Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da multa ambiental aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese relativa ao regime jurídico das multas ambientais de valor previamente fixado; e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgamento registrou que a autoridade administrativa deixou de considerar circunstâncias relevantes do caso concreto, notadamente a inexistência de antecedentes infracionais da empresa e o impacto econômico da penalidade, concluindo, com base nesses elementos, pela desproporcionalidade da multa originalmente aplicada e pela adequação de sua redução. 5. O fato de o acórdão não acolher a tese sustentada pelo embargante acerca da impossibilidade de redução judicial das denominadas multas fechadas não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 7. As razões recursais revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo colegiado à legislação ambiental e buscam a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão o não acolhimento de tese jurídica suscitada pela parte, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 74 e 75; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.