Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). PRAZO DE 30 DIAS (ART. 56, §1º DA PORTARIA 116/2017). MORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a implantação de benefício por incapacidade reconhecido em acórdão favorável da Junta de Recursos do CRPS, ante a constatação de mora administrativa superior a um ano para o cumprimento do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do INSS em implantar benefício por período superior a 15 meses após decisão favorável do CRPS configura ilegalidade por violação aos prazos regimentais e constitucionais; (ii) estabelecer se a interposição ulterior de incidente para retificação de erro material, que não altera o mérito da concessão, obsta a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública tem o dever de cumprir as decisões de seus órgãos recursais no prazo regimental de 30 dias, conforme estabelece o Art. 56, §1º da Portaria 116/2017 (atual Art. 75, §2º da Portaria MTP 4.061/2022).
4. A demora injustificada na implantação de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, atenta contra o Princípio da Eficiência (Art. 37, CF/88) e o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).
5. Incidentes administrativos voltados exclusivamente à retificação de erro material, sem potencial para modificar o conteúdo meritório da decisão favorável ao segurado, não possuem efeito suspensivo capaz de justificar a continuidade da omissão administrativa.
6. A mora administrativa que ultrapassa em muito o prazo legal, sem justificativa plausível baseada em força maior, caracteriza ato omissivo ilegal passível de correção via mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. O descumprimento do prazo regimental de 30 dias para implementação de decisão do CRPS configura omissão ilegal do INSS. 2. A pendência de retificação de erro material que não altera o mérito da prestação reconhecida administrativamente não impede a imediata implantação do benefício por ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; Portaria MTP 4.061/2022, art. 75, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0011576-10.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. A. G., 1ª Turma, j. 25.03.2014.