Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1046362-25.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES ROCHA REPRESENT POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida pela parte autora em face da União, visando à reativação de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Narra a parte autora, em síntese, que é pescador profissional artesanal e que teve seu RGP suspenso de forma sumária e massificada por meio da Portaria MPA n.548/2025. Sustenta que o ato administrativo é ilegal, pois foi implementado sem a instauração de processo administrativo individualizado, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que a suspensão do registro impede o exercício de sua profissão, que constitui sua única fonte de renda e subsistência, configurando o perigo da demora. Requereu justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Contestação apresentada pela União. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa (art.355, I, CPC). DAS PRELIMINARES Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art.99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, a União limitou-se a impugnação genérica, desacompanhada de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O ato administrativo impugnado produziu efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica da parte autora, restringindo o exercício de sua atividade profissional e o acesso aos direitos inerentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Nessas circunstâncias, é manifesta a necessidade da tutela jurisdicional, sendo pacífico que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, à luz do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminares que se rejeitam. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo que culminou na suspensão e posterior cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira da parte autora. Não se discute a competência do Ministério da Pesca e Aquicultura para gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira, tampouco a legitimidade da atuação estatal voltada ao combate às fraudes eventualmente identificadas no sistema cadastral. A Administração Pública possui o dever de preservar a legalidade de seus atos e pode exercer a autotutela administrativa, anulando atos ilegais, conforme reconhecem as Súmulas do STF n.346 e 473. Todavia, o exercício desse poder não afasta a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelos art.5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nem dispensa a observância das normas previstas na Lei n.9.784/99. O Registro Geral da Atividade Pesqueira constitui ato administrativo que habilita o exercício profissional da pesca artesanal e possibilita o acesso aos direitos legalmente assegurados à categoria. Embora sujeito à revisão pela própria Administração, sua retirada da esfera jurídica do administrado pressupõe procedimento administrativo regular, com motivação adequada, ciência do interessado e efetiva oportunidade de defesa. É precisamente nesse ponto que reside a ilegalidade apontada pela parte autora. Segundo a União, a suspensão dos registros decorreu da denominada “Operação Big Fish”, instaurada para apurar fraudes sistêmicas relacionadas ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira. Sustenta, ainda, que a medida encontra amparo no poder de autotutela e no art.45 da Lei n.9.784/99, que admite a adoção de providências acauteladoras em caso de risco iminente. As alegações, entretanto, não afastam a necessidade de observância do devido processo legal. O combate às fraudes administrativas constitui dever permanente do Estado e não é objeto de questionamento nesta demanda. O que se examina é a conformidade do procedimento adotado com as garantias constitucionais que vinculam toda atuação administrativa. O art.45 da Lei n.9.784/99 possui caráter excepcional e autoriza a adoção de medidas acauteladoras sem prévia manifestação do interessado apenas quando demonstrado risco iminente, mediante decisão motivada. Não constitui autorização genérica para a suspensão coletiva de registros profissionais nem dispensa a instauração de procedimento administrativo individualizado. Da mesma forma, a possibilidade de interposição de recurso administrativo após a suspensão do registro não supre a ausência de contraditório prévio quando inexistente situação concreta que justifique a adoção imediata da medida. O contraditório diferido constitui técnica excepcional, não podendo converter-se em regra para restrição de direitos profissionais. Também não basta a invocação genérica de indícios de fraude sistêmica. Os atos administrativos que restringem direitos devem ser motivados, nos termos do art.50, da Lei n.9.784/99, permitindo ao administrado conhecer as razões concretas da decisão e exercer adequadamente sua defesa. De igual modo, o art.26 do mesmo diploma exige a regular ciência do interessado, providência indispensável à efetividade do contraditório. No caso, a União não demonstrou que a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira da parte autora tenha sido precedida de procedimento administrativo individual, tampouco comprovou a existência de notificação apta a assegurar-lhe ciência efetiva das imputações que motivaram a restrição ou oportunidade de manifestação antes da produção dos efeitos do ato administrativo. A defesa limita-se a justificar, em abstrato, a política pública implementada pelas Portarias MPA n.548/2025 e n.629/2026, sem demonstrar a regularidade do procedimento especificamente adotado em relação à parte autora. Embora seja legítima a atuação estatal voltada ao combate às fraudes eventualmente existentes no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a restrição imposta ao demandante foi implementada em desconformidade com os art.5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 2º, 26 e 50, da Lei n.9.784/99. O reconhecimento dessa nulidade não impede que a Administração Pública instaure novo procedimento administrativo, caso disponha de elementos concretos que justifiquem a revisão do registro, desde que assegure o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a adequada motivação. O caso, portanto, é de procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda (art.487, I, CPC), para o que se segue: - DECLARAR a nulidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão e o posterior cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da parte autora, por inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; - DETERMINAR à União que restabeleça, em caráter definitivo, o Registro Geral da Atividade Pesqueira da parte autora, mantendo-o em situação regular, no prazo de 15 (quinze) dias; - ESCLARECER que a presente decisão não impede que a Administração Pública instaure procedimento administrativo individualizado destinado à apuração de eventual irregularidade relacionada ao Registro Geral da Atividade Pesqueira da parte autora, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art.85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Com embargos de declaração, verificada a necessidade de saneamento de quaisquer dos vícios do art.1.022, do NCPC, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do interesse na execução do julgado. Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo e nem questões preliminares, ao TRF1. Do contrário (havendo apelação adesiva e/ou questões preliminares), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação. Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1. Oportunamente, arquive-se. São Luís/MA, 2026 (Data da assinatura eletrônica) (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA