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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5133523-77.2025.4.02.5101

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5133523-77.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5133523-77.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : ROMARIO DA SILVA GOMES

ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423)

SENTENÇA

Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Custas recursais ex lege. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5133523-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ROMARIO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423) SENTENÇA Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Custas recursais ex lege. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.