Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO. ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF.
1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALBERTO OLIVEIRA JAYME contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo.
2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. Ademais, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.
3. O impetrante obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição através de decisão proferida no acórdão 12ª JR/5047/2025 em 27/03/2025. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 09/02/2026, o benefício ainda não havia sido implantado.
4. A via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da parte impetrante, que teve concedido o benefício previdenciário pela autarquia sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento.
5. O entendimento adotado pela Suprema Corte fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023.
6. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do acórdão 12ª JR/5047/2025 proferido pela 12ª Junta de Recursos.