Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803045-93.2019.8.10.0022 AUTOR: MARLON VIEIRA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLON VIEIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, na qual afirma: a) que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito; b) que exerce suas atividades em condições de periculosidade (exposição ao trânsito, risco de atropelamento e violência), mas não recebe o respectivo adicional; c) requer a condenação do Município à implantação do adicional de periculosidade no patamar de 40%, conforme Lei Complementar Municipal nº 001/1993, bem como o pagamento dos valores retroativos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do ente municipal (ID 21663286). Citado, o Município apresentou Contestação (ID 27541465), alegando, em síntese, a impossibilidade de pagamento ante a ausência de regulamentação específica da lei municipal pelo Poder Executivo, invocando o princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 30819377), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Deferida a produção de prova técnica, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (ID 176560867). O laudo concluiu, de forma categórica, que as atividades do autor se enquadram como perigosas (NR-16, Anexo VI). Intimadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela homologação do laudo com a aplicação do percentual de 40% previsto na lei local (ID 178137124), enquanto o réu apresentou manifestação concordando com a caracterização da periculosidade, mas requerendo a limitação do adicional ao patamar de 30% (ID 182776826). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento. O conjunto probatório, documental e pericial é suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando qualquer produção adicional de prova. Aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o julgamento antecipado quando os fatos já se encontram devidamente documentados nos autos. O ponto central da demanda é definir se o autor, agente de fiscalização de trânsito vinculado ao Município de Açailândia pelo regime estatutário, tem direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação municipal, considerando a supressão unilateral do benefício pela Administração. A resposta é positiva, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, importa fixar o marco normativo. A Constituição Federal assegura, no art. 7º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para atividades perigosas, garantia expressamente estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. Cuida-se, portanto, de direito fundamental de índole social, de observância obrigatória por todos os entes federativos. Para os servidores municipais, contudo, a eficácia plena desse direito depende de regulamentação pelo próprio Município, mediante lei local de iniciativa do Executivo. Essa orientação está assentada no Supremo Tribunal Federal: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF - RE: 169173 SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma)." No caso dos servidores municipais de Açailândia, esse requisito está inteiramente satisfeito. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município — previa expressamente, em seus arts. 50, inciso IV, e 55, alínea “c”, o adicional de periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) para os servidores que exercessem atividades perigosas. Havia, portanto, norma municipal específica apta a conferir plena eficácia ao direito constitucional. A defesa municipal invoca a ausência de decreto regulamentador para justificar a supressão do benefício. O argumento não prospera. A omissão do Poder Executivo em editar norma regulamentadora não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigação legalmente imposta. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a própria Administração se beneficiasse de sua inércia em detrimento dos direitos dos servidores, conclusão incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia que regem a atuação estatal (art. 37, caput, CF). O Tribunal de Justiça do Maranhão já consolidou esse entendimento em caso envolvendo o próprio Município de Açailândia: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Havendo previsão legal específica de que o servidor público municipal de Açailândia tem direito ao adicional de insalubridade, incabível é a sua não concessão sob o argumento da inexistência de regulamento que fixe o percentual devido, pois este pode ser apurado por meio da realização de perícia técnica. [...] IV. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-MA 0001109-71.2016.8.10.0022, Relator.: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022)" Quanto à produção da prova, o laudo pericial de ID 176560867, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Cláudio Pereira (CREA/MA 112119570-9), concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como perigosas, nos termos do Anexo VI da NR-16 (Portaria MTE nº 3.214/1978). O expert identificou exposição habitual e permanente a riscos de colisões e atropelamentos no exercício das funções de fiscalização viária em vias públicas, além de ausência de qualquer programa de gestão de segurança do trabalho por parte do Município réu. A prova pericial tem, nesta espécie de demanda, natureza declaratória: serve para reconhecer uma situação de fato já existente, não para constituí-la. O direito ao adicional nasce com o início do exercício da atividade perigosa, e o laudo apenas atesta tecnicamente o que o servidor já vivia na prática. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SUZANO - Agente de Segurança Escolar - Pretensão ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade - Data de realização do laudo pericial como termo inicial para pagamento do adicional Descabimento - PUIL nº 413 que decidiu com fundamento em legislação federal, não aplicável ao caso - Laudo pericial que tem natureza declaratória – Precedentes - Início do exercício da atividade como termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1003759-77.2023.8.26.0606 Suzano, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)" Definida a periculosidade, passa-se ao percentual aplicável. O perito indicou 30% com amparo no art. 193 da CLT. Entretanto, a CLT não rege servidores estatutários — o próprio texto consolidado o afirma em seu art. 7º, alínea “a". O regime jurídico do autor é inteiramente disciplinado pelo Estatuto Municipal, norma especial que, por sua especificidade, prevalece sobre a legislação trabalhista geral. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 fixava, no art. 55, alínea “c", o percentual de 40% (quarenta por cento) para as atividades perigosas, patamar superior ao previsto na CLT. Sendo norma estatutária mais benéfica e plenamente vigente à época em que o autor passou a preencher os requisitos para percepção do adicional, é ela que deve reger a relação jurídica. Tampouco a edição da Lei Municipal nº 13/2022, que revogou a LC 001/93 e passou a prever percentual mínimo de 30%, tem o condão de atingir a situação do autor. Isso porque, quando a nova lei entrou em vigor, o servidor já havia completado os requisitos para a percepção do adicional no percentual de 40%, situação jurídica consolidada e protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda expressamente que a lei nova prejudique o direito adquirido. A redução do percentual, portanto, somente poderia alcançar vínculos funcionais constituídos sob a égide da nova legislação. Por fim, são devidas as parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial recua cinco anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O adicional de periculosidade integra a remuneração habitual do servidor, projetando seus efeitos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço (1/3), parcelas que também devem ser incluídas na condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade em favor da parte autora, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, nos termos dos artigos 50, inciso IV, e 55, alínea “c", da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, bem como no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês sem o referido implemento, e majoração na hipótese de descumprimento reiterado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas no curso da ação do adicional de periculosidade, calculadas no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, bem como aos seus reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 (um terço), devendo ser observada a prescrição quinquenal com termo inicial retroativo a 30 de dezembro de 2014, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 30 de dezembro de 2019, em estrito respeito à Súmula nº 85 do STJ. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, bem como juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, observando-se os seguintes critérios de atualização: até 07/12/2021, incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC caso a soma desses índices supere a sua variação no mesmo período. Condeno, por fim, a parte ré ao ressarcimento das custas adimplidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos em favor do patrono da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observadas as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017 e o despacho de nomeação ao ID. 165621553. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento da obrigação aqui constituída, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024