Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000. Fone: (98) 2055-4032 / (98) 2055-4033| E-mail: [email protected] ATA DA SESSÃO DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR – ANO 2026 Processo: 0000001-42.2016.8.10.0075 Data/Hora: 11 de agosto de 2026 - 9h19 Local: Sindicato dos Servidores Públicos, Bequimão/MA Juíza de Direito: PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Promotor(a) de Justiça: FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Réu: JOÃO FRANCISCO CASTRO Defesa: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES, OAB/MA n.º 14.689 Secretária do Júri: ANA PAULA MARTINS MESQUITA Oficiala de Justiça: JULIENE DE JESUS MACEDO PINHEIRO Assessor Jurídico: LUCAS CHAVES DE CARVALHO ___________________________________________________________ Início: No dia 12 de agosto do ano de 2026, foi iniciada a Sessão Ordinária da Reunião do Tribunal do Júri Popular na Câmara Municipal de Peri-Mirim/MA, ano 2026, presentes a MM. Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA, Promotor de Justiça FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, assim como a Oficiala de Justiça JULIENE DE JESUS MACEDO PINHEIRO, o réu JOÃO FRANCISCO CASTRO Defesa JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES. Descerramento da urna: Pela MM. Juíza Presidente, cumprindo o disposto no art. 462, do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados, 25 jurados e 15 suplentes, sorteados para servirem na presente Sessão, constando-se a existência de todas as aludidas cédulas. Chamada dos jurados: Feita a chamada dos jurados, foi constatada a presença de cidadãos integrantes do Corpo de Jurados, a saber: Titulares: 01 - 1 - BRENDA CRISTINA RODRIGUES ALVES; 2 - LEONIDAS NOGUEIRA PEREIRA NETO; 3 - ADEILSON COELHO PEREIRA; 4 - CÉLIA MARIA RODRIGUES CORREA; 5 - MARCELO HENRIQUE MARTINS PEREIRA; 6 - MARCOS AURÉLIO ALMEIDA; 7 - PAULO ROBERTO ALVES BOUÉRES; 8 - ADRIANO ABREU GARCIA; 9 - JOSELY PEREIRA; 10 - LEIDIANE DA HORA ALMEIDA; 11 - EUNICE CASTRO ALVES; 12 - DANIELLE PEREIRA FERREIRA; 13 - JANETE DE JESUS RODRIGUES PEREIRA; 14 - RENATA FERREIRA DE ALBUQUERQUE; 15 - ANA LÚCIA RODRIGUES GUSMÃO; 16 - GILVAN MACEDO ALVES; 17 - VALDECY MELO AMORIM; 18 - MAXWELL PEREIRA ALVES; 19 - SAMIA ELISE VALE GONÇALVES; 20 - MARLENE DINIZ GONÇALVES; 21 - ANDERSON CASTRO; 22 - TEREZA DE JESUS MARTINS COSTA; 23 - RANNIERE PEREIRA ALMEIDA; 24 - SUZIANE MARTINS BOAES; 25 - ELIEZER JOSÉ NASCIMENTO DE MOURA. Suplentes: 1 - ROSEANE GOES; 2 - EDILENE FERREIRA OLIVEIRA; 3 - JOSENILZE RODRIGUES ROCHA; 4 - CARLOS COELHO CUNHA; 5 - ADELSON MARTINS GARCIA; 6 - CLAUDENICE RIBEIRO ALMEIDA; 7 - DANIELLE ALMEIDA MOREIRA; 8 - DARILSON MARCO SÁ FERREIRA; 9 - ANDERSON RIBAMAR GONÇALVES GUSMÃO; 10 - CLEONICE PEREIRA; 11 - MARLENE DINIZ CAMPOS; 12 - LUÍS CÉSAR BELO SOARES; 13 - GISELI DE FÁTIMA FRANÇA VIEGAS; 14 - CLECIO HENRIQUE MELO FARIAS; 15 - EDLENE COSTA FERREIRA. Aplicação de multa a jurados faltantes: Multa de 01 (um) salário-mínimo e automaticamente sorteados para a próxima reunião. Instalação da sessão: Assinado o termo de verificação de cédulas e havendo número legal de 25 Jurados titulares e 15 jurados suplentes, declarou a MM. Juíza Presidente, instalada a Sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 447, do CPP, e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autor O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réu JOÃO FRANCISCO CASTRO, nos autos do Processo 0000001-42.2016.8.10.0075, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ TEREZO BOAES e art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ ALMEIDA, em concurso material. Pregão: Apregoadas as partes e testemunhas, foram registradas as presenças do Promotor de Justiça FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, do acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO e Defesa JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES, OAB/MA n.º 14.689. Sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença: A MM. Juíza Presidente anunciou que ia proceder ao sorteio dos 07 (sete) Jurados a fim de formar o Conselho de Sentença, advertindo-os, conforme determina o artigo 458, do Código de Processo Penal, dos impedimentos em razão de parentesco entre si e com o Juiz, com o Promotor, com os advogados, com o réu ou com a vítima, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se com outrem nem manifestar sua opinião sobre o Processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença, tudo com base nos artigos 258, §§ 1º e 2º, 462, 252 a 255 e 461, todos do Código de Processo Penal. Jurados sorteados: ADRIANO ABREU GARCIA; RENATA FERREIRA DE ALBUQUERQUE; ANA LÚCIA RODRIGUES GUSMÃO; JOSELY PEREIRA; VALDECY MELO AMORIM; LEIDIANE DA HORA ALMEIDA; e CÉLIA MARIA RODRIGUES CORREA Jurados recusados pela defesa: BRENDA CRISTINA RODRIGUES ALVES Jurados recusados pela acusação: Não houve. Jurados dispensados pelo juízo: 1- Eunice Castro Alves; 2- Danielle Pereira Ferreira; 3- Gilvan Macedo Alves; 4- Anderson Castro; 5- Ranniere Pereira Almeida. Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: Constituído o Conselho de Sentença e de pé todos os jurados e assistentes, desferiu-lhe a MM. Juíza Presidente o compromisso legal, fazendo aos jurados a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”, respondendo depois cada um deles, nominalmente a chamada pelo Juiz: “ASSIM PROMETO”, entregando, em seguida, aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. Leitura de peças processuais: A MM. Juíza Presidente determinou a entrega de peças dos autos, quais sejam: Decisão de Pronúncia e Relatório, o que foi cumprido pelo oficial de justiça. Em seguida, a MM. Juíza Presidente suspendeu a sessão para que os membros do conselho de sentença pudessem ler as peças principais dos autos. Testemunhas arroladas pela acusação: Claudionor Boaes Correia e Adenilson Ramos Campos Testemunhas arroladas pela defesa: Não houve. Encaminhamento das testemunhas para sala especial: As testemunhas presentes foram recolhidas à sala própria, onde não podiam ouvir os debates e nem as respostas umas das outras, tudo conforme certidão da Porteira. Inquirição das testemunhas: Colhido os depoimentos das testemunhas da acusação Claudionor Boaes Correia e Adenilson Ramos Campos, bem como do réu, por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJ/MA, cuja mídia será juntada aos autos. A testemunha de acusação Adenilson Ramos Campos, Policial Militar, prestou compromisso. A testemunha de acusação Claudionor Boaes Correia prestou compromisso. Desistência de oitiva de testemunhas: Não houve. Condução coercitiva de testemunha(s): Não houve. Interrogatório do acusado: Realizado, por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJ/MA, cuja mídia será juntada aos autos. Link da gravação dos depoimentos: será juntada em certidão apartada. Acareação: Não houve. Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. Esclarecimento de peritos: Não houve. Debates: A MM. Juíza Presidente concedeu a palavra ao Promotor de Justiça FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, para as manifestações, fez a saudação de estilo aos presentes e se manifestou das 9h50 às 10h10. Após, a MM. Juíza Presidente concedeu a palavra ao advogado do acusado, fazendo as saudações de estilo aos presentes e se manifestando das 10h15 às 10h32. Réplica e tréplica: Não houve. Tese da acusação: desclassificação e prescrição pela lesão corporal. Tese da defesa: Absolvição quanto ao homicídio e prescrição pela lesão corporal. Leitura dos quesitos: Após a conclusão dos debates, a MM. Juíza Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, a MM. Juíza Presidente leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa. Votação: Sob a presidência da MM. Juíza, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do(a) Promotor(a) de Justiça, do Defensor, do réu e do Oficial de Justiça, observando os requisitos dos arts. 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos: Quesitos: 1º SÉRIE DE QUESITOS 1 – No dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 22h, no clube de festas denominado “Bar do Cadô”, localizado no Bairro de Fátima, em Bequimão/MA, a vítima JOSÉ TEREZO BOAES sofreu, mediante golpes de arma branca, consistentes em golpes de canivete, as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito no ID 47924724, págs. 14-15? Resposta (maioria): SIM ( x ) NÃO ( ) 2 – Naquele dia, hora e local, o acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO concorreu para a prática do fato, consistente em desferir golpes de faca que atingiram a vítima JOSÉ TEREZO BOAES? Resposta (maioria): SIM ( x ) NÃO ( ) 3- O Jurado absolve o acusado? Resposta (maioria): SIM ( x ) NÃO ( ) 4 – O jurado reconhece que o acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO quis praticar crime menos grave, consistente em lesão corporal contra JOSÉ TEREZO BOAES? Resposta (maioria): PREJUDICADO 5- O acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO deu início à execução de um crime de homicídio contra JOSÉ TEREZO BOAES, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consistentes no socorro e atendimento médico prestados à vítima? Resposta (maioria): PREJUDICADO 6 – O acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO praticou o crime por motivo fútil, consistente em agressão à vítima sem explicação? Resposta (maioria): PREJUDICADO 7 – O acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima JOSÉ TEREZO BOAES? Resposta (maioria): PREJUDICADO Leitura de Sentença: A seguir, estando todos de volta ao Plenário, as portas abertas, a MM. Juíza Presidente leu e tornou pública a sentença. I. RELATÓRIO O acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO foi pronunciado a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ TEREZO BOAES e art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ ALMEIDA, em concurso material. Narra a denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 22h, no clube de festas denominado “Bar do Cadô”, localizado no Bairro de Fátima, na cidade de Bequimão/MA, o acusado, supostamente movido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima JOSÉ TEREZO BOAES, desferiu-lhe golpes com arma branca (canivete), atingindo-lhe a região abdominal e causando-lhe graves lesões. Na mesma ocasião, a vítima JOSÉ ALMEIDA, segurança do evento, ao tentar imobilizar o acusado, foi por ele atingida na região abdominal com a mesma arma branca, sofrendo lesões corporais. Na presente data, em sessão do Tribunal do Júri, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (sem testemunhas arroladas pela defesa), conforme registro em termo de julgamento e recurso audiovisual. Foi realizado o interrogatório do réu. Acusação e defesa sustentaram suas pretensões em plenário, nos termos dos arts. 477 e 478, ambos do CPP, pelo tempo registrado em ata. Submetidos os quesitos ao Conselho de Sentença, na forma do artigo 483 do Código de Processo Penal, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, respondendo afirmativamente aos quesitos correspondentes. Contudo, acolheram a tese defensiva dentro do quesito genérico absolutório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2016. Encerrada a fase do judicium accusationis, este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 26 de julho de 2024, na qual admitiu a acusação relativa ao crime conexo e determinou a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Durante os debates, o Ministério Público e a defesa levantaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal grave supostamente cometido contra a vítima JOSÉ ALMEIDA. Compreendida a viabilidade da alegação, a quesitação quanto ao delito de lesão corporal grave foi declarada prejudicada por esta magistrada, uma vez que a prescrição em abstrato constitui causa prejudicial de mérito. Cumpre analisar, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal abstrata quanto ao delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (Lesão Corporal Grave). O crime de lesão corporal grave possui pena privativa de liberdade cominada em abstrato de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena máxima cominada ao delito (8 anos) opera-se em 12 (doze) anos. Conforme consta da documentação autuada, o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da decisão de pronúncia, pois nasceu em 28/06/1954 e a pronúncia foi proferida em 19/07/2024. Dispõe o artigo 115 do Código Penal que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Por simetria, a pronúncia (assim como a sentença condenatória) equipara-se à decisão que atrai a incidência da referida causa de contagem especial da prescrição calcada no critério etário. Desse modo, o prazo prescricional de 12 (doze) anos reduz-se pela metade, fixando-se no lapso temporal de 6 (seis) anos. No caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva regulou-se da seguinte forma: a) Primeiro marco interruptivo (Recebimento da denúncia): 19 de julho de 2016; b) Segundo marco interruptivo (Decisão de Pronúncia): 26 de julho de 2024 (Art. 117, II, do CP). Entre a data do recebimento da denúncia (19/07/2016) e a publicação da decisão de pronúncia (26/07/2024), transcorreram 8 (oito) anos e 7 (sete) dias. Constata-se, portanto, que o lapso temporal corrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia superou o prazo prescricional aplicável à espécie (6 anos), consumando-se a prescrição em abstrato antes da ocorrência do segundo marco interruptivo. Imperioso é o reconhecimento da perda do jus puniendi do Estado em virtude do transcurso do tempo. Por outro lado, quanto à vítima JOSÉ TEREZO BOAES, a presente sentença possui natureza eminentemente declaratória da vontade soberana manifestada pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Na sistemática constitucional do Tribunal do Júri, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença apreciar as questões fáticas relacionadas à existência da excludente de ilicitude ou outras teses absolutórias que podem ser abarcadas pelo quesito genérico absolutório, sendo vedado à Juíza Presidente substituir a íntima convicção dos jurados. Assim, diante da manifestação soberana do Conselho de Sentença, não resta alternativa senão a prolação de decreto absolutório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e artigo 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal e à vista da decisão derivada da vontade soberana dos senhores jurados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO FRANCISCO CASTRO, referente ao crime de lesão corporal grave (Artigo 129, § 1º, I, do Código Penal), bem como declaro JULGADA IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal referente a vítima JOSÉ TEREZO BOAES deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO da imputação que lhe foi atribuída nos presentes autos. Caso haja medidas cautelares pessoais impostas ao réu, ficam revogadas nesta oportunidade, em virtude de sua absolvição. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta) reais, ao Dr. JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES, OAB/MA nº 14.689, conforme o item 2.8.2 da tabela de honorários da OAB/MA, considerando que o patrono foi nomeado como defensor dativo por este Juízo, tendo atuado no presente realizando a defesa em plenário, sem interposição de recursos. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão remetendo cópia desta sentença. Publicada esta em plenário e dela intimadas as partes. Registre-se e comuniquem-se. Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive aos familiares das vítimas. As partes renunciaram ao prazo recursal, de forma que reconheço o trânsito em julgado da sentença em banca. Assim, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros, cumprindo-se todos os expedientes necessários. Sindicato dos Servidores Públicos, em Bequimão/MA, aos dezesseis de julho de dois mil e vinte e seis. Incomunicabilidade dos jurados: Certifico, eu, Oficial de Justiça, abaixo-assinado, que, presente na audiência de julgamento do acusado JOÃO FRANCISCO CASTRO, nos autos do Processo Crime em que a Justiça Pública move contra si, realizado nesta data, não houve entre os jurados que compunham o Conselho de Sentença, comunicação com quaisquer dos componentes entre si, tanto na sala livre como na sala secreta, bem como não houve comunicação alguma com pessoas estranhas ao mesmo. O referido é verdade e dou fé. Deliberação final: Publicada e lida a Sentença, a MM. Juíza Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a todos os presentes o agradecimento, inclusive aos Senhores Jurados, pelo comparecimento e pelos relevantes serviços prestados à causa da Justiça. Sentença Publicada em audiência. Nessa oportunidade, declarou a MM. Juíza Presidente encerrada a sessão, às 11h06. ENCERRAMENTO: Findos os trabalhos, entregou à MM. Juíza Presidente o respectivo processo para cumprimento da Sentença pela Secretaria Judicial. Do que, para constar, lavrei a presente Ata, a qual será juntada aos respectivos autos, na forma da lei. E, que lida e achada conforme vai assinada pela MM. Juíza Presidente, pelo Promotor de Justiça, pelo acusado, seus advogados e pelos jurados. Eu, Ana Paula Martins Mesquita Mat. 212910, Secretária do Júri, digitei. Nada mais. Está conforme. Encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. Sindicato dos Servidores Públicos, em Bequimão/MA, aos doze de agosto de dois mil e vinte e seis. LINK DA SESSÃO: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=doQWoFpAXNfArxGDYoFP https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=bB8fMcjcfvCG9XxouuVr https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=1VNjBDw45oQH5gpFiehV https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=TT9r5ADHwXKt8FX0eLVW https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=iKq4XbMi6bknqF0PVGGh PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza Presidente do Tribunal do Júri FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Promotor de Justiça JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES OAB/MA n.º 14.689 Defesa JOÃO FRANCISCO CASTRO Acusado JULIENE DE JESUS MACEDO PINHEIRO Oficiala de Justiça Jurados: 1- _______________________________________________________________________ 2- _______________________________________________________________________ 3- _______________________________________________________________________ 4- _______________________________________________________________________ 5- _______________________________________________________________________ 6- _______________________________________________________________________ 7- _______________________________________________________________________