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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação / Remessa Necessária 0803393-57.2019.8.10.0040

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0803393-57.2019.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital e reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, extinguindo o feito e condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, a ausência dos pressupostos formais do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a impossibilidade de imputação ao exequente de eventual paralisação processual decorrente de ato jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na execução fiscal; (ii) estabelecer se a ausência das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente; e (iii) determinar se os atos processuais praticados pela Fazenda Pública ou a alegada demora imputável ao Poder Judiciário possuem aptidão para afastar ou interromper a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinado exclusivamente pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo aplicável o art. 174 do CTN após o ajuizamento tempestivo da execução e a ocorrência do despacho citatório interruptivo da prescrição da pretensão executória. 4. A não localização da executada e a inexistência de bens penhoráveis atraem automaticamente a incidência do procedimento previsto no art. 40 da LEF, independentemente de pronunciamento judicial formal, conforme orientação vinculante firmada pelo STJ nos Temas 566 e 567. 5. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da executada ocorreu em 17/06/2019, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, cuja consumação somente ocorreria em 17/06/2025. A sentença foi proferida em 29/10/2024, antes do término do prazo prescricional intercorrente, razão pela qual o reconhecimento da prescrição ocorreu de forma prematura. 6. A ausência de suspensão formal do processo, arquivamento provisório ou intimação específica da Fazenda Pública não impede a fluência dos prazos previstos no art. 40 da LEF, cabendo ao exequente demonstrar prejuízo concreto decorrente da inobservância dessas formalidades, o que não ocorreu. 7. A nulidade da citação por edital decorre da ausência de demonstração do esgotamento das diligências para localização da executada, circunstância atribuível à própria Fazenda Pública, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. O mero requerimento de diligências ou de medidas constritivas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial, eventos que não se verificaram nos autos. 8. Embora improcedentes os fundamentos recursais relacionados à nulidade procedimental e à interrupção da prescrição, a sentença deve ser anulada porque reconheceu a prescrição intercorrente antes da consumação do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal submete-se ao regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 após o ajuizamento da ação e o despacho citatório interruptivo da prescrição da pretensão executória, quando não houver a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos. 2. A ausência das formalidades previstas no art. 40 da LEF não impede a fluência da prescrição intercorrente quando não demonstrado prejuízo concreto pela Fazenda Pública. 3. O mero peticionamento ou requerimento de diligências não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se efetiva citação válida ou efetiva constrição patrimonial. 4. É prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso integral dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º a 4º; CTN, art. 174 e parágrafo único, I; CPC, art. 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, Tema 566, Tema 567, Tema 568 e Tema 570 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 106.