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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0811795-06.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0811795-06.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a 12 (doze) meses da remuneração que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, observado o pedido da inicial e a renúncia ao teto limite excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, consistente na conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0811795-06.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados antes da passagem para a inatividade. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, posto que, segundo o STF, o direito à conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício. Assim, uma vez que o vínculo do demandante com o ente público foi rompido em junho/2022, com sua transferência para a reserva remunerada, e a ação foi protocolada em 19/02/2026, não houve prescrição. No mérito, analisando os autos, tem-se que o pleito do demandante tem fundamento legal nos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei Estadual nº 6.513/95, que assim dispõem: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; II – para tratamento de saúde em pessoa da família; III – para tratar de interesse particular; IV – para tratamento de saúde; V – à gestante; VI – paternidade. § 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar. Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. § 3º - Revogado § 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração. O demandante junta, com sua petição inicial, prova do vínculo efetivo com o demandado e exercício do cargo durante o período alegado, o que corrobora a alegação de que adquiriu o direito aos períodos de licenças-prêmio. Ademais, juntou cópia de seu Histórico Policial Militar, de onde se vê registros de gozo das demais licenças-prêmio adquiridas pelo autor, exceto a que está sendo cobrada nestes autos. Comprova, também, que foi transferido para a reserva remunerada em junho de 2022, com proventos integrais, cuja soma mensal dos proventos, à época, totaliza a quantia de R$ 14.051,74 (catorze mil e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). O demandado, por sua vez, apresentou contestação em que se limitou a alegar a não comprovação do cumprimento dos requisitos do direito à licença-prêmio e a inexistência do direito à indenização. Não juntou nenhum documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado (e suficientemente provado) pelo demandante. Segundo a jurisprudência consolidada no STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público. Vejamos: 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, tem-se que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquirido e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Militar. Dos documentos juntados pelo demandante com a inicial, verifica-se que foi apresentada ficha financeira com informações sobre o vencimento que o autor percebia à época de sua aposentadoria, sendo o último vencimento comprovado o de junho/2022, no valor de R$ 14.051,74 (catorze mil e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Assim, tendo em vista que o autor almeja a conversão em pecúnia de 04 períodos de licença-prêmio (12 meses), e de acordo com o pedido da inicial renunciou ao valor excedente ao teto limite dos juizados da fazenda pública de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressaltando-se que esse Juízo está limitado a acolher o valor pleiteado pela parte, sob pena de julgamento ultra petita, é devido o pagamento da quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais). ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a 12 (doze) meses da remuneração que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, observado o pedido da inicial e a renúncia ao teto limite excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, consistente na conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís