Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n. 0008571-06.2020.8.10.0001 8ª Vara Criminal de São Luís Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estupro de vulnerável (11417) Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: R. A. F. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 381, inc. II, CPP) O M. P. D. E. D. M., por seu representante legal, ofereceu denúncia contra R. A. F., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal Brasileiro. Consta da exordial acusatória que, no ano de 2020, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima S. A. F. F., seu vizinho, que possuía 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. Narra a denúncia que a criança frequentava a residência do acusado para assistir televisão junto aos filhos deste. Aproveitando-se dessa proximidade, o réu teria, por duas vezes, introduzido seu pênis na boca da vítima. O Ministério Público requereu a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2022 (ID 66827307). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, alegando, em síntese, negativa de autoria e insuficiência probatória (ID 69314526). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 75127202). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa, bem como foi realizado ao final o interrogatório do réu, conforme mídia audiovisual acostada aos autos. Foram juntados aos autos o Laudo Médico Pericial e o Relatório da Perícia Psicossocial (IPTCA). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, com ênfase no laudo psicossocial e nos depoimentos colhidos, reiterando o pedido de indenização por danos morais (ID 116211463). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), argumentando possível induzimento da vítima pela avó, comportamento incompatível da criança pós-fato, a existência de áudio da vítima pedindo perdão à esposa do réu, e a inadequação do pedido genérico de danos morais (ID 130482010). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, inc. IX, CF; art. 381, inc. II, CPP) Trata-se, in casu, de ação penal pública incondicionada movida pelo M. P. D. E. D. M. em face de R. A. F., em que este é acusado da prática do crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal Brasileiro. Não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. O feito tramitou com obediência ao devido processo legal, assegurando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa. Superadas essas questões, passo ao imediato exame do mérito. MÉRITO Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal) - que retira o caráter antijurídico da conduta - ou escusas absolutórias, em que a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. Analisando-se detidamente o caderno processual, entendo que houve a demonstração da materialidade e da autoria do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, previsto no artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, visto que foram coletados elementos suficientes para fundamentar a condenação do réu. Senão vejamos. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos. Muito embora o Laudo Médico Pericial (ID 56132713, páginas 17 a 19) tenha concluído pela ausência de vestígios físicos, é cediço na jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal – em especial o sexo oral, modalidade narrada na exordial – frequentemente não deixa marcas físicas detectáveis em exames de corpo de delito. Nesse sentido, frisa-se o entendimento da jurisprudência do STJ in verbis: AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS . TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1 .162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) A ausência de prova material direta em crimes sexuais não conduz automaticamente à atipicidade ou à falta de justa causa, mormente quando suprida por outras provas. No caso em tela, a materialidade é solidamente atestada pelo Relatório da Perícia Psicossocial (IPTCA), elaborado por equipe técnica especializada do Juízo (ID 56132713, páginas 47 a 56). O laudo concluiu pela existência de elementos consistentes e indicativos de que a criança vivenciou situação de violência sexual, corroborando as declarações prestadas. Da análise detida dos autos, resta devidamente evidenciada também a autoria do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, conforme demonstrado na fase policial e comprovado de forma inconteste em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual nas audiências realizadas em 03/05/2023 (ID 91307795) e em 06/03/2024 (ID 113816122). É cediço que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Assim, passo a verificar estes aspectos. Das provas orais A testemunha Euselina Serra, ouvida na condição de testemunha referida, declarou ser vizinha do acusado Reinaldo Amor Filho e da avó da suposta vítima, mantendo amizade com a Maridalva desde a infância. Relatou que tomou conhecimento da situação em razão de um sonho que afirmou ter tido, no qual uma mulher lhe perguntava se já havia avisado à avó de Samuel que o menino estava sendo abusado. Esclareceu que, por professar a mesma religião da avó da suposta vítima, interpretou o sonho como um alerta espiritual e o relatou apenas a Maridalva. Afirmou que jamais conversou com Samuel acerca dos fatos. Informou que residia em frente à casa do acusado e que via a suposta vítima Samuel frequentando o imóvel com frequência, circunstância que considerava normal em razão da proximidade existente entre as famílias. Acrescentou que frequentava a residência de Reinaldo quando criança, por amizade com sua filha, mas deixou de fazê-lo após atingir a idade adulta. Ressaltou que nunca presenciou qualquer comportamento inadequado do acusado em relação à suposta vítima ou a outras crianças, tampouco sofreu qualquer conduta imprópria praticada por ele. Ao final, afirmou que não poderia confirmar a ocorrência dos abusos, pois nunca esteve no interior da residência durante os supostos fatos, esclarecendo, ainda, que o sonho não indicava quem seria o autor, apenas mencionava que Samuel estaria sendo abusado "na casa daquele homem". A testemunha Maridalva Mendes Ferreira, avó da vítima, relatou que a vítima frequentava com frequência a residência do acusado Reinaldo Amor Filho para brincar com os filhos deste, em razão da estreita convivência existente entre as famílias. A testemunha declarou que passou a desconfiar da conduta do acusado após uma vizinha relatar que as luzes da residência permaneciam apagadas enquanto Samuel permanecia no local apenas com o acusado. Em razão disso, conversou com o neto, explicando-lhe o significado de abuso sexual. Segundo seu relato, nesse momento Samuel afirmou que o acusado havia colocado o pênis em sua boca em duas ocasiões, segurando sua cabeça para impedir que se afastasse, acrescentando que o réu lhe pediu perdão e prometeu que não repetiria o ato. Informou que o neto possuía 11 anos à época dos fatos e que, após a revelação, proibiu-o de retornar sozinho à residência do acusado. Acrescentou que tomou conhecimento de um sonho relatado pela vizinha Euselina, o qual interpretou como um alerta, mas esclareceu que a vizinha jamais presenciou qualquer fato. Relatou, ainda, que Samuel confirmou posteriormente a acusação diante da esposa do acusado, Adriana, embora não tenha ouvido o áudio enviado pelo adolescente, pois este foi posteriormente apagado. A informante A. S. D. S., esposa do acusado, declarou que, após o surgimento da acusação, enviou mensagem de áudio a Samuel para saber se os fatos realmente haviam ocorrido. Relatou que o adolescente respondeu afirmativamente, porém afirmou que a avó da criança interrompeu a conversa e determinou que não mantivesse mais contato com ele. Esclareceu que, após a denúncia, a família da suposta vítima rompeu relações com sua família. Informou que a residência onde os fatos teriam ocorrido possuía dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sendo que os quartos eram separados da sala apenas por uma cortina. Sustentou que Samuel era tratado como um filho, frequentava diariamente sua residência e costumava acompanhá-los em passeios, afirmando acreditar que o adolescente demonstrava ciúmes quando ela saía apenas com seus filhos ou dava atenção a outras crianças. Acrescentou que Samuel dormiu em sua residência apenas uma vez, ocasião em que permaneceu no quarto das crianças, enquanto ela e o acusado dormiram no outro quarto. A testemunha R. L. Sousa, proprietária do estabelecimento onde Adriana trabalhava, declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio desta, que se encontrava bastante abalada emocionalmente após a acusação. Informou que, depois do ocorrido, observou Samuel comparecendo ao local de trabalho de Adriana para realizar compras e conversar com ela, enquanto sua irmã e outros adolescentes permaneciam do lado de fora. Esclareceu que a avó da suposta vítima não acompanhava o adolescente nessas ocasiões. A testemunha Steliana Reis da Silva, amiga de Adriana, declarou que tomou conhecimento da acusação quando a esposa do acusado lhe procurou bastante nervosa, relatando que Maridalva afirmava que Reinaldo havia abusado sexualmente de Samuel. Disse que, segundo lhe foi contado, toda a situação teve início após um sonho relatado por uma vizinha da família. Esclareceu que essa vizinha não presenciou qualquer fato, tendo apenas mencionado o sonho. Acrescentou que orientou Adriana a guardar todas as mensagens e áudios relacionados ao caso, inclusive aqueles enviados por Samuel e por Maridalva, arquivando-os em seu e-mail para eventual utilização futura. Informou, ainda, que o acusado ficou emocionalmente abalado e temia sofrer represálias, pois a notícia da acusação já havia se espalhado pela vizinhança. A testemunha Valquíria Qua Martin Santos declarou que conhece o acusado e sua família há cerca de quatorze anos, em razão de vínculo familiar, e afirmou jamais ter tido qualquer notícia de comportamento inadequado por parte dele, destacando que seus próprios filhos frequentavam sua residência sem que houvesse qualquer relato de irregularidade. Informou que ouviu um áudio enviado por Adriana, esposa do acusado, no qual Samuel chorava e pedia perdão, dizendo que não pretendia destruir o casamento do casal. Relatou, ainda, que a vizinha Euselina lhe contou ter tido um sonho indicando que algo estaria acontecendo na casa do acusado envolvendo o menino, razão pela qual procurou apenas a avó da criança para narrar o sonho. Esclareceu, contudo, que Euselina nunca afirmou ter presenciado qualquer fato, nem lhe relatou ter visto ou ouvido algo concreto relacionado aos acontecimentos investigados, limitando-se ao conteúdo do sonho, e que desconhece se ela chegou a conversar com Samuel. Por fim, reiterou que Euselina jamais mencionou qualquer circunstância objetiva que corroborasse as acusações. Do interrogatório do acusado Em juízo, o acusado R. A. F. foi interrogado, oportunidade em que negou integralmente a prática do delito de estupro de vulnerável descrito na denúncia. Por fim, reiterou que jamais praticou qualquer ato de natureza sexual contra Samuel, reafirmando sua inocência e negando integralmente os fatos narrados na denúncia. Mediante o exposto, reúnem-se as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se registrada na mídia audiovisual constante dos autos. Com base nas provas produzidas nos autos, vislumbra-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal descrito no artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal Brasileiro. O artigo 217-A do Código Penal tipifica o crime de estupro de vulnerável, proibindo a prática de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos, independentemente de violência real ou grave ameaça, uma vez que a tutela penal, nessa hipótese, recai sobre a especial condição de vulnerabilidade da vítima, reconhecida objetivamente pela idade. O delito em comento consubstancia crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo indeterminado), homem ou mulher. O sujeito passivo, na hipótese do caput, é a pessoa menor de 14 anos, sendo a idade elemento normativo-objetivo do tipo. Assim, para a configuração típica, mostra-se essencial a prova de que, ao tempo dos fatos, a vítima não havia completado 14 anos. Registra-se ainda que a Súmula 593 do STJ dispõe que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Esse enunciado reafirma a natureza objetiva da vulnerabilidade etária e a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à infância e adolescência. Por seu turno, o tipo subjetivo é o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar quaisquer das condutas indicadas no caput. No tocante à consumação, o crime se consuma com a efetiva prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico (como lesões, ejaculação ou gravidez). Pois bem, o acervo probatório coligido aos autos aponta com segurança e exatidão para a responsabilidade criminal de REINALDO AMOR FILHO. Em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas (clandestinidade), a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com o restante do arcabouço probatório. A narrativa da vítima S. A. F. F. — colhida inicialmente em sede inquisitorial e devidamente validada por meio de escuta especializada (Perícia Psicossocial), deixando de ser ouvida diretamente na audiência de instrução judicial para evitar a sua revitimização — foi repassada de forma firme à sua avó, Maridalva Mendes Ferreira, cuja oitiva em juízo aponta com precisão o modus operandi do acusado. Nesse sentido, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, " a palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC 790597 / PR. DJe 23/10/2024). Em juízo, a testemunha Maridalva Mendes Ferreira, avó da vítima, confirmou que a criança frequentava rotineiramente a residência do vizinho. O alerta inicial foi dado pela testemunha Euselina Sena, que observou uma dinâmica suspeita: as luzes da sala da casa do réu eram apagadas precisamente quando a criança lá estava. Esse fato objetivo narrado, independentemente do elemento místico de seu sonho, forneceu a justa causa para que a avó questionasse o neto. Ao ser questionada, a criança, então com 11 anos, descreveu atos de conjunção oral, afirmando que o acusado havia colocado o pênis em sua boca em duas ocasiões. A perícia psicossocial, alicerçada no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, não identificou fabulação. Pelo contrário, a equipe técnica validou a consistência do relato da vítima. Neste momento, passo à análise das teses defensivas. A Defensoria Pública sustenta que houve induzimento da vítima através de perguntas sugestivas da avó. Tal tese não prospera, pois a atuação da Perícia Psicossocial tem justamente o condão de filtrar falsas memórias e induzimentos, e os peritos ratificaram a ocorrência do trauma. A Defesa aponta, ainda, o comportamento posterior incompatível da criança, que continuou brincando na rua e indo à casa do réu. Além do mais, reputa-se que a reação de uma criança vítima de abuso sexual é imprevisível e frequentemente envolve a normalização do convívio com o agressor, ora por medo, ora por ausência de maturidade para processar a violação. Não há um comportamento padrão exigível da vítima vulnerável. Por fim, a Defesa faz menção a um suposto áudio no qual a vítima pediria perdão à esposa do réu por ter acabado com o casamento. Cumpre ressaltar, de plano, que o referido arquivo de mídia sequer foi juntado aos autos pela Defesa (art. 156 do CPP), restringindo-se a sua alegação a meros relatos testemunhais. Contudo, ainda que se admitisse a sua efetiva existência a título de argumentação, tal fato estaria longe de eximir o réu. Pelo contrário, o teor da suposta mensagem reflete um traço psicológico clássico em vítimas de abuso infanto-juvenil: o sentimento de culpa. A criança, ao constatar a repercussão de sua revelação e o impacto na comunidade e na família do agressor, assume injustamente a responsabilidade pela ruptura familiar, circunstância que apenas corrobora e reforça o abalo psicológico sofrido. A negativa de autoria sustentada pelo réu encontra-se isolada. Sendo a vítima menor de 14 anos, incide a presunção absoluta de vulnerabilidade. Comprovadas a autoria e materialidade de duas condutas idênticas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, configura-se o crime continuado. Logo, o réu era imputável à época do fato, possuía potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa, não militando em seu favor qualquer dirimente de culpabilidade. A condenação é medida imperativa. DISPOSITIVO (art. 381, inc. IV, CPP) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu R. A. F., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inc. XLVI, CF; art. 381, incs.I a III, CPP) Atenta ao mandamento constitucional de individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI) e seguindo os critérios estabelecidos no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) PRIMEIRA FASE Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Os antecedentes atestam que o réu é tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade não possuem elementos probatórios desabonadores suficientes nos autos. Os motivos, voltados à satisfação da lascívia, são ínsitos ao tipo. Nas circunstâncias, o réu aproveitou-se da proximidade e confiança de vizinhança, mas mantenho o patamar base inalterado neste vetor para evitar bis in idem. Por fim, as consequências do crime extrapolaram a normalidade, revelando-se mais severas, visto que a criança necessitou de acompanhamento psicológico e sofreu sensível alteração comportamental, assumindo um estado de tristeza. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão. SEGUNDA FASE Nesta etapa, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem valoradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão. TERCEIRA FASE Inexistem causas especiais de aumento (majorantes) ou de diminuição (minorantes) de pena a serem valoradas. Desse modo, torno a pena, para cada um dos crimes isoladamente considerados, fixada em 09 (nove) anos de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO) Faz-se presente a regra do crime continuado, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, eis que restou comprovado que o delito foi praticado em 02 (duas) ocasiões sob idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Sendo as penas idênticas, aplico a fração de aumento no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto) sobre a pena aplicada (9 anos), o que corresponde a 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Torno a pena unificada e definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a oito anos) e tratando-se de crime de natureza hedionda, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a reprimenda aplicada supera expressamente os limites legais previstos para a concessão de tais benefícios. DETRAÇÃO PENAL Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe a verificação do cômputo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado respondeu ao presente processo em liberdade. Portanto, inexistindo período de segregação cautelar a ser detraído, mantém-se inalterado o regime inicial fechado outrora estabelecido. DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, neste momento processual, os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vez que o réu respondeu ao processo em liberdade sem causar embaraços à instrução penal ou à aplicação da lei penal, de modo que concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia e reiterou em sede de alegações finais o pleito de condenação do acusado à reparação dos danos morais sofridos pela vítima. Tal providência atende plenamente aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. Conforme jurisprudência recente e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais nos crimes de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica acerca da extensão do dano psíquico, tratando-se de dano ipso facto (in re ipsa), bastando a existência de requerimento expresso na inicial. Nesse exato sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS . PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa . (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023) 2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.3. Agravo não provido. (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Deste modo, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993 e art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94;). Atenda-se estritamente ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se a vítima acerca do teor desta sentença. Intime-se pessoalmente o réu desta sentença. Em caso de ele se encontrar em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da sentença. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. expeça-se a Guia de Execução da pena aplicada, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário, pela ferramenta SEEU. Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual gratuidade de justiça a ser aferida no Juízo da Execução, haja vista ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026