Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0811795-06.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados antes da passagem para a inatividade. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, posto que, segundo o STF, o direito à conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício. Assim, uma vez que o vínculo do demandante com o ente público foi rompido em junho/2022, com sua transferência para a reserva remunerada, e a ação foi protocolada em 19/02/2026, não houve prescrição. No mérito, analisando os autos, tem-se que o pleito do demandante tem fundamento legal nos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei Estadual nº 6.513/95, que assim dispõem: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; II – para tratamento de saúde em pessoa da família; III – para tratar de interesse particular; IV – para tratamento de saúde; V – à gestante; VI – paternidade. § 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar. Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. § 3º - Revogado § 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração. O demandante junta, com sua petição inicial, prova do vínculo efetivo com o demandado e exercício do cargo durante o período alegado, o que corrobora a alegação de que adquiriu o direito aos períodos de licenças-prêmio. Ademais, juntou cópia de seu Histórico Policial Militar, de onde se vê registros de gozo das demais licenças-prêmio adquiridas pelo autor, exceto a que está sendo cobrada nestes autos. Comprova, também, que foi transferido para a reserva remunerada em junho de 2022, com proventos integrais, cuja soma mensal dos proventos, à época, totaliza a quantia de R$ 14.051,74 (catorze mil e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). O demandado, por sua vez, apresentou contestação em que se limitou a alegar a não comprovação do cumprimento dos requisitos do direito à licença-prêmio e a inexistência do direito à indenização. Não juntou nenhum documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado (e suficientemente provado) pelo demandante. Segundo a jurisprudência consolidada no STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público. Vejamos: 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, tem-se que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquirido e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Militar. Dos documentos juntados pelo demandante com a inicial, verifica-se que foi apresentada ficha financeira com informações sobre o vencimento que o autor percebia à época de sua aposentadoria, sendo o último vencimento comprovado o de junho/2022, no valor de R$ 14.051,74 (catorze mil e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Assim, tendo em vista que o autor almeja a conversão em pecúnia de 04 períodos de licença-prêmio (12 meses), e de acordo com o pedido da inicial renunciou ao valor excedente ao teto limite dos juizados da fazenda pública de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressaltando-se que esse Juízo está limitado a acolher o valor pleiteado pela parte, sob pena de julgamento ultra petita, é devido o pagamento da quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais). ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a 12 (doze) meses da remuneração que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, observado o pedido da inicial e a renúncia ao teto limite excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, consistente na conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís