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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0804226-98.2025.8.10.0029

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0804226-98.2025.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de FRANCINALDO MOURA ARAÚJO, declarando-o relativamente incapaz em razão de Retardo Mental Grave e Transtornos Mistos da Personalidade (CID 10: F72.9 e F61), nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Restringir os limites da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens e rendimentos, receber e dar quitação de benefício previdenciário ou assistencial, movimentar contas bancárias, assinar documentos de cunho financeiro, contratar obrigações e representar o curatelado perante órgãos públicos e instituições financeiras, ficando preservados os direitos existenciais não patrimoniais relativos ao corpo, à saúde, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar; c) Nomear FRANCILEIDE MOURA ARAÚJO como curadora definitiva de seu irmão, com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Dispensar a curadora da prestação de caução e da prestação anual de contas em juízo, ante a ausência de patrimônio vultoso e o reduzido valor do benefício assistencial/previdenciário empregado na subsistência do curatelado, ressalvada a obrigação de guardar comprovantes e manter controle documental das receitas e despesas para exibição perante este Juízo ou o Ministério Público, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Aldeias Altas/MA; b) Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na rede mundial de computadores, constando o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, bem como na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o Mandado e o Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora nomeada para prestar o devido compromisso legal em Secretaria. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e como OFÍCIO perante o Instituto Nacional do Seguro Social e instituições bancárias para os devidos fins de regularização cadastral e recebimento de proventos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: [email protected] PROCESSO: 0804226-98.2025.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCILEIDE MOURA ARAUJO REQUERIDO: FRANCINALDO MOURA ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FRANCILEIDE MOURA ARAÚJO em face de seu irmão, FRANCINALDO MOURA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 145604697). Alegou a requerente, em síntese, que o requerido é acometido por Retardo Mental Grave e Transtornos Mistos da Personalidade (CID 10: F72 e F61), condição que o priva do necessário discernimento para a regência autonomamente dos atos da vida civil. Esclareceu que os genitores das partes são falecidos e que assume com exclusividade os cuidados cotidianos e a assistência moral e material do irmão. Sustentou a necessidade de nomeação como curadora para representá-lo nos atos civis e perante órgãos assistenciais e previdenciários. Instruiu a exordial com procuração (ID 145604705), documentos pessoais (IDs 145604708 e 145604710), comprovante de residência (ID 145604709), laudo médico do Centro de Atenção Psicossocial (ID 145604711) e certidões de óbito dos genitores (IDs 145604714 e 145604716). Pela decisão interlocutória de ID 146414104, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela provisória de urgência para nomear a requerente curadora provisória do requerido com poderes restritos a atos de natureza patrimonial e negocial, e designada audiência de entrevista judicial remota. Expedido o mandado de citação (ID 153752074), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência na pessoa da representante legal (ID 159018978). A audiência de entrevista foi realizada na presença do interditando, da autora, do seu advogado e do Representante do Ministério Público, ficando registrado no termo que o requerido não respondeu aos questionamentos formulados em virtude do seu quadro patológico (ID 155885099). Na mesma oportunidade, assinalou-se o prazo para impugnação e determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial em caso de inércia (ID 155885099). Diante do transcurso do prazo sem impugnação pessoal, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão assumiu a Curadoria Especial e apresentou contestação por negação geral (ID 166210450). Em seguida, o Juízo proferiu despacho ordenando a realização de perícia médica oficial (ID 167161847). O feito foi temporariamente suspenso para aguardar a pauta pericial (ID 167724886). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova pericial (ID 167578541). A autora apresentou o laudo pericial médico preenchido pelo profissional designado (IDs 184005249 e 184006804), no qual restou atestado que o curatelando é portador de enfermidade psíquica incurável (CID 10: F72.9 e F61), sem prognóstico de cura, sendo totalmente incapaz de entender os atos da vida civil, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens. Determinada a desuspensão do feito (ID 186001667) e certificada a retomada do curso processual regular (ID 187283989), a Curadoria Especial tomou ciência do laudo sem opor objeção (ID 187287299). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido inicial (ID 187600084). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A instrução probatória foi regularmente concluída, impondo-se o julgamento do mérito. A pretensão formulada pela parte autora é procedente. O ordenamento jurídico pátrio, a partir da promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabeleceu um novo paradigma para o sistema de incapacidades civis. A pessoa com deficiência passou a ser considerada plenamente capaz para o exercício de seus direitos existenciais e de personalidade, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional e adstrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. A incidência do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em cotejo com o artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal, pressupõe a demonstração inequívoca de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade nem reger autonomamente seus interesses econômicos. No caso sob exame, o acervo probatório coligido confirma a inteira necessidade da medida de proteção. O laudo pericial oficial de IDs 184005249 e 184006804 ratificou que o requerido é acometido por Retardo Mental Grave e Transtornos Mistos da Personalidade (CID 10: F72.9 e F61), apresentando quadro clínico irreversível e permanente que inviabiliza o discernimento para a gestão de negócios e recursos financeiros. Além disso, a impressão direta registrada por ocasião da audiência de entrevista judicial (ID 155885099) corrobora de forma decisiva a conclusão pericial, uma vez que o curatelando não apresentou condições cognitivas e de comunicação para responder às perguntas mais simples sobre sua vida cotidiana. Nesse contexto, os limites da curatela devem ser fixados em estrita observância ao artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se integralmente os direitos existenciais do requerido, tais como os afetos ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou a diretriz de que a curatela da pessoa com deficiência deve ser delimitada à esfera patrimonial e negocial: Ementa: E M E N T A ; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. DECLARAÇÃO NA SENTENÇA COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART.4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes. II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade. III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). (ApCiv 0312722019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020 , DJe 06/02/2020) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou-se o entendimento no sentido de que a curatela constitui medida de proteção proporcional adstrita aos limites necessários do curatelado, preservada a sua dignidade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No que se refere à indicação da curadora, a autora é irmã do curatelando e assumiu a responsabilidade direta por sua subsistência e pelos cuidados com sua saúde desde o falecimento dos genitores comuns (IDs 145604697, 145604714 e 145604716). A requerente demonstra idoneidade e afeição para o desempenho do munus, atendendo plenamente ao preceito contido no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o suporte econômico do requerido limita-se à eventual percepção de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor reduzido voltados à sua manutenção básica, impõe-se a dispensa da prestação anual de contas em juízo e da prestação de garantia hipotecária. A medida encontra respaldo na idoneidade da curadora e na ausência de acervo patrimonial vultoso, ressalvada a obrigação de guardar a documentação comprobatória das receitas e despesas para eventual exibição judicial, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a dispensa da prestação anual de contas em situações de reduzida expressão econômica do curatelado: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (REsp n. 2.243.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de FRANCINALDO MOURA ARAÚJO, declarando-o relativamente incapaz em razão de Retardo Mental Grave e Transtornos Mistos da Personalidade (CID 10: F72.9 e F61), nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Restringir os limites da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens e rendimentos, receber e dar quitação de benefício previdenciário ou assistencial, movimentar contas bancárias, assinar documentos de cunho financeiro, contratar obrigações e representar o curatelado perante órgãos públicos e instituições financeiras, ficando preservados os direitos existenciais não patrimoniais relativos ao corpo, à saúde, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar; c) Nomear FRANCILEIDE MOURA ARAÚJO como curadora definitiva de seu irmão, com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Dispensar a curadora da prestação de caução e da prestação anual de contas em juízo, ante a ausência de patrimônio vultoso e o reduzido valor do benefício assistencial/previdenciário empregado na subsistência do curatelado, ressalvada a obrigação de guardar comprovantes e manter controle documental das receitas e despesas para exibição perante este Juízo ou o Ministério Público, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Aldeias Altas/MA; b) Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na rede mundial de computadores, constando o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, bem como na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o Mandado e o Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora nomeada para prestar o devido compromisso legal em Secretaria. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e como OFÍCIO perante o Instituto Nacional do Seguro Social e instituições bancárias para os devidos fins de regularização cadastral e recebimento de proventos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as partes. Transitada em julgado, adotadas as providências cabíveis e certificadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caxias/MA, [data do sistema]. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de Caxias Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, lote 02, s/n, Cidade Judiciária Caxias/MA CEP: 65608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777, 3422-6778 E-mail: [email protected]