Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial, mediante a observância dos seguintes parâmetros: a) adoção de 30/06/2016, data do ajuizamento da ação, como termo inicial das parcelas vencidas, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial; b) utilização, como base de cálculo da pensão por morte, da remuneração do instituidor composta pelas parcelas de natureza permanente e previdenciariamente incorporáveis; c) exclusão dos adicionais de insalubridade e de urgência e emergência, caso tenham sido incluídos na conta anterior, em razão de sua natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício das atividades que ensejaram seu pagamento; d) discriminação individualizada das rubricas consideradas na formação da base mensal do benefício; e) dedução dos valores comprovadamente pagos administrativamente pelo IPAM após a implantação da pensão, a fim de impedir pagamento em duplicidade; f) observância dos critérios de correção monetária e de juros estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. Esclareço que o reconhecimento do excesso de execução não implica a improcedência ou a extinção integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir pelo valor efetivamente devido, a ser apurado pelo órgão técnico deste Juízo. Em razão da sucumbência no incidente, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pelo IPAM, correspondente ao excesso de execução que vier a ser apurado. A definição do percentual dos honorários ocorrerá após a quantificação do excesso pela Contadoria Judicial, observando-se os critérios e as faixas previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, em estrita observância aos parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0834141-97.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: LINDINALVA LIMA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELYSSON JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA - MA17647, MANUEL XIMENES NETO - MA6229-A EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A SENTENÇA Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, no ID 149815665, no cumprimento de sentença promovido por LINDINALVA LIMA COSTA. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a Contadoria Judicial teria adotado termo inicial anterior ao estabelecido no título executivo, bem como considerado base de cálculo superior à efetivamente devida para a apuração da pensão por morte. Afirma que os cálculos teriam sido iniciados em dezembro de 2014, embora a sentença tenha determinado a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/06/2016. Sustenta, ainda, que a base utilizada pela Contadoria teria incluído os adicionais de insalubridade e de urgência e emergência percebidos pelo instituidor da pensão, os quais possuiriam natureza transitória e não seriam incorporáveis ao benefício previdenciário. A exequente apresentou manifestação no ID 174742113, defendendo a correção dos cálculos judiciais e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação da conta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O § 2º do referido dispositivo estabelece que, ao alegar excesso de execução, a executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, embora o IPAM não tenha apresentado planilha integral dos valores retroativos, individualizou os parâmetros que reputa incorretos, indicando o valor mensal que entende devido e apontando, especificamente, a divergência relativa ao termo inicial e à composição da base de cálculo da pensão. As questões suscitadas podem ser verificadas mediante o confronto entre o título executivo, os documentos funcionais do instituidor e a planilha elaborada pelo órgão técnico deste Juízo, não se mostrando adequada, no caso concreto, a rejeição da insurgência sem a análise das inconsistências apontadas. Com efeito, o título executivo judicial determinou a concessão da pensão por morte em favor da autora desde a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/06/2016 - ID 29848843. Desse modo, caso a conta judicial tenha efetivamente considerado parcelas anteriores a essa data, mostra-se necessária sua retificação, pois a execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não podendo abranger período não contemplado pelo título executivo. Também merece revisão a composição da base de cálculo utilizada pela Contadoria. O art. 108, § 3º, da Lei Municipal nº 4.615/2006 qualifica o adicional de insalubridade como vantagem transitória, cessando o direito à sua percepção com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Por sua vez, o adicional de urgência e emergência, previsto no art. 112 do mesmo diploma legal, está vinculado ao efetivo desempenho de serviços técnicos de saúde em caráter de urgência e emergência, possuindo, igualmente, natureza propter laborem, por remunerar condições específicas do exercício funcional. As vantagens dessa natureza não integram, automaticamente, a remuneração permanente do cargo nem a base do benefício previdenciário após cessadas as circunstâncias fáticas que justificaram o seu pagamento, salvo expressa previsão legal ou determinação específica contida no título executivo. No caso, o dispositivo da sentença determinou a concessão da pensão por morte em sua integralidade, mas não consignou expressamente a inclusão dos adicionais de insalubridade e de urgência e emergência na base de cálculo do benefício. A expressão “integralidade”, nesse contexto, deve ser compreendida como o pagamento integral da pensão apurada de acordo com a remuneração previdenciariamente incorporável do instituidor, e não como determinação de inclusão indiscriminada de todas as rubricas percebidas durante o exercício funcional. Contudo, antes da homologação de qualquer valor, mostra-se necessária a elaboração de nova conta, com a discriminação das parcelas que compõem a base utilizada e a dedução dos valores já pagos administrativamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial, mediante a observância dos seguintes parâmetros: a) adoção de 30/06/2016, data do ajuizamento da ação, como termo inicial das parcelas vencidas, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial; b) utilização, como base de cálculo da pensão por morte, da remuneração do instituidor composta pelas parcelas de natureza permanente e previdenciariamente incorporáveis; c) exclusão dos adicionais de insalubridade e de urgência e emergência, caso tenham sido incluídos na conta anterior, em razão de sua natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício das atividades que ensejaram seu pagamento; d) discriminação individualizada das rubricas consideradas na formação da base mensal do benefício; e) dedução dos valores comprovadamente pagos administrativamente pelo IPAM após a implantação da pensão, a fim de impedir pagamento em duplicidade; f) observância dos critérios de correção monetária e de juros estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável. Esclareço que o reconhecimento do excesso de execução não implica a improcedência ou a extinção integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir pelo valor efetivamente devido, a ser apurado pelo órgão técnico deste Juízo. Em razão da sucumbência no incidente, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pelo IPAM, correspondente ao excesso de execução que vier a ser apurado. A definição do percentual dos honorários ocorrerá após a quantificação do excesso pela Contadoria Judicial, observando-se os critérios e as faixas previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, em estrita observância aos parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís