Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5045021-31.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5045021-31.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045021-31.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : ELIANE CARRAPATEIRA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)

ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)

SENTENÇA

Assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, referente ao quinquênio que antecede esta ação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045021-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIANE CARRAPATEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946) ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476) SENTENÇA Assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, referente ao quinquênio que antecede esta ação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.