Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845822-83.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA ID 188290237: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, no ano de 2021, para aquisição de veículo, ocasião em que teriam sido incluídas no contrato cobranças que reputa indevidas, consistentes em Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais); Acessórios Financiados, no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); e Registro de Contrato – Cartório, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Sustenta que, embora seja admitida a cobrança de Tarifa de Cadastro, o valor exigido seria excessivo, considerando que a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação seria de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), razão pela qual entende indevida a diferença de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais). Quanto aos acessórios financiados, afirma que jamais solicitou a contratação dos referidos serviços, tampouco teria recebido informações acerca de sua natureza, características ou respectivas condições, alegando que os valores foram unilateralmente inseridos no contrato. No tocante ao Registro de Contrato, sustenta a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que o financiamento foi celebrado após a edição da Resolução CMN nº 3.954/2011. Aduz, ainda, que, no momento da contratação, não teria sido devidamente informado acerca das referidas cobranças, tendo conhecimento apenas do valor final do financiamento. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleiteia o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Cadastro, com sua adequação ao valor de R$ 30,00, bem como a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados a título de Tarifa de Cadastro, Acessórios Financiados e Registro de Contrato, no montante total de R$ 6.258,00 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais), além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte autora juntou aos autos documentos destinados à comprovação de suas alegações. Por meio do despacho de ID nº 127895091, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ocasião em que também foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sob ID nº 126488578, sustentando a legalidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento. Quanto à Tarifa de Cadastro, afirma que sua cobrança se destina a remunerar os custos decorrentes da realização de pesquisas cadastrais e demais providências necessárias ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Aduz que a cobrança somente ocorre no início da relação bancária e que há previsão expressa no contrato, especificamente na cláusula D.1. No que se refere ao Registro de Contrato, sustenta que a instituição financeira providenciou o registro do instrumento e apenas repassou ao consumidor o respectivo custo, afirmando ter havido efetiva prestação do serviço. Em relação aos Acessórios Financiados, alega que a parte autora solicitou, por ocasião da aquisição do veículo, a inclusão de acessórios que não integravam o modelo escolhido, optando por financiá-los juntamente com o veículo. Ressalta que a contratação consta expressamente do instrumento firmado entre as partes, com indicação destacada dos respectivos valores no sumário executivo do contrato, no item B.2. Defende, ao final, a inexistência de qualquer irregularidade ou ato ilícito, impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e requer a total improcedência dos pedidos. Em réplica, sob ID nº 131590430, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela instituição financeira e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, não houve requerimento de produção de outras provas, estando os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, inicialmente, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a demanda encontra-se apta para julgamento, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois os documentos apresentados pelas partes e juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DO MÉRITO 2.2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete às disposições da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando constatada sua hipossuficiência, à luz das regras ordinárias de experiência. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Assim, o dever de indenizar independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. A controvérsia consiste em verificar a legalidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento, especificamente quanto à Tarifa de Cadastro, aos Acessórios Financiados e ao Registro de Contrato, bem como o eventual cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. 2.2.2. DA TARIFA DE CADASTRO A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), sustentando que o montante seria abusivo por superar a média indicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A pretensão não merece acolhimento. A cobrança da Tarifa de Cadastro é admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em que o consumidor não é previamente cliente da instituição financeira, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso, a instituição financeira demonstrou que a cobrança estava expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes e destinada à realização de pesquisas e procedimentos cadastrais necessários ao início do relacionamento. A alegação de que o valor cobrado supera a média divulgada pelo Banco Central, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade. Os dados divulgados pela autoridade monetária servem como parâmetro de mercado, mas não estabelecem, necessariamente, um teto uniforme para a cobrança da tarifa. Para o reconhecimento da abusividade, seria necessária a demonstração de manifesta desproporção entre o valor exigido e o serviço efetivamente prestado, o que não se verifica de forma suficiente no conjunto probatório. Além disso, a parte autora não demonstrou que já mantinha relacionamento bancário anterior com a instituição requerida, circunstância que poderia afastar a legitimidade da cobrança. Assim, deve ser mantida a cobrança da Tarifa de Cadastro 2.2.3. DOS ACESSÓRIOS FINANCIADOS A parte autora afirma que não solicitou os acessórios financiados, no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), e que não recebeu informações acerca dos serviços correspondentes. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os acessórios foram escolhidos pela própria parte autora no momento da aquisição do veículo e que seus valores constam de forma destacada no contrato, especificamente no item B.2 do sumário executivo. Ademais, verifica-se que, na cláusula 1.3 do contrato, o consumidor foi expressamente informado acerca dos acessórios financiados, inclusive quanto à sua inclusão na operação de crédito. Confira-se: “Com relação ao veículo, aos produtos e serviços acessórios financiados e seus respectivos fornecedores, o Cliente: a) declara tê-los escolhido livremente; b) aceita-os nas condições em que lhe foram entregues pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação, atendendo às exigências legais e documentais; c) poderá reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito apresentado, inclusive em relação à documentação; d) continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor; ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o veículo/acessório financiado com vício ou defeito ou objeto de evicção”. A documentação contratual constitui elemento suficiente para demonstrar, no caso concreto, a existência de previsão expressa dos acessórios e de seus respectivos valores. Importante destacar que a inclusão de acessórios no financiamento não é, por si só, prática abusiva, especialmente quando os itens foram efetivamente adquiridos pelo consumidor e o respectivo valor consta no instrumento contratual. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, tal providência não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais. Cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório, sendo necessária a existência de elementos mínimos capazes de infirmar a contratação formalizada. No caso, a parte autora não apresentou elementos concretos que demonstrem que os acessórios não foram solicitados, que inexistiram ou que os valores foram inseridos unilateralmente pela instituição financeira. Dessa forma, não comprovada a alegada cobrança indevida, deve ser afastada a pretensão de restituição do valor correspondente. 2.2.4. DO REGISTRO DE CONTRATO A parte autora também impugna a cobrança de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) relativa ao Registro de Contrato, sustentando sua ilegalidade em razão de o financiamento ter sido celebrado após a edição da Resolução CMN nº 3.954/2011. A alegação não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de despesas relativas ao registro do contrato, desde que prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço, ressalvadas as hipóteses de cobrança por serviço não realizado ou de manifesta onerosidade excessiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses em que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em que seja constatada manifesta onerosidade excessiva. Conforme íntegra da tese jurídica firmada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso concreto, os documentos de ID nº 126488590 demonstram que a instituição requerida providenciou o registro do contrato e a correspondente anotação do gravame junto ao CRLV do veículo, portanto, a efetiva prestação do serviço que ensejou a cobrança. Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o valor cobrado seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao serviço prestado. Ressalte-se que a mera circunstância de o contrato ter sido celebrado após a edição da Resolução CMN nº 3.954/2011 não torna, por si só, ilícita a cobrança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. Desse modo, estando a cobrança expressamente prevista no instrumento contratual, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de manifesta abusividade ou onerosidade excessiva, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança relativa ao Registro de Contrato, afastando-se, por conseguinte, o pedido de restituição do respectivo valor. Não reconhecida a ilegalidade das cobranças questionadas, inexiste valor indevidamente pago a ser restituído. Consequentemente, não prospera o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso, não foi demonstrada qualquer conduta ilícita da instituição financeira capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora. A controvérsia está restrita à validade de cobranças contratuais, possuindo natureza eminentemente patrimonial. Eventual cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual. Ausente prova de efetivo abalo moral, não há falar em indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Lu