Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0000267-22.2020.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COELHO NETO e outros Requerido: EVERALDO LEONCIO LIMA DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em face de EVERALDO LEÔNCIO LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163 do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2020 (ID 88499969 - Pág. 66). Sobreveio sentença (ID 143900280), publicada em 21/05/2025, por meio da qual este Juízo: (i) declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes de ameaça e dano (arts. 147 e 163 do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) absolveu o acusado quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (iii) absolveu o acusado quanto ao crime de lesão corporal em relação à vítima Lucimar Lima da Silva; e (iv) condenou o acusado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima Esmeralda Lima da Silva, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso pela acusação, foi lavrada certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público (ID 186990775). A Defensoria Pública do Estado protocolou petição (ID 178952756) requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente aplicada, com a consequente extinção da punibilidade, quanto ao crime remanescente do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 117 do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Após a prolação de sentença condenatória, havendo trânsito em julgado para a acusação ou inexistindo recurso do órgão acusatório apto a majorar a pena, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, e não mais pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal: "Art. 110, § 1º — A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." No caso concreto, a pena definitiva aplicada ao acusado, quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, foi de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, patamar que se enquadra na hipótese do art. 109, VI, do CP, pena inferior a 1 (um) ano, cujo prazo prescricional correspondente é de 3 (três) anos. Consoante o entendimento consolidado a partir da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal e do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição calculada pela pena em concreto, na modalidade retroativa, tem como termo inicial a data do recebimento da denúncia e como termo final a data da publicação da sentença condenatória, inexistindo, nesse interregno, causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional (arts. 116 e 117 do CP). No presente feito, a denúncia foi recebida em 24/07/2020, e a sentença condenatória foi publicada em 21/05/2025, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à espécie. Compulsando os autos, não se verifica, no intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença, a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional elencada no art. 117 do Código Penal, tampouco causa suspensiva (art. 116 do CP), de modo que o curso prescricional transcorreu de forma contínua e ininterrupta. Dessa forma, verifica-se que, já antes mesmo da prolação da sentença condenatória, havia se consumado a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto a este delito, remanescente na condenação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERALDO LEÔNCIO LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (em relação à vítima Esmeralda Lima da Silva), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, 26 DE MAIO DE 2026)