Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800807-33.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FERNANDA GERALDA DE SOUZA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS - TO5057 Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogado do(a) REU: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FERNANDA GERALDA DE SOUSA e ALESSANDRA FLAVIA SANTOS LIMA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95. Passo ao mérito. Inicialmente, observo que a empresa requerida foi devidamente citada, compareceu à audiência una designada por esse Juízo, contudo, deixou de apresentar sua peça de resistência. No rito dos juizados, a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante enunciado FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão. Destaco o entendimento da jurisprudência sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA . REVELIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I . Trata-se de recurso (ID27731235) interposto pela ré contra a sentença que decretou a sua revelia, por ausência de contestação, e, em razão disso, considerou verdadeiros os fatos alegados pelo autor, julgando procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$1.500,00, a título de comissão de corretagem II. Suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de instrução e julgamento e o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos e produção de outras provas em audiência. III . No caso, verifica-se que sentença foi proferida em razão da certidão (ID27731233) que afirmou que a requerida não apresentou contestação. IV. De início, cumpre registrar que a revelia foi decretada indevidamente, pois no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ela somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9 .099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso. V. Além disso, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento. VI . No procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95 . VII. Assim, ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, é na audiência de instrução e julgamento que se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, podendo ser oral ou escrita, não estando a parte ré obrigada a apresentá-la por escrito antes desta solenidade. VIII. O julgamento antecipado da lide "deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto" . (Acórdão 544869, 20100112121364ACJ, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/9/2011, publicado no DJE: 28/10/2011. Pág.: 289). IX . Desse modo, evidenciado o cerceamento de defesa da ré/recorrente, imperiosa a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, permitindo-se a produção de prova pela demandada. X. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida . Provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. XI. Sem custas e sem honorários advocatícios (art . 55 da Lei 9.099/1995). XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n . 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07191503520208070007 DF 0719150-35.2020 .8.07.0007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, decreto a revelia da empresa demandada, tendo em vista a ausência de contestação apresentada nos autos. Em seguimento, deve-se afirmar que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações das Requerentes, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. No presente caso, a requerente alega, em síntese, que comprou junto à requerida, uma passagem de ônibus via WhatsApp, em nome de terceiro (ALESSANDRA FLÁVIA SANTOS LIMA), no dia 21/02/2026, no valor de R$ 157,95, para o trecho Belém/PA ao destino de Bacabal/MA, com embarque previsto para o dia 13/03/2026, às 17h00. Entretanto, na véspera da viagem, a autora foi surpreendida com mensagem enviada pela empresa ré informando o cancelamento da viagem, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Embora tenha solicitado o reembolso do valor pago, este não foi realizado. Ademais, ao procurar atendimento junto ao guichê da empresa em Bacabal/MA, foi informada de que o problema não poderia ser solucionado naquele local. Sabe-se que o consumidor possui o legítimo direito de ser embarcado no dia e horário exato constante de sua passagem. Sobreleva notar, ainda, que não houve fato significativo que pudesse justificar o cancelamento da viagem, tal como, problema mecânico, ou qualquer outro evento. Evidencia-se, portanto, que do vício na prestação de serviços tendo em vista que a empresa requerida descumpriu, sem nenhuma motivação legítima, o contrato firmado com o consumidor, realizando o cancelamento repentino de uma viagem. Nesse contexto, sobrevieram desdobramentos fáticos outros que tiveram o condão de afetar atributos da personalidade da parte autora, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado, o que merece ser ressarcido. Ainda, é forçoso acrescentar que entendimento contrário ensejaria a manutenção do comportamento inadequado por parte da ré face aos consumidores. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE TERRESTRE – CANCELAMENTO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL –PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA – EMPRESA RÉ QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO – OBRIGAÇÕES REGIDAS PELO CDC – CANCELAMENTO DA VIAGEM E ATRASO A COMPROMISSO DE TRABALHO – INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR –MANUTENÇÃO DO QUANTUM PARA R$5.000,00 – OBSERVÂNCIA A RECENTE PRECEDENTE E ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300757533 Nº único: 0009998-16.2023.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 07/12/2023) Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em relação ao dano moral, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da parte autora, que tentou resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que frustração a tentativa, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a empresa ré a restituir à autora o montante de R$ 157,95 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizada com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir a taxa IPCA para fins de correção monetária e o índice SELIC a título de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor das autoras no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora pelo índice SELIC com dedução do índice IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, a contar do evento danoso, que no presente caso é a data que a autora realizou o pagamento indevido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito