Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 53.831/1964. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APENAS PARA CÁLCULO DA RMI. TEMA 304 DA TNU. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial, por enquadramento em categoria profissional, o período de 01/02/1990 a 16/12/1991, laborado pelo segurado como motorista de caminhão, determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência mediante conversão do tempo especial exclusivamente para fins de cálculo da RMI e afastou a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da atividade de motorista de caminhão no período de 01/02/1990 a 16/12/1991, apto ao enquadramento como tempo especial por categoria profissional; e (ii) estabelecer se é cabível a conversão do tempo especial exclusivamente para repercussão no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sem utilização para aquisição do direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional prescinde da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, bastando a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. A atividade de motorista de caminhão encontra enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, autorizando o reconhecimento da especialidade por presunção legal.
5. O conjunto probatório formado pelo registro de empregado, pela indicação de CNH categoria "C", pela declaração do ex-empregador e pelas anotações posteriores na CTPS comprova que o segurado exercia a função de motorista de caminhão no período controvertido.
6. Divergência de código CBO decorrente de preenchimento realizado pelo empregador não afasta a especialidade quando os demais elementos probatórios demonstram o efetivo exercício da atividade enquadrável.
7. A declaração emitida pelo ex-empregador após o encerramento das atividades da empresa constitui meio idôneo de prova e não foi oportunamente impugnada pelo INSS, operando-se a preclusão.
8. O art. 10 da LC nº 142/2013 veda a utilização da conversão do tempo especial para redução do tempo necessário à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, impedindo a cumulação de benefícios de redução temporal.
9. A vedação fixada no Tema 304 da TNU restringe-se à conversão do tempo especial para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, não impedindo sua utilização exclusivamente para o cálculo da renda mensal inicial, conforme autoriza o art. 312 da IN PRES/INSS nº 128/2022.
10. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros introduzidos pela EC nº 136/2025.
11. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exercício da atividade de motorista de caminhão antes de 28/04/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional quando comprovado por conjunto probatório idôneo.
2. Erro de preenchimento do CBO pelo empregador não prevalece sobre as demais provas aptas a demonstrar a efetiva atividade exercida pelo segurado.
3. A conversão do tempo especial é vedada para aquisição da aposentadoria da pessoa com deficiência, mas pode ser utilizada exclusivamente para o cálculo da renda mensal inicial, na forma da regulamentação administrativa aplicável.
4. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência dos parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, pelo art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, pela EC nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979; LC nº 142/2013, art. 10; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 312; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 304; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 18.02.2025.