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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800591-09.2026.8.10.0148

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800591-09.2026.8.10.0148
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: (a) DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, por considerá-las abusivas, devendo a parte requerida se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitada a R$ 5.000,00; (b) CONDENAR a instituição ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; (c) CONDENAR a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 727,00 (Setecentos e vinte e sete reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “anuidade de cartão de crédito”, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800591-09.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: LOURIVAL GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Das preliminares. Da prescrição e decadência No caso em análise, trata-se de relação de consumo. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ou decadencial é a data em que o consumidor teve conhecimento do fato lesivo, nos termos dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que, somente à época do ajuizamento da presente ação tomou ciência dos descontos impugnados, não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário. Assim, aplica-se o entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência do dano. Destarte, considerando que a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afasta-se a incidência do prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Da justiça gratuita. A impugnação à justiça gratuita também não prospera. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, e a parte demandada não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. A circunstância de a demanda tramitar no Juizado Especial, no qual não há cobrança inicial de custas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não retira a relevância da gratuidade para os demais atos processuais e para eventual fase recursal. Rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de hiperjudicialização e litigância predatória, embora a parte requerida a tenha apresentado como preliminar, trata-se, na verdade, de alegação relacionada à conduta processual da parte autora e de seu patrono, a ser analisada no contexto do mérito e da eventual aplicação de penalidades por má-fé. A mera alegação de que a demanda se insere em contexto de litigiosidade massificada não constitui, por si só, causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, mas elemento a ser considerado na avaliação da boa-fé processual das partes Do julgamento antecipado. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.”(STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). DO MÉRITO No mérito, LOURIVAL GOMES DE SOUSA ajuizou ação de devolução de indébito c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte requerente, em síntese, que houve descontos indevidos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta bancária, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse autorização ou contratação do serviço/cobrança de anuidade do cartão de crédito. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Pois bem. Na hipótese fática dos autos, a instituição financeira não acostou contrato válido, nem qualquer outro instrumento apto a comprovar a anuência com as cobranças por anuidade de cartão de crédito. No mérito, a parte ré alega que o cartão possui a função de crédito e a função de débito, que permitem efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente. Pode-se concluir pela ilegalidade das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, pois desprovidas de base legal ou contratual. Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou a tarifa de anuidade do cartão de crédito objeto do litígio, entendo que a parte requerida contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta corrente da parte requerente, devendo, por isso, suportar as consequências de seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, não se faz necessária a comprovação da culpa do(a) fornecedor(a) em caso de reparação pleiteada pelo(a) consumidor(a), pois os fornecedores somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludentes do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, in verbis: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa requerida não prova a culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, resta configurada a responsabilidade da parte demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e do nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrentes de serviço não solicitado/utilizado, é evidentemente abusiva e acarreta danos, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre, que se viu impedida de utilizar, para o seu sustento, o valor da anuidade cobrada. Quanto ao dano material, entendo que a repetição do indébito deve se dar em relação às parcelas comprovadamente descontadas. Isso porque restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação do serviço da parte requerida. Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovada, pelos extratos juntados aos autos, a realização de descontos no importe de R$ 363,50 (Trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que, em dobro, equivale à quantia de R$ 727,00 (Setecentos e vinte e sete reais). Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira tem o dever de indenizar, pois há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização. A indenização deve ser fixada de forma proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do dano. Ademais, a indenização não deve ser tal que acarrete enriquecimento sem causa para a parte lesionada, nem tão ínfima que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Além do mais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos. Verifico que as demandas em que os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o Judiciário. Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU. QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel. Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014). DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 16.09.2014). Assim, presente essa conjugação de fatores e considerando o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral, deve a indenização ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao pedido da parte requerida de condenação da parte autora e de seu(s) procurador(es) por litigância de má-fé, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora buscou o Poder Judiciário para discutir a validade de descontos em seu benefício, apresentando sua versão dos fatos e buscando a reparação que entendia devida. O fato de alguns de seus pedidos não terem sido integralmente acolhidos não implica, automaticamente, litigância de má-fé. A atuação da parte autora e de seus advogados deu-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa, não havendo prova de dolo ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. A alegação de hiperjudicialização, por si só, não constitui fundamento para a condenação por má-fé no caso concreto. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: (a) DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, por considerá-las abusivas, devendo a parte requerida se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitada a R$ 5.000,00; (b) CONDENAR a instituição ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; (c) CONDENAR a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 727,00 (Setecentos e vinte e sete reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “anuidade de cartão de crédito”, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA