Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010915-77.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO ARAUJO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). A Lei nº 8.213/1991 exige para este benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 15/10/1964 (ID. 2212796628, p. 02), contando, portanto, com 60 (sessenta) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 18/10/2024 (ID. 2212796628, p. 03). No caso em análise, observa-se que o benefício pleiteado foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Conforme a Certidão de Casamento no ID de n. 2212796628, p. 27, e o Dossiê Previdenciário de ID n. 2221709517, p. 02, Albertino Isidorio dos Santos é pai do autor. Documentos rurais em nome de terceiras não identificados: Recibo de Entrega da Registro de imóvel, Declaração do ITR (exercícios 2013, 2014, 2015, 2019, 2020, 2022 e 2023), Declaração de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC e Recibo de Inscrição no CAR em nome de Maria Dorimar de Sousa (ID 2212796628, p. 08/16 e 18/23); Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) em nome de Maria Francisca da Silva (ID 2212796628, p. 17). O INSS, em contestação (ID. 2221709515), requereu a improcedência da ação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor no período carencial, apontando, inclusive, a existência de extensos vínculos laborais de natureza urbana exercidos pelo requerente entre os anos de 2010 e 2017 O extrato Sapiens (Id. 2221709517) aponta a existência de diversos registros de vínculos empregatícios de natureza urbana pelo requerente, contando com o indeferimento administrativo do benefício NB 230.485.074-4. Os registros indicam ainda o recebimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 01/12/2017 a 28/02/2018, não constando nos autos benefícios rurais recebidos ou períodos anteriormente reconhecidos de atividade campesina. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n° 8.213/91, cabe à parte autora comprovar atividade rural pelo período de carência legal do benefício de aposentadoria por idade, que o art. 25, inciso II, da LBPS indica ser de 180 meses ou 15 anos anteriores à DER, com as características de trabalho subsumíveis à qualidade de segurado especial, conforme art. 11, inciso VII e §1°, da Lei n° 8.213/91. Logo, para um pedido administrativo de 18/10/2024 (Id. 2212796628, p. 03), o período a ser comprovado é de 18/10/2009 a 18/10/2024. O início razoável de prova material válido apresentado não socorre a pretensão autoral, uma vez que os documentos rurais juntados — como Recibos de Entrega do ITR, Declarações DIAC, Recibos de Inscrição no CAR e Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) — encontram-se em nome de Maria Dorimar de Sousa e Maria Francisca da Silva, terceiras não identificadas como parentes do requerente nos trechos analisados. A autodeclaração rural apresentada pelo autor, embora contenha dados pessoais e relato detalhado de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo. A legislação previdenciária exige que esse tipo de documento seja obrigatoriamente corroborado por início razoável de prova material, o que, como visto, não se verifica na presente demanda. Ademais, as informações extraídas do Dossiê Previdenciário revelam a existência de extensos vínculos urbanos exercidos pelo autor durante o período em que deveria comprovar o labor rural. O requerente desempenhou atividades como calceteiro, auxiliar de escritório, coletor de lixo domiciliar e pedreiro entre os anos de 2010 e 2017, em empresas privadas e no Município de Picos, com períodos de ocupação urbana que superam amplamente o limite permitido para a manutenção da condição de segurado especial. A natureza e a duração dessas atividades urbanas afastam a presunção de que a subsistência do autor e de sua família dependesse exclusivamente do trabalho no campo em regime de economia familiar. Portanto, não houve comprovação do desempenho da atividade rural pelo período de carência para esta demanda. Dessa forma, entendo não comprovada a qualidade de segurado no período carencial destes autos, pelo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal