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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5431811-66.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5431811-66.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO E DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO, nos termos dos arts. 487, III “b” e 924, inciso III do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.

Honorários na forma pactuada entre as partes.

Publicada e registrada através do processo eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5431811-66.2025.8.09.0051 Exequente(s): Ronaldo Brito Silva Executado(s): Sociedade Goiana De Cultura Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA (ACORDO HOMOLOGADO – FASE DE CUMPRIMENTO ENCERRADA) Cuida-se de fase de cumprimento de título judicial sede em que as partes apresentaram acordo e solicitaram homologação com encerramento da expropriação satisfativa (movimento 152). DECIDO. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais, estando eles devidamente representados. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO E DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO, nos termos dos arts. 487, III “b” e 924, inciso III do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. *** Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)