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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800865-12.2026.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800865-12.2026.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial (ID 181769821), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00) e despesa de Registro do Contrato (R$ 292,00), reconhecendo a legalidade de tais cobranças no contrato; b) declarar a nulidade das contratações dos seguros (Seguro Auto RCF de R$ 982,44; Seguro Auto Casco de R$ 1.441,08; Seguro Proteção Financeira Total de R$ 2.398,01; e Seguro AP Premiado Icatu de R$ 476,79), totalizando R$ 5.298,32, por configuração de venda casada de seguros não contratados voluntariamente; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguros, perfazendo o montante líquido de R$ 10.596,64 (dez mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela incidência exclusiva da taxa referencial Selic; d) determinar que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 591181585 (ID 181769821), excluindo do montante financiado os valores dos seguros declarados nulos (R$ 5.298,32) e todos os juros remuneratórios e encargos reflexos incidentes sobre eles, devendo os valores pagos a maior nas parcelas quitadas ser compensados com o saldo das parcelas vincendas; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença até a citação e, a partir desta, pela incidência exclusiva da taxa referencial Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800865-12.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANTONIA SILVA LIMA. Advogado(s) do reclamante: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501-PI). REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas que a autora ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sustentando a abusividade de encargos embutidos na Cédula de Crédito Bancário nº 591181585, firmada em 02/08/2025 para aquisição de veículo, especificamente a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem, a despesa de Registro do Contrato e quatro seguros, além de pretender o recálculo do financiamento e indenização extrapatrimonial. O réu contestou, arguindo desinteresse na conciliação e complexidade da causa, e, no mérito, sustentou a legalidade das cobranças, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas, a facultatividade da contratação securitária e a inexistência de dano moral. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O réu manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 184557543), preliminar que perdeu o objeto diante da efetiva realização do ato processual, o qual se mostra obrigatório no rito sumaríssimo. O interesse de agir da autora está plenamente configurado pela resistência da instituição financeira em acolher a pretensão revisional formulada na inicial (ID 181769821). A preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica também não merece acolhimento. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova necessária é estritamente documental, bastando meros cálculos aritméticos para a apuração do saldo devedor e dos valores a serem restituídos, o que atrai a competência plena deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 2.2. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade das cobranças e a efetiva contratação dos produtos e serviços vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 591181585 (ID 181769821). 2.3. TARIFA DE CADASTRO A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 620 e Súmula nº 566 do STJ). No caso em análise, o réu cobrou a quantia de R$ 1.299,00 a título de Tarifa de Cadastro na Cédula de Crédito Bancário nº 591181585, firmada em 02/08/2025 (ID 181769821). O controle de onerosidade excessiva, todavia, reclama demonstração objetiva de que o montante cobrado discrepa significativamente da média praticada no mercado para operações da mesma natureza, prova que não veio aos autos. A autora limitou-se a invocar argumento qualitativo, segundo o qual o serviço demandaria poucos minutos e custo operacional reduzido, e a transcrever precedentes de outros tribunais relativos a contratos distintos, sem trazer qualquer elemento comparativo referente ao mercado de financiamento de veículos na data da contratação. Tratando-se do início do relacionamento entre as partes e estando a tarifa expressamente pactuada no quadro de encargos do contrato, sem demonstração de abusividade manifesta em relação às taxas de mercado, reconhece-se a legalidade da cobrança de R$ 1.299,00 a título de Tarifa de Cadastro, julgando-se improcedente o pedido de sua revisão ou restituição. 2.4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), consolidou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança apenas quando comprovada a ausência de efetiva prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto. No caso, o réu juntou laudo de avaliação identificado por protocolo próprio, finalizado em 02/08/2025, contendo a identificação do veículo Hyundai I30, chassi, placa, cor, registro fotográfico com geolocalização e verificação de autenticidade das imagens, além de checklist sobre o estado da mecânica, da lataria, dos pneus, dos vidros, dos faróis e da estrutura elétrica. A circunstância de o levantamento das imagens ter se dado por autovistoria assistida não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do serviço. A avaliação contratada não se resume à inspeção física da carcaça, abrangendo também a análise cadastral e documental do bem destinado à garantia, atividade que permaneceu a cargo da instituição financeira e cujo resultado se materializou no laudo produzido e na aceitação do bem em garantia. Prestado o serviço e não demonstrada desproporção do valor de R$ 444,00, mantém-se a cobrança. Havendo a efetiva prestação do serviço de avaliação para formalização da garantia do financiamento bancário no valor de R$ 444,00 (ID 181769821), impõe-se o reconhecimento da higidez da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, julgando-se improcedente a pretensão de sua anulação e devolução. 2.5. REGISTRO DO CONTRATO A cobrança do ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente foi reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 958, desde que comprovada a prestação do serviço de anotação da garantia fiduciária. Conforme se extrai do conjunto probatório, o gravame de alienação fiduciária decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 591181585 foi regularmente inserido e registrado perante o órgão de trânsito (DETRAN/MA), assegurando a publicidade e a eficácia da garantia do financiamento (ID 184557543). Assim, estando comprovada a prestação do serviço de registro da alienação fiduciária e o valor de R$ 292,00 previsto no contrato (ID 181769821), declara-se a legitimidade da cobrança da taxa de Registro de Contrato, restando improcedente o pedido de restituição. 2.6. VENDA CASADA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS A autora insurge-se contra a cobrança de quatro seguros embutidos no financiamento: Seguro Auto RCF (R$ 982,44), Seguro Auto Casco (R$ 1.441,08), Seguro Proteção Financeira Total / Prestamista (R$ 2.398,01) e Seguro AP Premiado Icatu (R$ 476,79), totalizando o montante de R$ 5.298,32 (ID 181769821). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema nº 972), firmou tese vinculante vedando a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A análise dos autos demonstra que os seguros foram inseridos de forma casada e concomitante à Cédula de Crédito Bancário nº 591181585, no mesmo ato e balcão de atendimento, sem que o réu colacionasse aos autos proposta autônoma, contrato assinado ou prova de que tenha oferecido à consumidora a opção de contratar com seguradoras concorrentes ou de recusar os produtos securitários (ID 185438998). A contratação em bloco de quatro seguros distintos, com prêmios integralmente financiados no saldo devedor principal, evidencia a imposição de produtos como condicionante do crédito, caracterizando nítida venda casada de seguros não contratados voluntariamente. O ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação incumbia ao réu, tanto pela regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão determinada nesta sentença, sendo materialmente impossível à consumidora produzir prova de fato negativo. Não se desincumbindo desse encargo, impõe-se reconhecer que houve cobrança de prêmios securitários sem qualquer contratação correspondente, o que configura cobrança sem causa jurídica e caracteriza enriquecimento sem causa do fornecedor. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade das contratações de todos os seguros descritos na inicial (Seguro Auto RCF, Seguro Auto Casco, Seguro Proteção Financeira Total e Seguro AP Premiado Icatu) e o direito da autora à restituição integral dos prêmios cobrados, que somam R$ 5.298,32 (ID 181769821). 2.7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que tange à forma de devolução dos valores pagos pelos seguros cobrados indevidamente, aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema nº 929), segundo a qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde de elemento volitivo doloso, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos da referida tese limitou a devolução em dobro aos indébitos de natureza contratual privada decorrentes de cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigmático, ocorrida em 30/03/2021. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 02/08/2025 (ID 184557543), data posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A imposição de venda casada de seguros não contratados expressamente configura conduta contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Assim, a repetição dos valores cobrados a título de seguros deve ocorrer de forma dobrada, correspondendo a R$ 5.298,32 x 2, o que perfaz o montante líquido de R$ 10.596,64 (dez mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). 2.8. RECÁLCULO DO CONTRATO E JUROS REFLEXOS Considerando que os valores dos seguros declarados nulos foram integralmente financiados pelo banco réu, integrando o saldo devedor principal sobre o qual incidiram juros remuneratórios contratuais, impõe-se o recálculo do contrato. A cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas nulas por falta de causa jurídica configura enriquecimento sem causa do credor. Portanto, o banco réu deve promover o recálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 591181585 (ID 181769821), excluindo do montante financiado os valores dos seguros declarados nulos (R$ 5.298,32), bem como todos os juros remuneratórios e encargos reflexos incidentes sobre essa rubrica ao longo das parcelas. Os valores pagos a maior pela autora nas parcelas mensais já quitadas (11 parcelas pagas, conforme extrato de ID 184557543) deverão ser apurados e compensados com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas, ou restituídos caso haja saldo credor em favor da consumidora. 2.9. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO A pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na gravidade da conduta da instituição financeira ré, que inseriu de forma compulsória quatro produtos securitários não contratados no financiamento bancário, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). A consumidora viu-se obrigada a despender seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse administrativamente, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para ver resguardados seus direitos básicos frente à imposição de venda casada. A cobrança arbitrária de seguros não contratados embutidos em contrato de financiamento ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade e ensejando a devida reparação moral. Considerando a capacidade financeira da instituição bancária, a condição econômica da autora, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da sanção civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional para compensar a lesão sofrida sem dar ensejo a enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial (ID 181769821), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00) e despesa de Registro do Contrato (R$ 292,00), reconhecendo a legalidade de tais cobranças no contrato; b) declarar a nulidade das contratações dos seguros (Seguro Auto RCF de R$ 982,44; Seguro Auto Casco de R$ 1.441,08; Seguro Proteção Financeira Total de R$ 2.398,01; e Seguro AP Premiado Icatu de R$ 476,79), totalizando R$ 5.298,32, por configuração de venda casada de seguros não contratados voluntariamente; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguros, perfazendo o montante líquido de R$ 10.596,64 (dez mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, pela incidência exclusiva da taxa referencial Selic; d) determinar que o réu proceda ao recálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 591181585 (ID 181769821), excluindo do montante financiado os valores dos seguros declarados nulos (R$ 5.298,32) e todos os juros remuneratórios e encargos reflexos incidentes sobre eles, devendo os valores pagos a maior nas parcelas quitadas ser compensados com o saldo das parcelas vincendas; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença até a citação e, a partir desta, pela incidência exclusiva da taxa referencial Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA