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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0813354-79.2024.8.10.0029

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0813354-79.2024.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL, CET E CÁLCULO UNILATERAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IOF PREVISTO NA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança de taxa diversa da pactuada em empréstimo consignado e de alegada irregularidade na inclusão do IOF. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve descumprimento contratual pela cobrança de taxa diversa da pactuada, se é cabível a substituição da taxa contratual pela média de mercado, se o IOF foi cobrado irregularmente e se há valores a restituir ou dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A diferença entre taxa nominal, custo efetivo total e cálculo unilateral não comprova, por si só, cobrança de encargo diverso do contratado, sobretudo quando as condições essenciais da operação foram documentadas nos autos. 4. A aplicação da taxa média de mercado pressupõe impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, hipótese não verificada no caso. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por sua vez, não caracteriza abusividade automática. 5. O IOF pode integrar o custo da operação quando informado e previsto na contratação. Ausente prova de cobrança indevida, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não são cabíveis repetição do indébito nem indenização por dano moral. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.