitrada por este Juízo na decisão de ID 211705234. 4. Sem custas processuais, na forma do art. 26 da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as providências de desbloqueio, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1038094-59.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ALAN DEIVIDSON MONTEIRO LEANDRO Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALAN DEIVIDSON MONTEIRO LEANDRO, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 2021378588. No curso do feito, após a efetivação da citação por edital e a realização de constrições via sistemas SISBAJUD (bloqueio de R$ 5.303,19 - ID 171613848) e RENAJUD (veículo FIAT/TORO FREEDOM, Placa PHR9F53 - ID 174284994), a parte executada compareceu aos autos. Inicialmente, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo nulidade de citação, pedido este que foi acolhido por este Juízo no ID 211705234, oportunidade em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.477,85. Embora a referida decisão tenha sido objeto de recurso, o trâmite processual prosseguiu. Posteriormente, o executado apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 223408923). Na peça defensiva, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que as mercadorias apreendidas pertenciam a terceiros e que sua atuação limitava-se à representação comercial/transporte de mostruários, sem a ocorrência de fato gerador de ICMS em seu nome. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente (ID 236087496) informou que a CDA nº 2021378588 foi cancelada administrativamente, requerendo a extinção do feito com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa pela própria Administração Pública implica o reconhecimento da perda de objeto da execução fiscal, diante da insubsistência do título executivo que a amparava. Nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. No que tange aos honorários advocatícios, observo que este Juízo, ao analisar o primeiro incidente defensivo, já fixou a verba honorária em favor do patrono da parte executada no valor de R$ 6.477,85, conforme se infere da decisão de ID 211705234. Considerando que a condenação anterior já contemplou a remuneração pela defesa técnica apresentada e pela desconstituição da pretensão executiva, a fixação de novos honorários nesta sentença configuraria indevido bis in idem. Assim, mantenho a condenação já existente nos autos (ID 211705234) e deixo de arbitrar nova verba sucumbencial neste ato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção: 1. DETERMINO o imediato levantamento da penhora e o desbloqueio do valor de R$ 5.303,19 (ID 171613848), devendo a secretaria expedir ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado ALAN DEIVIDSON MONTEIRO LEANDRO, para transferência na conta bancária informada no ID 218983381. 2. Quanto ao veículo FIAT/TORO FREEDOM, Placa PHR9F53, encontrado via Sistema RENAJUD (ID 162319951), consigno que não houve inserção da restrição, conforme se infere do extrato juntado no ID 174284994. 3. DEIXO DE CONDENAR a Fazenda Pública a novos honorários advocatícios, visto que a verba honorária sucumbencial já foi arbitrada por este Juízo na decisão de ID 211705234. 4. Sem custas processuais, na forma do art. 26 da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as providências de desbloqueio, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito