Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar os Réus a pagarem à Autora a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Sem custas processuais ou verba honorária sucumbencial (LJE, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801044-43.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: S SOUSA CAVALCANTE LTDA. Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): KARINE PEREIRA DOS SANTOS e outros. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Tratam os presentes autos de ação de cobrança. Devidamente citados/intimados (ID 182781517 e ID 182782144), os Reclamados não compareceram à audiência de conciliação (ID nº 184802885), tampouco ofereceram defesa. Face à ausência injustificada dos Requeridos no referido ato, aplico-lhe a revelia, surtindo seus efeitos legais, a teor do previsto no art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da lei n°. 9.099/95, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20). No mesmo sentido, o enunciado nº. 20 do FONAJE estabelece que, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto Outrossim, reza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse diapasão, procedo ao julgamento antecipado da lide. Em decorrência da natureza da demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio encontra-se suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente à Demandante. As obrigações objeto da demanda encontram-se demonstradas notadamente o termo de confissão de dívida de ID 178657833, inexistindo maiores discussões a esse respeito. Desta forma, caberia aos Reclamados carrear documentos aos autos que demonstrasse o adimplemento obrigacional (art. 373, inciso II, do CPC), ônus da prova de que não se desincumbiram. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar os Réus a pagarem à Autora a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Sem custas processuais ou verba honorária sucumbencial (LJE, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo