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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803517-94.2019.8.10.0022

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0803517-94.2019.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade em favor da parte autora, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, nos termos dos artigos 50, inciso IV, e 55, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, bem como no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês sem o referido implemento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e majoração na hipótese de descumprimento reiterado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas no curso da ação do adicional de periculosidade, calculadas no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, bem como aos seus reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 (um terço), devendo ser observada a prescrição quinquenal com termo inicial retroativo a 30 de dezembro de 2014, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de agosto de 2019, em estrito respeito à Súmula nº 85 do STJ; b.1) sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, bem como juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, observando-se os seguintes critérios de atualização: até 07/12/2021, incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC caso a soma desses índices supere a sua variação no mesmo período. Condeno, por fim, a parte ré ao ressarcimento das custas adimplidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos em favor do patrono da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observadas as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017 e o despacho de nomeação ao ID. 130131309. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0803517-94.2019.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIANA CARINA SOARES LAUNDOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito em face do Município de Açailândia, na qual pretende o restabelecimento e a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento), previsto nos arts. 50, inciso IV, e 55, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Alega, em síntese, que exerce suas funções em condições de risco permanente, fazendo jus ao adicional de periculosidade, cuja percepção foi suprimida pela Administração Municipal sem a instauração de procedimento administrativo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 22529381). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 27543434). A parte autora apresentou réplica (ID 30819583). Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo concluiu pela caracterização da periculosidade das atividades exercidas pela parte autora, no percentual de 30% (ID 176805525). Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A causa está madura para julgamento. O conjunto probatório, documental e pericial é suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando qualquer produção adicional de prova. Aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o julgamento antecipado quando os fatos já se encontram devidamente documentados nos autos. II. 2. DO MÉRITO O ponto central da demanda é definir se o autor, agente de fiscalização de trânsito vinculado ao Município de Açailândia pelo regime estatutário, tem direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação municipal, considerando a supressão unilateral do benefício pela Administração. A resposta é positiva, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, importa fixar o marco normativo. A Constituição Federal assegura, no art. 7º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para atividades perigosas, garantia expressamente estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. Cuida-se, portanto, de direito fundamental de índole social, de observância obrigatória por todos os entes federativos. Para os servidores municipais, contudo, a eficácia plena desse direito depende de regulamentação pelo próprio Município, mediante lei local de iniciativa do Executivo. Essa orientação está assentada no Supremo Tribunal Federal: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF - RE: 169173 SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma)." -gn No caso dos servidores municipais de Açailândia, esse requisito está inteiramente satisfeito. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município — previa expressamente, em seus arts. 50, inciso IV, e 55, alínea “c”, o adicional de periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) para os servidores que exercessem atividades perigosas. Havia, portanto, norma municipal específica apta a conferir plena eficácia ao direito constitucional. A defesa municipal invoca a ausência de decreto regulamentador para justificar a supressão do benefício. O argumento não prospera. A omissão do Poder Executivo em editar norma regulamentadora não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigação legalmente imposta. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a própria Administração se beneficiasse de sua inércia em detrimento dos direitos dos servidores, conclusão incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia que regem a atuação estatal (art. 37, caput, CF). O Tribunal de Justiça do Maranhão já consolidou esse entendimento em caso envolvendo o próprio Município de Açailândia: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Havendo previsão legal específica de que o servidor público municipal de Açailândia tem direito ao adicional de insalubridade, incabível é a sua não concessão sob o argumento da inexistência de regulamento que fixe o percentual devido, pois este pode ser apurado por meio da realização de perícia técnica. [...] IV. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-MA 0001109-71.2016.8.10.0022, Relator.: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022)" Quanto à produção da prova, o laudo pericial de ID 166136758, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Cláudio Pereira (CREA/MA 112119570-9), concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como perigosas, nos termos do Anexo VI da NR-16 (Portaria MTE nº 3.214/1978). O expert identificou exposição habitual e permanente a riscos de colisões e atropelamentos no exercício das funções de fiscalização viária em vias públicas, além de ausência de qualquer programa de gestão de segurança do trabalho por parte do Município réu. O laudo não foi impugnado pelo réu. A prova pericial tem, nesta espécie de demanda, natureza declaratória: serve para reconhecer uma situação de fato já existente, não para constituí-la. O direito ao adicional nasce com o início do exercício da atividade perigosa, e o laudo apenas atesta tecnicamente o que o servidor já vivia na prática. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SUZANO - Agente de Segurança Escolar - Pretensão ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade - Data de realização do laudo pericial como termo inicial para pagamento do adicional Descabimento - PUIL nº 413 que decidiu com fundamento em legislação federal, não aplicável ao caso - Laudo pericial que tem natureza declaratória – Precedentes - Início do exercício da atividade como termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1003759-77.2023.8.26.0606 Suzano, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)" Definida a periculosidade, passa-se ao percentual aplicável. O perito indicou 30% com amparo no art. 193 da CLT. Entretanto, a CLT não rege servidores estatutários — o próprio texto consolidado o afirma em seu art. 7º, alínea "a". O regime jurídico do autor é inteiramente disciplinado pelo Estatuto Municipal, norma especial que, por sua especificidade, prevalece sobre a legislação trabalhista geral. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 fixava, no art. 55, alínea “c", o percentual de 40% (quarenta por cento) para as atividades perigosas, patamar superior ao previsto na CLT. Sendo norma estatutária mais benéfica e plenamente vigente à época em que o autor passou a preencher os requisitos para percepção do adicional, é ela que deve reger a relação jurídica. Tampouco a edição da Lei Municipal nº 13/2022, que revogou a LC 001/93 e passou a prever percentual mínimo de 30%, tem o condão de atingir a situação do autor. Isso porque, quando a nova lei entrou em vigor, o servidor já havia completado os requisitos para a percepção do adicional no percentual de 40%, situação jurídica consolidada e protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda expressamente que a lei nova prejudique o direito adquirido. A redução do percentual, portanto, somente poderia alcançar vínculos funcionais constituídos sob a égide da nova legislação. Por fim, são devidas as parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial recua cinco anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O adicional de periculosidade integra a remuneração habitual do servidor, projetando seus efeitos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço (1/3), parcelas que também devem ser incluídas na condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade em favor da parte autora, no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, nos termos dos artigos 50, inciso IV, e 55, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, bem como no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês sem o referido implemento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e majoração na hipótese de descumprimento reiterado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas no curso da ação do adicional de periculosidade, calculadas no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, bem como aos seus reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 (um terço), devendo ser observada a prescrição quinquenal com termo inicial retroativo a 30 de dezembro de 2014, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de agosto de 2019, em estrito respeito à Súmula nº 85 do STJ; b.1) sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, bem como juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, observando-se os seguintes critérios de atualização: até 07/12/2021, incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC caso a soma desses índices supere a sua variação no mesmo período. Condeno, por fim, a parte ré ao ressarcimento das custas adimplidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos em favor do patrono da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observadas as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017 e o despacho de nomeação ao ID. 130131309. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia