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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809855-06.2026.8.10.0001

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0809855-06.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ido. Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809855-06.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE ANTONIO FURTADO LIMA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUZA MARAFIGO OAB/MT 31835/O, KARINE GOMES CARNEIRO OAB/RO 10767 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO VOTORANTIM S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, MONEE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LOJAS RENNER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE 29373 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A Advogado do(a) REU: DANILO ANDRADE MAIA OAB/MA 15276-A SENTENÇA JORGE ANTONIO FURTADO LIMA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros (14), igualmente qualificado. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 183248174. Breve é o relatório. Decido. Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 07 de julho de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível