Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800964-21.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JEFFERSON ALVES FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUCAS ORLEANS CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 17506-PI) DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JEFFERSON ALVES FREITAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora sustenta ter sofrido falha na prestação dos serviços de transporte aéreo durante viagem realizada no voo LA3186, em 29/07/2025, no trecho São Paulo/SP–Fortaleza/CE. Narra que, na condição de cliente de categoria diferenciada do programa de fidelidade da requerida, possuía direito ao despacho gratuito de bagagens, tendo estas sido inicialmente recebidas e etiquetadas normalmente. Afirma, entretanto, que, após já se encontrar acomodado no interior da aeronave, foi surpreendido pela determinação de devolução de uma das bagagens anteriormente despachadas, sem que lhe fosse apresentada justificativa objetiva. Sustenta, ainda, ter sido submetido a tratamento desrespeitoso pelos funcionários da companhia, inclusive com ameaça de retirada do voo, em contexto no qual retornava de funeral de pessoa próxima. A parte requerida apresentou contestação no Id. 186687474, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação dos danos alegados. Aduziu que eventual abordagem ao passageiro teria ocorrido para esclarecimentos e confirmação de informações relativas ao despacho da bagagem, qualificando a providência como medida operacional e de segurança. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial, nada mais sendo requerido em matéria probatória, razão pela qual foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo e o autor figura como destinatário final da prestação. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação, salvo se demonstrada alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à existência do benefício de despacho de bagagem. Ao contrário, a própria requerida reconhece que passageiros da categoria LATAM Pass Platinum possuem direito ao despacho gratuito de bagagem adicional. A documentação apresentada pela parte autora, especialmente o Dossiê de Documentos Comprobatórios – Id. 181919447, apresenta elementos compatíveis com a narrativa de que as bagagens foram regularmente recepcionadas e etiquetadas para o voo, circunstância que, inclusive, não é propriamente negada pela requerida. A própria contestação reconhece que o despacho foi inicialmente realizado. O ponto central, portanto, consiste em verificar a justificativa para que, após a aceitação e o despacho da bagagem, tenha sido determinada sua devolução ao passageiro. E, nesse aspecto, a defesa não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, por decisão proferida anteriormente, houve expressa inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão mostra-se particularmente relevante porque os registros capazes de esclarecer o ocorrido — informações operacionais do voo, registros internos, ocorrências sistêmicas, comunicações de funcionários e eventual anotação de irregularidade relacionada à bagagem — encontram-se naturalmente sob a esfera de disponibilidade da empresa aérea. A parte autora, inclusive, desde a petição inicial, apontou expressamente essa circunstância e requereu a apresentação de documentação destinada a comprovar eventual impedimento operacional ou motivo legítimo para a devolução da bagagem já despachada. A requerida, entretanto, limitou-se a afirmar que teria ocorrido procedimento de natureza “operacional e de segurança”, sem esclarecer qual situação concreta justificou a medida. Não indicou excesso de peso, presença de objeto vedado, defeito na etiquetagem, restrição operacional da aeronave, problema cadastral, limitação de capacidade do porão ou qualquer outra circunstância específica capaz de explicar por que uma bagagem previamente aceita para despacho precisou ser posteriormente devolvida ao consumidor. Também não apresentou registro operacional relativo ao voo ou qualquer documento contemporâneo ao fato que demonstrasse irregularidade imputável ao passageiro ou motivo técnico suficiente para respaldar a conduta adotada. A mera invocação genérica de razões de segurança ou de procedimento operacional não basta para demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente quando a própria companhia possui melhores condições técnicas e documentais para esclarecer objetivamente o episódio. Também não modifica tal conclusão a extensa referência da contestação ao Código de Conduta interno da requerida. A existência de normas empresariais orientando funcionários a manter tratamento adequado e respeitoso aos passageiros demonstra, quando muito, a política institucional da empresa, mas não comprova que tais diretrizes tenham sido efetivamente observadas no episódio específico submetido a julgamento. Há ainda nos autos reclamação administrativa apresentada pelo consumidor, Id. 181919448, formulada em momento próximo aos fatos, na qual foi registrada versão substancialmente compatível com aquela deduzida judicialmente. A documentação evidencia que a controvérsia foi levada ao conhecimento da empresa, sem que tenha sido apresentada explicação técnica concreta e individualizada capaz de justificar a devolução da bagagem. Consta, ademais, o Id. 181919460, denominado “RECUSA DE TRANSPORTE – BAGAGEM DESPACHADA”, classificado como arquivo de áudio ou vídeo, o que também demonstra que o autor procurou documentar o episódio, ainda que a mídia não tenha sido incorporada à compilação em PDF por limitação técnica do sistema. Diante desse conjunto, considero suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. Embora a viagem tenha sido concluída, a situação não se limita a simples contratempo cotidiano. O consumidor, após ter sua bagagem regularmente aceita pela própria companhia, foi surpreendido já no interior da aeronave com a reversão do procedimento anteriormente concluído, sem receber explicação objetiva para a medida, situação que naturalmente gera constrangimento e insegurança, sobretudo quando ocorrida diante dos demais passageiros. A ausência de justificativa plausível torna ainda mais relevante a abordagem realizada pela fornecedora, pois não se tratou de procedimento previamente informado ou de irregularidade demonstrada do passageiro, mas de providência imposta após o regular despacho, cuja razão permaneceu sem esclarecimento mesmo após o ajuizamento da demanda. Os fatos, portanto, excedem os limites dos meros dissabores inerentes às relações de consumo e atingem a esfera da dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. Não se mostra necessário acolher integralmente, para fins indenizatórios, todas as consequências subjetivas descritas na inicial, como a alegada crise de ansiedade, cuja intensidade não foi objeto de comprovação técnica específica. O dano moral decorre, no caso, das próprias circunstâncias concretamente demonstradas: reversão injustificada de despacho já realizado, abordagem no interior da aeronave e ausência de informação adequada quanto ao motivo da providência adotada. Quanto ao valor da reparação, deve-se considerar a gravidade da falha, as circunstâncias do episódio, a capacidade econômica da fornecedora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e, simultaneamente, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem importar vantagem desproporcional ao consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor da parte autora JEFFERSON ALVES FREITAS, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; b) sobre o valor da condenação incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, observada a aplicação da taxa SELIC, na forma da legislação vigente, vedada sua cumulação com outro índice que importe dupla atualização. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal