Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Inventário 0800701-02.2017.8.10.0058

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800701-02.2017.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, por entender que a parte autora preenche os requisitos legais, defiro as benesses da AJG ao autor. Publicada e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, nem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público, salvo se tiver manifestado desinteresse em atuar no feito. Intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es). Caso a parte autora não mais tenha procurado(a)(es), intime-se-na pessoalmente. Caso a parte requerida seja revel, intime-se-na por publicação no DJE. Dispensada a ciência a parte ré caso não citada, e às partes não mais encontradas nos endereços presentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n°: 0800701-02.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): ROSEMARY COELHO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364 Requerido(a): JORGE ANTONIO COELHO e outros (9) Finalidade: Publicação e intimação da advogada da requerente, CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - OAB/MA10.364, da Sentença a seguir transcrita: Tratam os autos de Inventário Judicial, proposto por ROSEMARY COELHO SOUZA aduzindo ser filha e herdeira da de cujus HONORATA ROSA SANTOS COELHO, falecida em 30/07/2013, deixando a Requerente e mais 9 (nove) filhos herdeiros, todos maiores. Primeiras declarações juntadas em id. 7481101. A ação teve seu trâmite regular. Publicado Edital de Publicidade (ID. 15203796), sem informação nos autos de outros herdeiros ou interessados. Parecer ministerial pelo declínio de intervenção no feito – id. 16101363. Intimada pessoalmente em 15/03/2026 (ID 174759284), conforme despacho de ID 173371487, para, à vista da certidão de ID 164119900, requerer o que entender de direito, sob pena de destituição e eventual extinção (vide ID ID 165953269); a inventariante permaneceu inerte, tendo o prazo expirado em 20/03/2026. JOSÉ BENEDITO COELHO foi citado em ID 169720175, conforme determinado em ID 165953269. JORGE ANTÔNIO COELHO foi citado em ID 171098787, conforme determinado em ID 165953269. Certificada a não apresentação de contestação por JOSÉ BENEDITO COELHO e JORGE ANTÔNIO COELHO em ID 173352571. Pendente a citação de MARIA DO BOM PARTO COLEHO (ID 164119900). Decisão removendo a inventariante ROSEMARY COELHO SOUZA, nos termos do art. 622, II, do CPC, vez que se manteve inerte diante das intimações deste juízo, sem promover os atos necessário para o andamento do feito e determinado a intimação dos demais herdeiros para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse no exercício da inventariança, indicando, inclusive, o endereço de MARIA DO BOM PARTO COLEHO e requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção. Certidão em id., 184501169, na qual atesta que: (1) JORGE ANTONIO COELHO, devidamente intimado, id 177063906, não se manifestou; (2) JOSÉ BENEDITO COELHO, não foi intimado, id 177063905, mudou-se; (3) JOÃO LUIS COELHO, não enviou os documentos de identificação para confirmação de sua identidade, id 178782015; (4) MARIA DO LIVRAMENTO COELHO, não respondeu as mensagens enviadas ao whatsapp, id 177733685; (5) SILVIA CRISTINA COELHO, devidamente intimada, id 176106150, não se manifestou; (6) RAIMUNDO CIPRIANO COELHO, devidamente intimado, id's 176201423 e 178137260, não se manifestou. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, o membro ministerial reiterou declínio de sua intervenção no feito – id. 187254779. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, da leitura dos autos, apesar de regularmente intimados para atender às determinações judiciais, a inventariante removida e os demais herdeiros permaneceram inertes, deixando de promover os atos processuais necessários à regular tramitação do feito, inclusive para manifestarem interesse no exercício da inventariança, indicando, inclusive, o endereço de MARIA DO BOM PARTO COLEHO, sob pena de extinção do feito. Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485, do Código de Processo Civil, está o abandono do autor, prevista em seu inciso III. No caso em tela, tal formalidade foi rigorosamente cumprida, tendo a parte autora permanecido silente mesmo após a advertência expressa quanto à penalidade de extinção, atestado pela certidão de id. 184501169. Ressalte-se que o processo de inventário, embora de interesse público no que tange à arrecadação de tributos e proteção de sucessores, não pode tramitar indefinidamente sem o impulso da parte interessada. O desinteresse demonstrado pela inventariante e demais herdeiros, autoriza o encerramento da lide sem julgamento do mérito. Cumpre registrar que a extinção não impede que os herdeiros ou interessados busquem futuramente a partilha dos bens, seja por via judicial ou extrajudicial. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, por entender que a parte autora preenche os requisitos legais, defiro as benesses da AJG ao autor. Publicada e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, nem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público, salvo se tiver manifestado desinteresse em atuar no feito. Intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es). Caso a parte autora não mais tenha procurado(a)(es), intime-se-na pessoalmente. Caso a parte requerida seja revel, intime-se-na por publicação no DJE. Dispensada a ciência a parte ré caso não citada, e às partes não mais encontradas nos endereços presentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar (MA), data e assinatura, pelo sistema.