Inteiro teor
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812073-75.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON COSTA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REU: RAIMUNDO NONATO BATISTA DIVINO SENTENÇA ID 187595428: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por DALTON COSTA PINHEIRO em face de RAIMUNDO NONATO BATISTA DIVINO. Sustenta o autor que, em janeiro de 2019, vendeu ao réu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa originária NHK-9162, atual NHK9B62, Renavam 00959870342, tendo o adquirente assumido a obrigação de providenciar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito no prazo de trinta dias. Alega que o réu não cumpriu tempestivamente a obrigação, razão pela qual passaram a ser lançados em seu nome débitos de licenciamento, IPVA e multas de trânsito referentes aos anos de 2022 e 2023. Acrescenta que não realizou a comunicação da venda ao órgão competente e que estaria impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação em razão da pontuação decorrente das infrações relacionadas ao veículo. Requereu, em sede de tutela provisória e no mérito, a transferência do veículo e dos débitos para o nome do réu, além da condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 15.000,00, conforme ID 113520259. Antes da citação, o autor aditou a petição inicial para majorar o pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, conforme ID 113525918. Pela decisão de ID 114070970, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela provisória e determinada a citação da parte ré. O réu foi citado por meio eletrônico, conforme IDs 136542972 e 136545077. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu sua habilitação no ID 137106169 e apresentou contestação no ID 141444979. Na defesa, o réu reconheceu que adquiriu a motocicleta e que não providenciou sua transferência no prazo ajustado. Alegou, contudo, que transferiu o veículo para seu nome em julho de 2023 e regularizou os débitos incidentes sobre o bem. Sustentou, ainda, que o próprio autor deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que afastaria o dever de indenizar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da demanda. Com a contestação, juntou declaração de hipossuficiência e documentos socioeconômicos no ID 141444984, comprovantes de pagamento no ID 141444985, CRLV no ID 141444986, extrato do veículo no ID 141444987 e comprovantes bancários no ID 141444988. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de ID 144426125. Pelo despacho de ID 154429981, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu informou que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 156916070. O autor permaneceu inerte, conforme certificado no ID 157044177. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. O réu dispensou expressamente a produção de outras provas no ID 156916070, enquanto o autor, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme ID 157044177. Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.2. Gratuidade da justiça O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça na contestação de ID 141444979 e apresentou declaração de hipossuficiência e documentos socioeconômicos no ID 141444984. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.3. Obrigação de fazer O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente o dever de providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo legal. No caso, o réu reconheceu que não realizou a transferência no prazo inicialmente ajustado. Entretanto, os documentos juntados no ID 141444986 demonstram que a mudança de propriedade ocorreu em 14 de julho de 2023, tendo sido expedido CRLV em nome do réu. O documento referente ao exercício de 2024 também identifica RAIMUNDO NONATO BATISTA DIVINO como proprietário da motocicleta. O extrato de ID 141444987 igualmente registra o réu como proprietário do veículo. A presente ação foi ajuizada somente em 3 de março de 2024. Portanto, a transferência da propriedade já havia sido realizada antes do ajuizamento da demanda. Quanto aos débitos incidentes sobre o veículo, os documentos de IDs 141444985, 141444987 e 141444988 demonstram sua regularização. Intimado para se manifestar sobre tais documentos, o autor não apresentou réplica nem indicou qualquer débito específico que permanecesse pendente. Dessa forma, a tutela jurisdicional destinada à transferência do veículo e ao adimplemento dos débitos tornou-se desnecessária, impondo-se a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória. 2.4. Danos morais A responsabilidade civil subjetiva exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora o réu tenha reconhecido que não transferiu o veículo no prazo inicialmente ajustado, o descumprimento da obrigação administrativa não gera, por si só, dano moral indenizável. O autor não comprovou suspensão do direito de dirigir, efetivo impedimento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, inscrição em dívida ativa, protesto, restrição creditícia, pagamento de débitos com recursos próprios ou qualquer outra consequência excepcional que tenha atingido seus direitos da personalidade. O boletim de ocorrência juntado no ID 113520263 apenas reproduz as declarações prestadas pelo próprio autor e não comprova a alegada restrição administrativa. Também deve ser considerado que o autor reconheceu, na petição inicial de ID 113520259, que não comunicou a venda ao órgão de trânsito, apesar do dever previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa circunstância não afasta a obrigação do adquirente de providenciar a transferência, mas impede que todas as consequências administrativas alegadas sejam atribuídas exclusivamente ao réu, especialmente diante da ausência de prova concreta do dano e do nexo causal. Assim, não estão demonstrados os pressupostos do dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória. a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo e no adimplemento dos débitos incidentes, ante a ausência de interesse processual decorrente da regularização da situação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026