Inteiro teor
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800689-68.2024.8.10.0049 REQUERENTE: ARIANCRISTH COELHO BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REQUERIDO: FERGOS BRUZACA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ajuizada por ARIANCRISTH COELHO BRAGA, por si e em favor de seus filhos menores, em face de FERGOS BRUZACA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que conviveu com o requerido em união estável, da qual nasceram os filhos Fergus Kaique Braga Bruzaca e Ferdinan Braga Brazuca. Requereu a dissolução da união estável, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor dos menores, a guarda compartilhada e a partilha de bens, consistentes em uma Van Citroën, de cor branca, placa NNF-7876, uma Van Besta, de cor verde, e um apartamento situado no Condomínio Plaza das Flores III, Bloco 49, apartamento nº 01. Deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho (id 125343821). Após sucessivas tentativas frustradas de localização, o requerido foi citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil c/c art. 8º, §3º, da Portaria-Conjunta nº 14/2020-TJMA (id 151612029), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 163759010). O Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com a dissolução da união estável, a definição da guarda compartilhada dos menores e a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, abstendo-se de opinar sobre a partilha de bens, por se tratar de direito patrimonial disponível entre as partes (id 170069150). Instada por duas vezes — a primeira por intermédio de sua advogada, a segunda pessoalmente — a comprovar documentalmente os bens indicados para partilha, a autora não atendeu à determinação judicial, tendo a última diligência de intimação pessoal restado infrutífera, ante a certidão de Oficial de Justiça noticiando que o imóvel indicado como sua residência encontra-se desabitado (id 185400795). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do requerido e a desnecessidade de produção de outras provas quanto aos pedidos de dissolução da união estável, guarda e alimentos, que já contam com elementos suficientes para o julgamento; e, quanto à partilha de bens, ante a preclusão da oportunidade de comprovação documental, reiteradamente concedida à parte autora sem êxito. Registre-se, de início, que a revelia do requerido opera-se em relação aos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, mas não induz, por si só, a procedência automática de todos os pedidos, especialmente naqueles que versam sobre direitos indisponíveis, como o interesse dos menores, ou naqueles em que a própria autora não logrou comprovar documentalmente suas alegações, nos termos dos arts. 345 e 492 do Código de Processo Civil. O instituto da união estável, previsto no art. 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, gozando de proteção constitucional nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal. No caso dos autos, a existência da união estável entre as partes restou comprovada por meio de escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 28/09/2015 perante o 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA (id 113005196), na qual as próprias partes declararam conviver maritalmente, como se casados fossem, desde 01 de maio de 2010, tendo dessa união nascido o filho Fergus Kaique Braga Bruzaca. Nada obstante a petição inicial mencione, em passagem isolada e sem qualquer amparo probatório, o período de "setembro de 2015 a novembro de 2023", tal referência não encontra respaldo na prova documental produzida, devendo prevalecer, para todos os efeitos, a data de início da convivência atestada pelo instrumento público, qual seja, 01 de maio de 2010. Quanto ao termo final, não impugnado pelo requerido revel, adota-se novembro de 2023, conforme alegado na inicial. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da união estável, é de rigor o reconhecimento de sua existência entre as partes no período de 01 de maio de 2010 a novembro de 2023, com a consequente decretação de sua dissolução. Ausente contrato escrito entre os conviventes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.660, inciso I, do mesmo diploma. Todavia, muito embora a autora tenha indicado, na petição inicial, dois veículos automotores (uma Van Citroën, de cor branca, placa NNF-7876, e uma Van Besta, de cor verde, placa não informada) e um imóvel (apartamento nº 01, Bloco 49, do Condomínio Plaza das Flores III) como bens a partilhar, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a propriedade e o valor de tais bens. Quanto aos veículos, por duas vezes o Juízo determinou a intimação da autora para juntada dos documentos correspondentes (ids 173537535 e 179944511), sendo a segunda determinação cumprida por meio de intimação pessoal, que restou infrutífera ante a constatação, por Oficial de Justiça, de que o imóvel indicado como sua residência encontra-se desabitado (id 185400795). Não há, pois, qualquer elemento nos autos capaz de comprovar a existência, a propriedade ou o valor dos veículos indicados. Quanto ao imóvel, o único documento correlato juntado aos autos (id 113005190) consiste em procuração pública outorgada por terceiros — Joseylton Batista Abreu e Maria Francineide da Silva Nunes — à autora, conferindo-lhe poderes para vender o referido apartamento em nome dos próprios outorgantes, o que, ao contrário de comprovar a titularidade do bem pelo casal, indica que o imóvel pertence a terceiros estranhos à lide, não havendo nos autos escritura de compra e venda, matrícula ou qualquer outro documento que evidencie a incorporação do bem ao patrimônio comum das partes. Nesses termos, ausente prova da existência, titularidade e valor dos bens indicados para partilha, e diante da inércia da autora, mesmo após reiteradas intimações para suprir tal lacuna, o pedido de partilha de bens não comporta acolhimento. Passo à análise do pedido de fixação de guarda e alimentos dos filhos menores. A guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, somente sendo afastada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho, ou quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar (art. 1.584, §2º, do Código Civil). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique inaptidão de qualquer dos genitores para o exercício da guarda, tampouco manifestação de desinteresse, e o Ministério Público opinou favoravelmente à definição da guarda compartilhada dos menores Fergus Kaique Braga Bruzaca e Ferdinan Braga Brazuca, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e com o direito à convivência familiar com ambos os genitores. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil e do art. 229 da Constituição Federal, incumbe aos pais o dever de prestar alimentos aos filhos menores, na proporção de suas necessidades e das possibilidades do alimentante. Os alimentos provisórios foram fixados, em sede de tutela antecipada, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos filhos (id 125343821). Diante da revelia do requerido, da ausência de impugnação ao valor fixado e da manifestação favorável do Ministério Público à sua conversão em definitivo, e considerando que a fixação observou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil, impõe-se a confirmação dos alimentos provisórios, que passam a vigorar em caráter definitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso II, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER E DECRETAR A DISSOLUÇÃO da União Estável mantida entre Ariancristh Coelho Braga e Fergos Bruzaca do Nascimento no período de 01 de maio de 2010 a novembro de 2023; b) FIXAR a guarda compartilhada dos menores Fergus Kaique Braga Bruzaca e Ferdinan Braga Brazuca entre os genitores, nos termos do art. 1.584 e seguintes do Código Civil; c) CONFIRMAR E CONVERTER EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios fixados no id 125343821, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos filhos menores, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da representante legal dos alimentandos; d) INDEFERIR o pedido de partilha dos bens descritos na inicial (Van Citroën, placa NNF-7876; Van Besta; e apartamento nº 01, Bloco 49, do Condomínio Plaza das Flores III), por ausência de prova de sua existência, titularidade e valor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ação própria. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez) por cento do valor de uma anuidade da pensão alimentícia ora fixada. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA para averbação da presente dissolução à margem da escritura pública declaratória de união estável (id 113005196). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular