Ementa
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso existam valores bloqueados via SISBAJUD, determino, desde já o seu desbloqueio pela secretaria. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800746-03.2026.8.10.0151 AUTOR: ANDREZA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A REU: MAGAZINE LUIZA S.A., MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre ANDREZA LIMA DOS SANTOS e MAGAZINE LUIZA S.A. e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 187777781). Em linhas finais, a parte demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso existam valores bloqueados via SISBAJUD, determino, desde já o seu desbloqueio pela secretaria. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês