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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001089-29.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001089-29.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001089-29.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPES RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYANA ARAUJO COSTA - GO59346 e THIAGO DE SOUZA ARAUJO - GO63534 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora EURIPES RODRIGUES DE FREITAS postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi realizado laudo médico pericial (ID 2261851531), com impugnação pela parte autora no ID 2267683419. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2267289896). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o perito judicial concluiu de forma clara e fundamentada que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual ou pretérita, tampouco redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Na anamnese, o expert registrou que o autor relatou ter sido vítima de queda de altura em 29/10/2021, ocasião em que sofreu fratura do calcâneo do pé esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico e permanecendo, segundo suas queixas, com dor residual e limitação funcional. Foram também relatadas lombalgia, insuficiência renal e fratura prévia do pé direito, ocorrida em 2010. O perito consignou, contudo, que, por ocasião da avaliação judicial, o autor não se encontrava em tratamento médico nem realizava sessões de fisioterapia, tendo informado a interrupção do acompanhamento desde 2023. Para a elaboração do laudo, foram analisadas radiografias e tomografia do pé esquerdo, ressonância magnética da coluna e prontuários médicos. Ao exame físico, entretanto, foram constatadas condições funcionais preservadas. O autor apresentava bom estado geral, encontrava-se consciente e orientado, com marcha sem alterações e sem necessidade de bengala ou muleta. No pé esquerdo, a cicatriz cirúrgica não apresentava alterações, não havia posição antálgica durante a deambulação nem alterações tróficas musculares, sendo constatada apenas dor leve à palpação, com amplitude de movimentos preservada. Quanto à coluna lombar, verificou-se ausência de posição antálgica, dor leve à palpação, amplitude de movimentos preservada, força e sensibilidade mantidas, reflexos sensitivos e motores preservados e teste de compressão radicular negativo. Especificamente quanto às exigências físicas da atividade habitual, o perito consignou que, no momento da avaliação, não foram identificadas limitações funcionais que implicassem incapacidade laboral, encontrando-se o demandante em condições funcionais compatíveis com atividades adequadas ao seu padrão ergonômico, porte físico e idade. Assim, mesmo considerando que a profissão de pedreiro possui natureza predominantemente braçal, os achados objetivos do exame pericial não evidenciaram comprometimento funcional suficiente para impedir seu exercício. Diante desses achados, o expert reconheceu que o autor apresenta fratura de calcâneo (CID-10 S92.0), fixando a data inicial da lesão em 29/10/2021, correspondente à data do trauma. Não obstante, respondeu expressamente que a doença ou lesão não incapacita o demandante para o trabalho, classificando a incapacidade laborativa como “nenhuma”. Consignou, ainda, que a lesão decorreu de acidente de qualquer natureza, conforme o histórico relatado na anamnese. Também foi expressamente afastada a existência de incapacidade pretérita em período diverso daqueles em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário. Da mesma forma, o laudo registra não haver limitação funcional ou comprometimento físico ou mental capaz de impedir ou reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual ou de outra compatível com sua formação e experiência profissional, não havendo indicação de reabilitação profissional. Por fim, o perito consignou que não houve alteração referente à incapacidade após a perícia administrativa e que inexiste divergência em relação às conclusões administrativas. Em sua conclusão, destacou que a patologia pós-traumática se encontra consolidada, sem sinais de dor agudizada ou limitações funcionais importantes, razão pela qual não produz repercussão clínica incapacitante nem redução da capacidade funcional laboral. Assim, embora reconhecida a existência da lesão decorrente da fratura do calcâneo e as queixas residuais apresentadas pelo autor, a prova técnica demonstra ausência de repercussão funcional suficiente para comprometer o desempenho de sua atividade habitual de pedreiro, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e de redução da capacidade laboral. O autor apresentou Impugnação ao Laudo Médico de ID 2267683419. Todavia, as alegações apresentadas não possuem força suficiente para desconstituir a prova técnica produzida em Juízo. Ao contrário do sustentado na impugnação, o perito não ignorou as condições clínicas nem as repercussões funcionais das patologias apresentadas. O laudo registrou expressamente o histórico de fratura do calcâneo esquerdo decorrente de queda de altura, a lombalgia, a fratura anterior do pé direito e os exames médicos apresentados. No exame físico, contudo, constatou que o autor apresentava marcha sem alterações e sem auxílio, ausência de posição antálgica, inexistência de alterações tróficas musculares, apenas dor leve à palpação e amplitude de movimentos preservada no pé esquerdo. Quanto à coluna lombar, verificaram-se amplitude de movimentos, força e sensibilidade preservadas, reflexos normais e teste de compressão radicular negativo. O perito foi expressamente questionado acerca das limitações funcionais diante das exigências físicas e intelectuais do trabalho habitual e consignou que não foram identificadas limitações funcionais que implicassem incapacidade laboral, encontrando-se o demandante em condições funcionais compatíveis com atividades adequadas ao seu padrão ergonômico, porte físico e idade. Portanto, embora a profissão de pedreiro seja eminentemente braçal e exija esforço físico, permanência prolongada em pé e deslocamentos frequentes, os achados objetivos da avaliação não demonstraram comprometimento funcional capaz de impedir seu exercício. O fato de o autor ter recebido anteriormente auxílio por incapacidade temporária também não conduz, por si só, à conclusão de que a incapacidade permaneceu após a cessação do benefício em 02/02/2026. A análise das condições pessoais e profissionais ganha especial relevância quando demonstrada limitação funcional que torne necessária a avaliação da possibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não se verifica no caso. O próprio perito afastou a existência de incapacidade e consignou não haver indicação de reabilitação profissional. Desse modo, a impugnação de ID 2267683419 não apresenta elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo médico judicial, devendo prevalecer a conclusão técnica pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para o trabalho. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vê-se que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 59 anos de idade e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GPT