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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804604-51.2026.8.10.0051

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0804604-51.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte requerida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804604-51.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS RUA PERPETO SOCORRO, 06, VILA DAS PALMEIRAS, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO CPF/CNPJ: 059.623.123-76, JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS CPF/CNPJ: 028.201.723-26 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 739, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Antes da citação da parte requerida, o autor apresentou pedido expresso de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos (ID 187008543). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o magistrado homologar a desistência da ação. No caso, o pedido foi formulado por advogado regularmente constituído, cujos poderes expressamente abrangem a faculdade de desistir. Além disso, como o INSS ainda não foi citado, sua anuência é dispensável, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte requerida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2384, DE 23 DE JULHO DE 2026)