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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800398-76.2026.8.10.0153

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800398-76.2026.8.10.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), ambos a contar da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e ao réu, porquanto, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, não tendo sido constatado por este Juízo que a situação financeira de qualquer das partes lhes possibilite arcar com os custos do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800398-76.2026.8.10.0153 PJe Requerente: ADRYELLE ADHARA BATALHA SALGADO Advogado do(a) AUTOR: DALIANY NAGLE BATALHA DO NASCIMENTO - MA22679 Requerido: CAIO CESAR RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) REU: HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422-A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto embora parte dos valores cobrados remonte aos anos de 2017 e 2018, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento afetivo de agosto de 2014 até janeiro de 2023, circunstância informada pela autora em audiência e não impugnada pelo requerido. Nessa hipótese, a fluência do prazo prescricional deve ser analisada à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), pois, enquanto perdura a relação de confiança inerente ao vínculo afetivo, não se mostra razoável exigir do credor a imediata cobrança judicial dos valores disponibilizados ao companheiro. A pretensão restituitória somente se tornou exigível com o término do relacionamento, momento em que cessou a causa justificadora da tolerância quanto ao reembolso dos valores e restou evidenciada a resistência do requerido em adimplir a obrigação. Logo, tendo a ação sido proposta dentro do quinquênio contado da dissolução da relação, não há falar em prescrição. No mérito, a autora sustenta ter realizado diversos aportes financeiros em benefício do requerido, consistentes em empréstimo para aquisição de motocicleta, pagamento de multas e IPVA de veículo e despesas realizadas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 11.374,21. No tocante ao empréstimo de R$ 4.500,00 destinado à aquisição da motocicleta, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a existência da obrigação. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência, o próprio requerido reconheceu expressamente ter recebido da autora a referida quantia a título de empréstimo para aquisição do bem, limitando-se a sustentar que a pretensão estaria prescrita. A confissão judicial constitui prova bastante do fato confessado, dispensando a produção de outros elementos probatórios quanto a essa parcela da cobrança, nos termos dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil. Quanto aos lançamentos em cartão de crédito, a prova produzida demonstra a existência da obrigação relativa ao curso de artes marciais frequentado pelo requerido, no valor de R$ 2.800,00. Em audiência, a autora esclareceu que esse gasto foi realizado em benefício exclusivo do promovido, tratando-se de despesa individual. Em seu depoimento pessoal, o requerido não negou especificamente a realização dessa despesa, limitando-se a sustentar que os valores posteriormente transferidos à autora abrangeriam também os gastos efetuados por meio do cartão de crédito. Diversamente, quanto à parcela remanescente da pretensão relacionada ao cartão de crédito, correspondente a R$ 2.828,57, a autora não produziu prova apta a demonstrar do que se compõe esse montante, tampouco a efetiva incidência, extensão ou montante dos encargos financeiros cuja restituição também postula. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC quanto a essa parcela da pretensão. Igualmente, no que se refere aos débitos de IPVA e multas incidentes sobre o veículo Corsa Classic, no valor de R$ 1.245,64, embora a autora alegue ter suportado tais despesas, não produziu prova suficiente de que tais encargos eram de responsabilidade do requerido. O IPVA constitui obrigação tributária vinculada à propriedade do veículo automotor, inexistindo demonstração de ajuste entre as partes que transferisse ao réu esse encargo. Além disso, não há prova de que o requerido detivesse a posse exclusiva do bem. Quanto às multas, igualmente não há demonstração de que o requerido tenha sido o responsável pelas infrações ou de que tais débitos lhe fossem imputáveis. Além disso, o fato de o requerido ter afirmado, em audiência, que arcou com mais de 90% do valor de aquisição do veículo não é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e das multas, porquanto tal circunstância, por si só, não demonstra a transferência desses encargos. Cumpre ressaltar que a minuta de acordo extrajudicial apresentada pela autora não foi assinada pelo requerido. Além disso, ao manifestar expressa discordância quanto ao valor global nela indicado, o promovido evidenciou apenas o reconhecimento da existência de obrigação de restituição, não da integralidade do montante exigido. Assim, a proposta unilateral não é suficiente para comprovar as parcelas que não se encontram amparadas por outros elementos de prova, notadamente o saldo remanescente relacionado ao cartão de crédito da autora, bem como os débitos de IPVA e multas incidentes sobre o veículo Corsa Classic. Por outro lado, reconhecida a existência das obrigações decorrentes do empréstimo destinado à aquisição da motocicleta e do débito referente ao curso adquirido pelo requerido por meio do cartão de crédito da autora, incumbia ao requerido comprovar o respectivo adimplemento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a alegação de quitação integral mediante transferências bancárias não prospera, porquanto os comprovantes de PIX juntados aos autos revelam repasses fracionados, realizados ao longo de vários anos de convivência, em valores variáveis e sem qualquer indicação da dívida a que se destinavam, não permitindo concluir que correspondiam à amortização do empréstimo da motocicleta ou à quitação do débito referente ao curso adquirido pelo requerido por meio do cartão de crédito da autora. A prova do pagamento pressupõe a identificação da obrigação quitada, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil. A mera juntada de comprovantes genéricos de transferências realizadas durante a convivência não demonstra a quitação de débitos específicos e extraordinários. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia a existência da obrigação de restituir à autora o valor de R$ 4.500,00, referente ao empréstimo destinado à aquisição da motocicleta, e a quantia de R$ 2.800,00, correspondente ao débito lançado em seu cartão de crédito para custeio do curso de artes marciais do requerido, perfazendo o montante de R$ 7.300,00, impondo-se a condenação do requerido ao respectivo pagamento. Por conseguinte, não merecem acolhimento os pedidos de ressarcimento dos débitos de IPVA e multas incidentes sobre o veículo Corsa Classic, bem como da parcela remanescente da pretensão relacionada ao cartão de crédito da autora, a qual, segundo alegado, compreende encargos financeiros, por ausência de prova suficiente quanto aos respectivos fatos constitutivos. No mais, a autora pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido lhe ocasionou constrangimentos e sofrimento emocional. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando pelo simples inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial. A frustração decorrente da ausência de pagamento e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para satisfação do crédito constituem, em regra, meros dissabores, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, a controvérsia decorre de desentendimento financeiro surgido após o término do relacionamento afetivo mantido entre as partes. Embora tenha sido reconhecida a obrigação de restituição de parte dos valores reclamados, não há prova de que a autora tenha sido submetida a situação excepcional de humilhação, exposição vexatória ou qualquer outra violação aos seus direitos da personalidade. Os transtornos narrados inserem-se no contexto do conflito patrimonial estabelecido entre ex-companheiros, não ultrapassando os dissabores inerentes à ruptura da relação e à necessidade de cobrança judicial dos valores devidos. Ausente demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), ambos a contar da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e ao réu, porquanto, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, não tendo sido constatado por este Juízo que a situação financeira de qualquer das partes lhes possibilite arcar com os custos do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.