Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Ca
Processo nº: 5130975-35.2026.8.09.0051
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo ativo:MINISTERIO PUBLICO
Polo passivo: CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA
Crime: --
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, imputando-lhe(s) a prática delitiva tipificada no artigo 129, caput, c/c § 12, inciso I, alínea “a”, artigo 329, caput e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
“Narra a denúncia que no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 22h46min, na Rua José Maurício Beraldo, esquina com a Rua Prefeito Nilton José, no Residencial Vale dos Sonhos, ao lado da “Distribuidora de Bebidas JL”, nesta Capital, o denunciado Carlos Augusto da Silva Costa, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desacatou os funcionários públicos Kennedy Pereira Rodrigues e Arthur Andrade Nogueira no exercício de suas funções. Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Carlos Augusto da Silva Costa, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo” E mais: nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Carlos Augusto da Silva Costa, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal do policial militar Kennedy Pereira Rodrigues, no exercício de sua função, tendo nele causado leves lesões (conforme laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais, às fls. 180/182 do PDF). Extrai-se dos autos que, no dia e horário mencionados, o denunciado Carlos Augusto da Silva Costa visualizou policiais militares efetuando abordagens de pessoas nas imediações da “Distribuidora de Bebidas JL”, situada no endereço indicado, oportunidade em que os xingou de “safados” e os incitou a confronto direto, tendo-lhes dito: “vem sem a farda se tiver coragem”. Diante da conduta de menosprezo e humilhação praticada pelo denunciado, os militares dele se aproximaram para abordá-lo, momento em que Carlos Augusto arremessou uma lata de cerveja contra o policial Kennedy Pereira Rodrigues, desferiu-lhe um chute no peito e, em seguida, saiu correndo e entrou na residência de sua sogra, situada ao lado da distribuidora e trancou o portão. Ao ali adentrar, familiares do denunciado, os quais não foram identificados, tentaram dificultar a aproximação da equipe. Contudo, devido à situação de flagrância, os militares entraram no imóvel, onde o denunciado, ao invés de colaborar com a atuação dos policiais, desferiu chutes e socos contra a equipe, tendo oferecido resistência à abordagem, sendo necessário o uso de força física para contê-lo e algemá-lo. Somente após ter sido imobilizado o denunciado desistiu de oferecer resistência e parou de desferir chutes e socos contra os policiais. Diante do contexto, o denunciado foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes desta Capital, onde negou ter praticado os fatos. Em razão da violência praticada pelo denunciado, o policial Kennedy Pereira Rodrigues sofreu as seguintes lesões corporais em seu tórax, em sua perna direita e mão direita, além de um botão de sua farda ter se soltado durante a contenção de Carlos Augusto (conforme laudo de exame de corpo de delito, às fls. 180/182 do PDF)”
A denúncia foi oferecida em 06 de março de 2026 (mov. 25) e recebida em 04 de junho de 2026 (mov. 39).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 32).
Não configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratificou-se o recebimento da denúncia e determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 39).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas presentes, seguindo-se a qualificação e o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (movs. 70/73).
Em alegações finais, o Ministério Público, no mov. 76, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e pugnou pela condenação do acusado como incurso nos artigos 329, caput, 331 e 129, caput, c/c § 12, inciso I, alínea “a”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A defesa constituída, em alegações finais orais apresentadas no mov. 80, suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes do alegado ingresso domiciliar forçado, requerendo seu desentranhamento, bem como a extração e remessa de cópias dos elementos pertinentes aos órgãos competentes para apuração de possível violência policial e outras infrações. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto a todas as imputações e pelo afastamento da reparação mínima de danos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do afastamento do concurso material, com eventual reconhecimento da absorção ou do concurso formal.
Foram juntados aos autos os antecedentes criminais do acusado (mov. 81).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Inicialmente, cumpre consignar que não se identifica, no caso concreto, a ocorrência de qualquer vício processual capaz de comprometer a validade dos atos praticados ou de impedir o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Com efeito, o feito tramitou regularmente, em estrita observância às normas constitucionais e legais aplicáveis ao procedimento penal, tendo sido asseguradas às partes, em todas as fases processuais, oportunidades adequadas para manifestação, produção probatória e impugnação dos elementos constantes dos autos. Ademais, não se evidencia qualquer restrição indevida ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstração de prejuízo concreto suportado pelo acusado, circunstância indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade, conforme o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Desse modo, inexistindo irregularidade apta a macular a marcha processual, impõe-se reconhecer a higidez dos atos praticados e prosseguir com a apreciação das questões suscitadas e do mérito da imputação.
II.2 – PRELIMINARES
II.2.1 – Da alegada ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio
A defesa sustenta a ilicitude das provas produzidas após o ingresso dos agentes policiais na residência para a qual o acusado se dirigiu, ao argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem situação objetiva de flagrante delito no interior do imóvel. Aduz, ainda, que Carlos Augusto não integrava o grupo inicialmente abordado, que não lhe teria sido formalmente comunicada voz de prisão antes de sua entrada na casa e que o portão foi arrombado quando ele já se encontrava no sofá.
A preliminar não merece acolhimento.
A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não se podendo ingressar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificáveis, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
No caso em exame, porém, o ingresso no imóvel não decorreu de denúncia anônima, de suspeita genérica ou da intenção de realizar busca destinada à localização de objetos ilícitos no interior da residência. A justificativa apresentada pelos agentes policiais consistiu na necessidade de dar continuidade à intervenção iniciada em local externo, após condutas que, segundo afirmaram, teriam sido praticadas pelo acusado na presença da equipe.
Com efeito, os registros confeccionados imediatamente após os fatos consignam que, durante abordagem realizada nas imediações da Distribuidora de Bebidas JL, o acusado teria dirigido ofensas aos policiais, arremessado cerveja contra um dos agentes, desferido-lhe um chute e, em seguida, corrido para o imóvel contíguo, onde teria fechado o portão para impedir a continuidade da atuação policial. Essa dinâmica foi reiterada pelos agentes Kennedy Pereira Rodrigues e Arthur Andrade Nogueira durante a instrução processual.
Desse modo, ao menos para o exame da legalidade da diligência, havia elementos objetivos, anteriores ao ingresso, aptos a indicar que os agentes perseguiam pessoa que, segundo a percepção por eles formada naquele momento, acabara de praticar infrações penais em sua presença e procurava frustrar a intervenção policial mediante ingresso no imóvel.
Nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que é perseguido logo após a prática da infração, em situação que faça presumir ser seu autor. A configuração dessa modalidade de flagrante não exige que a infração continue sendo praticada dentro da residência, mas que subsista relação de imediatidade entre a conduta anterior, a evasão e a perseguição.
A circunstância de o acusado não figurar entre as pessoas inicialmente abordadas não altera essa conclusão. A atuação dirigida contra ele não teria decorrido da suspeita que motivou a abordagem originária, mas das condutas que, segundo os agentes, Carlos Augusto passou a praticar durante o desenvolvimento da diligência.
Igualmente, a ausência de indicação precisa acerca do instante em que teria sido verbalizada a voz de prisão não afasta, por si só, a situação de flagrância. A prisão em flagrante deriva da ocorrência dos pressupostos fáticos previstos em lei, não dependendo da utilização de fórmula sacramental ou da prévia enunciação formal da expressão “voz de prisão”.
Também o fato de o acusado já se encontrar no sofá quando os policiais transpuseram o portão não importa, isoladamente, interrupção da situação flagrancial. O dado relevante consiste em verificar se, entre os fatos ocorridos externamente, o deslocamento para o imóvel e o ingresso dos policiais, houve solução de continuidade capaz de romper a perseguição. Conforme a versão policial, não houve interrupção substancial, mas sequência imediata de atos.
É certo que a defesa e os informantes apresentaram narrativa diversa, segundo a qual o acusado teria ingressado tranquilamente na residência e já estaria passivo quando os policiais chegaram. Essa divergência, contudo, relaciona-se à reconstrução da dinâmica do fato e à valoração da prova, matérias que serão examinadas no mérito, não bastando, por si só, para tornar objetivamente inexistentes as razões invocadas pelos agentes antes do ingresso.
Importa destacar que não se está, neste momento, afirmando como definitivamente comprovados os crimes imputados ao acusado. Reconhece-se apenas que a atuação policial não foi motivada por mera conjectura sobre a existência de delito no interior da casa, mas por circunstâncias externas e imediatamente anteriores que, na perspectiva existente no momento da diligência, indicavam situação de flagrante e perseguição.
O rompimento do portão constitui medida excepcional. Todavia, admitida a continuidade da perseguição e a tentativa de impedir o acesso dos agentes, o ingresso forçado não se mostra, por si só, incompatível com a exceção constitucional do flagrante delito, desde que voltado exclusivamente à captura do perseguido, como sustentado no caso.
Assim, presentes razões objetivas anteriores ao ingresso e inexistindo demonstração de ruptura temporal relevante entre os fatos externos, a evasão e o acompanhamento do acusado, não se reconhece a alegada violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No mesmo sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
HABEAS CORPUS Número: 5003964- 51.2023.8.09.0011 Comarca: FLORES DE GOIÁS Impetrante: JOÃO VITOR AFONSO RIBEIRO DE OLIVEIRA Paciente: GLEDISON RODRIGUES DE ALVINCO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. VIOLÊNCIA POLICIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Não há falar em nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio quando a mitigação da garantia constitucional é precedida, em tese, de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, estando excepcionada pela hipótese de flagrante delito (art. 5°, inc. XI, CF). 2- Não vinga o apontamento de violência policial no momento do flagrante delito, tratando-se de matéria que necessita de revolvimento probatório, inadmissível na célere via do writ. 3- Referenda-se a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos que demonstrem a sua necessidade para a garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 4- Os predicados pessoais, mesmo quando comprovados, não impõem a concessão de liberdade se presente requisito da prisão preventiva. 5- A impetração não demonstrou que os filhos menores do paciente dependem exclusivamente de seus cuidados e que não há outro responsável em sua ausência. 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003964- 51.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Não configurada ilicitude originária no ingresso domiciliar, fica igualmente afastada a incidência do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio.
II.2.2 – Da alegada ilegalidade e do excesso no emprego da força policial
A defesa sustenta, ainda, que os policiais teriam empregado força excessiva durante a contenção do acusado, afirmando que este teria sido agredido quando já se encontrava passivo no sofá, submetido a golpe de estrangulamento até perder os sentidos e atingido por socos. Alega, igualmente, que a esposa do réu, então em período pós-operatório, teria sido agredida, bem como que um familiar menor de idade teria sido ameaçado enquanto registrava a ocorrência em vídeo.
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento como causa de nulidade da prova produzida nos autos.
Com efeito, a regularidade da prisão em flagrante e a legalidade dos meios empregados pelos agentes públicos para a contenção do acusado constituem questões juridicamente distintas. Desse modo, eventual excesso ocorrido no curso da intervenção policial, ainda que posteriormente demonstrado, não possui o condão de tornar ilícita, por si só, a situação flagrancial preexistente, tampouco de contaminar automaticamente os elementos probatórios regularmente obtidos em momento anterior.
É certo que o emprego da força por agentes estatais deve observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, restringindo-se ao estritamente indispensável à contenção de eventual resistência. Todavia, a apuração de eventual responsabilidade individual decorrente de possível excesso demanda exame próprio e específico, não se confundindo com a aferição da validade das provas que fundamentam a presente ação penal.
No caso concreto, ademais, as versões apresentadas mostram-se substancialmente divergentes. Os policiais Kennedy Pereira Rodrigues e Arthur Andrade Nogueira afirmaram que o acusado persistiu em resistência ativa no interior do imóvel, mediante chutes, socos, puxões e movimentos destinados a impedir sua contenção, circunstância que, segundo relataram, tornou necessário o emprego progressivo da força.
Em sentido diverso, os informantes Antônio Ferreira Lucena e Leidiane Gonçalves Alves declararam que Carlos Augusto já se encontrava no sofá quando os agentes ingressaram no imóvel e que teria sido imediatamente agredido. Antônio afirmou que o acusado teria sido submetido a golpe de estrangulamento até desfalecer, ao passo que Leidiane relatou ter sido atingida na região abdominal, apesar de encontrar-se em recuperação de procedimento cirúrgico.
Embora constem dos autos elementos indicativos da existência de lesões e registros audiovisuais relacionados à ocorrência, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não permitem concluir, com a segurança necessária, que as lesões constatadas decorreram de atuação policial abusiva, sobretudo diante da controvérsia existente acerca da dinâmica da contenção e da resistência atribuída ao acusado.
De todo modo, eventual excesso individualmente praticado por agentes públicos não integra o objeto da presente ação penal e, sobretudo, não implica, de maneira automática, a invalidade dos elementos probatórios relacionados às condutas imputadas ao réu. Para o reconhecimento de nulidade processual, seria indispensável demonstrar vínculo concreto entre a alegada atuação excessiva e a obtenção da prova cuja licitude se pretende infirmar, o que não se verifica na hipótese.
Também não há falar em afastamento da responsabilidade penal do acusado por eventuais condutas autônomas praticadas anteriormente à contenção, pois eventual irregularidade posterior na atuação dos agentes não possui eficácia retroativa para descaracterizar fatos já consumados ou provas validamente produzidas.
Assim, inexistindo demonstração de que o alegado excesso no emprego da força tenha comprometido a formação ou a licitude do acervo probatório utilizado nesta ação penal, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidade capaz de comprometer a validade da relação processual ou dos elementos probatórios coligidos, passo ao exame individualizado do mérito das imputações.
II.3 - MÉRITO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de titular da persecução penal em juízo, em face de CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, a quem se atribui a prática, em tese, dos delitos de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal, e resistência, prevista no artigo 329 do Código Penal.
Antes de adentrar na análise individualizada de cada uma das imputações formuladas na denúncia, mostra-se pertinente proceder a uma síntese conjunta do acervo probatório produzido nos autos, compreendendo os elementos informativos coligidos na fase investigativa, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, os laudos periciais, documentos e demais elementos de convicção constantes do feito.
Tal sistematização revela-se adequada porque os delitos imputados ao acusado decorrem de um mesmo contexto fático e estão inseridos em uma única sequência de acontecimentos, circunstância que faz com que parcela significativa dos elementos probatórios seja comum às diversas imputações.
Desse modo, a exposição conjunta da prova, neste momento, além de conferir maior clareza e coerência à fundamentação, evita repetições desnecessárias, sem prejuízo da posterior apreciação individualizada da materialidade, da autoria e dos elementos típicos pertinentes a cada um dos delitos atribuídos ao acusado.
II.3.1- DAS PROVAS:
A instrução processual resultou na produção de significativo acervo probatório, integrado, dentre outros elementos, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1), pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 45991669 (fls. 13/25 do PDF integral), pelo Termo de Depoimento do Condutor e Recibo de Entrega de Conduzido (fls. 2/4 do PDF dos autos), pelos Termos de Depoimento de Kennedy Pereira Rodrigues (fls. 05/07) e de Arthur Andrade Nogueira (fls. 08/10), bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (fls. 180/182) e pelo Relatório Final da autoridade policial (fls. 183/184).
Na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram inquiridos os familiares do acusado Antônio Ferreira Lucena, seu sogro, e Leidiane Gonçalves Alves, sua esposa, além dos policiais envolvidos na ocorrência. Na mesma oportunidade, foram exibidos, mediante compartilhamento de tela, quatro registros audiovisuais relacionados aos fatos (mov. 71).
Da análise das imagens, verifica-se que um dos vídeos retrata o momento em que os agentes policiais promovem o rompimento do portão e, na sequência, ingressam na residência do acusado, com a finalidade de efetuar sua prisão em flagrante.
Os demais três registros audiovisuais dizem respeito aos acontecimentos ocorridos no interior do imóvel e, quando examinados em conjunto com a prova oral produzida, auxiliam na compreensão da dinâmica da abordagem. Em um deles, observa-se a intervenção de familiares do acusado durante a atuação policial, circunstância que demandou o respectivo afastamento do local imediato da contenção. Os outros dois registros, por sua vez, retratam momentos da resistência oferecida pelo acusado à atuação dos agentes e o consequente emprego progressivo da força até que fosse possível efetivar sua contenção e o posterior algemamento.
Quanto as provas judiciais produzidas, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares Kennedy Pereira Rodrigues e Arthur Andrade Nogueira, bem como os informantes Leidiane Gonçalves Alves e Antônio Ferreira Lucena.
A testemunha Kennedy Pereira Rodrigues, quando perguntado pelo Promotor de Justiça, respondeu: QUE É, a gente estava fazendo uma abordagem na distribuidora de bebidas J-K... acho que é JL o nome lá. E em dado momento da abordagem, esse senhor ele começou a ofender as equipes, né, que estavam lá. É, inicialmente ele não estava obedecendo os comandos, né? Daí quando a gente se aproximou, ele foi e desrespeitou a equipe, né? Chamou as equipes de policiais safados, né? E aí foi o momento que a gente foi fazer a primeira intervenção. Nessa primeira intervenção, ele estava um pouco alto e num já tinha um degrau, né? E ele conseguiu acertar um chute no meu peito. E ele estava visivelmente alcoolizado e com uma cerveja na mão. Nesse momento ele jogou a cerveja e os familiares dele entraram no meio. Vários familiares entraram no meio. É, que me recordo, ele entrou para dentro da casa e os familiares falando, né? "Não, aqui vocês não vão entrar" e tal. Aí como eu de posse disso, e com o apoio das outras equipes, a gente adentrou a residência dele e efetuou a prisão dele. É porque teve dois momentos. Na abordagem, o primeiro momento foi na abordagem, ele chamou a gente de safados, né? Num segundo momento que ele entrou para dentro da residência, ele começou a falar mais ofensas e começou a chamar a gente para tirar a farda, né? O senhor se recorda se, além de safados, quais seriam os adjetivos ofensivos que ele teria usado contra o senhor e sua equipe? É, chamou a gente de "cachorro" e falou que se quisesse, era para a gente tirar a farda que ia resolver com ele. Certo. Qual foi o comando vamos falar do crime de desobediência. Qual foi o comando que os senhores deram que ele teria desobedecido, senhor Kennedy? Quando estava todo mundo lá na posição de abordagem, a gente coloca, né? Todo mundo com a mão na cabeça, né? Tudo certinho. Só que nesse momento ele não estava colocando a mão na cabeça, ele estava ficando com as mãos para baixo, estava rindo, sabe? Debochando. Ele se recusou a colocar a mão na cabeça, é isso? Essa foi a desobediência dele. Teve outra desobediência? É, no momento que a gente foi conter ele... Aí já foi resistência, né? Ou não? Isso. Foi é que ele... Ah, então tá bom. Vamos falar da desobediência primeiro. Teve um episódio nessa situação em que ele deu o chute no senhor lá fora, ele chegou a arremessar uma lata de cerveja contra o senhor também? Foi contra mim não, foi contra todos, né? Ele jogou para cima a cerveja assim, para cair em todos que estavam próximos ali. Todos que estavam próximos, todos os policiais ou os policiais e os populares? Todos os policiais. Isso. Aí o pessoal tentou atrapalhar vocês entrarem na casa para pegá-lo, correto? Isso. Me fala uma coisa. E aí? Ele entrou para dentro de casa e vocês fizeram o quê? Ele entrou para dentro de casa, e aí a gente chamou mais equipes, né? Para ajudar a conter os familiares e prender o autor. Aí a gente aguardou um pouco. Tinham duas equipes? Mais equipes? Aí chegou mais equipes lá? Chegou mais equipes. E aí nesse momento a gente aguardava, ele continuava a proferir ofensa, né? Mas como? Ele não estava dentro de casa? Não, lá dentro da casa dele, tem um... é... na fresta... na fresta do portão, ele chegava lá na fresta e falava: "Ah, seus... seus vagabundos, seus fdp, se vocês quiserem, vocês tiram a farda e vêm." Desse jeito. Ah, entendi. Entendi. Aí chegou a outra equipe... é... chegou outra equipe? Chegou mais duas... mais três equipes, né? Aí a gente conseguiu separar os familiares e conteve o autor. No momento também que a gente adentrou na residência, ele ainda continuou resistindo. Ele ainda continuou dando pesada, pontapés, socos. E aí no momento que a gente conseguiu algemá-lo, cessou, né? Cessou todas as agressões, cessou tudo... ó lá... Quantos policiais entraram na casa para pegá-lo? Foram de seis a oito policiais. E lá dentro, qual ele ofereceu, o senhor falou que ele ofereceu resistência. Eu preciso que o senhor me diga em que consistiu essa resistência. O senhor falou em socos. Foram só socos? Não, foi o chute. Porque ele ficou de costas no sofá e começou a desferir chutes a quem chegasse próximo dele. Desferiu vários pesadas, né, em quem chegasse próximo. Ele ficou de costas no sofá, o senhor tá querendo dizer que ele ficou deitado no sofá dando chute para cima? Isso, desse jeito. Ah. O senhor chegou ou algum outro membro da equipe chegou a sofrer lesão? Pois é, como eu fui o primeiro interventor, eu estava na frente, eu sofri, né? Lesão no peito, na perna direita, no braço, só que no braço não ficou hematoma. Deixa eu te mostrar uma coisa aqui, Kennedy. Com licença, doutor juiz. (O Promotor exibe um documento na tela: "Laudo de Exame de Corpo de Delito" com fotos das lesões). Isso aqui foram as lesões que o senhor sofreu? Exatamente. Teve coisa na mão? O senhor não falou mão? Eu falei na mão, mas é que eu achava que não tinha saído a lesão na mão. Na mão, no peito e onde que é isso aqui? Na perna. Me fala uma coisa, ele estava embriagado? Estava sim. E essas pessoas que intervieram lá na atividade policial no momento, ninguém foi preso, não? Foi a esposa, a mãe. Como o pessoal estava muito alterado, a gente achou por bem levar só ele. Mas acredito que dava, né, para levar a mãe e a esposa dele, porque elas intervinham, desobedeceram, né? E atrapalhou nosso andamento do serviço. Perguntado pela defesa Dra. Fernanda, respondeu: Em relação às possíveis agressões feitas pelo acusado, como vocês conseguiram contê-lo se ele... ao... caso conforme no interrogatório o senhor relatou que ele estava alterado? Uai, aí a gente utiliza o uso progressivo da força. Aí no momento que ele utiliza de agressão para conosco, a gente utiliza dos meios menos que letais, porque ele não estava armado, para contê-lo. Certo. Segundo os vídeos acostados a estes autos, é... um policial, que não deu como... per... ter identificação, desferiu alguns socos em relação ao acusado e, segundo informações... Ó, pelo que eu entendi aí, é... no momento que ele... ele fez uma ofensa verbal contra a equipe, a equipe deu voz de prisão a ele e foi para prendê-lo. Nesse momento houve agressões de ambos os lados aí. E os familiares não foram agredidos em nenhum momento, só foram afastados de perto dele. (O Juiz compartilha a tela e começa a reproduzir o primeiro vídeo). Aí, esse momento aí foi o momento da contenção dele, que a gente entrou dentro da casa. Aí esse momento ele estava desferindo pontapé e chute. É... a gente teve que utilizar do meio progressivo da força, foi dado um... um mata-leão nele porque ele não estava resistindo para fazer o algemamento. E aí, momento que fez o algemamento dele, acabou as agressões. Ó lá, ó... No caso são três vídeos, senhor Kennedy. Tem esse e mais três. Por isso que eu tô colocando os quatro para facilitar para o senhor. Esse aí é dentro da casa. Tá vendo o tanto de familiar, a bagunça? Ninguém respeita. Ó lá, no momento que foi feita a... o algemamento acabou. Agora vai para o próximo aqui. Um minutinho. (O Juiz passa para o próximo vídeo). O momento do arrombamento do portão. Perguntado pela defesa Dra. Élida, respondeu: Senhor Kennedy, qual era a fundada suspeita para a abordagem? É... ali na distribuidora já... é um ponto conhecido ali, né? E no momento que as equipes estavam passando, é... viu uma das pessoas que estavam lá na distribuidora, com um volume na cintura, né? Aí abordou todos. Abordou todos que estavam lá. Então, a fundada suspeita do crime de quê? Foi porque tinha um volume incomum na cintura de uma das pessoas que estavam lá. Certo. E o senhor Carlos Augusto, no momento da abordagem, se encontrava na distribuidora? Ele... ele estava próximo e... e chegou lá na... na... no momento da abordagem. No... inicialmente ele nem era um dos abordados. Só que ele já chegou já desrespeitando já. Então ele saiu da casa dele e foi caminhando para a distribuidora? Isso. Certo. E... e vocês realizaram a abordagem nele? Foi realizada. E nesse momento da abordagem, ele teve alguma atitude que desacatou ou resistência? Uai, lógico que teve. Foi nesse momento que ele teve, sim, que ele iniciou. Como eu falei para o Promotor, nesse momento ele estava visivelmente embriagado, ele não estava obedecendo a ordem de colocar a mão na cabeça, né? Quando foi falar com mais contundência, foi falado novamente, né, repetida a ordem, ele estava menosprezando a equipe, desacatou a equipe... Entendi. E após essa abordagem, vocês dispensaram todos que estavam na distribuidora? Após essa abordagem...essa inicial, sim. Vocês realizaram uma abordagem na distribuidora, certo. Uhum. A abordagem acabou, ela tem que terminar. Certo. Vocês dispensaram, todos foram embora? Exceto o senhor Carlos. Então ele ficou com vocês na distribuidora? Só ele. A gente foi para próximo do portão da casa lá acho que é da sogra dele. E foi nesse momento que foi dada a voz de prisão a ele, né? Qual momento? O momento em que ele estava com vocês na distribuidora ou o momento que vocês... lá dentro da casa dele? Senhora, é tudo... é tudo conjugado, né? Nesse momento aí, a gente abordou... que ele começou a resistir, os outros foram liberados e... e ele... e a gente continuou com ele, né, para ser feita a prisão dele. Então, é isso que eu quero saber. Ele lá na distribuidora já estava preso e... vocês... com ele lá? A casa é do lado. Mas eu quero saber se o Carlos Augusto estava com vocês ou não. A distribuidora de bebidas é do lado da casa. É no mesmo local, mesmo lugar. Né? E aí, em um momento que os familiares entraram no meio, foi o momento que ele entrou para dentro da casa dele. Certo. Se vocês estavam com o Carlos Augusto... Eu quero entender o seguinte: se vocês estavam com o Carlos Augusto na distribuidora e estavam fazendo uma abordagem nele lá, como que ele foi para a casa dele? Porque os familiares entraram no meio e aí ele foi para a casa, e ele entrou para dentro da casa. Então vocês dispensaram todo mundo? Porque que eu vi ali no vídeo, tinha mais de cinco policiais. Ele entrou para dentro da casa no momento que a gente... Seu Kennedy, o senhor assistiu aos vídeos, não assistiu? Assisti. Certo. Quem que deu o chute no portão? Fui eu que arrombei o portão. Nesse momento, o Carlos Augusto estava com vocês? Não, ué. Porque ele entrou para dentro da casa. O senhor lembra quantos policiais estavam com vocês? Uns seis policiais. Três policiais armados dispensam um cidadão que estava desarmado em abordagem policial? E aí, quando vocês... ficaram lá com os familiares ou só o Kennedy que entrou? No momento de entrar na casa, todo mundo entrou junto. Os vídeos mostram, quando o senhor desfere o chute no portão, que estava só vocês. Não, então porque aquela imagem lá não mostra os outros. Mas lá dentro da casa, você vê que tem mais policiais. Entendi. O senhor presenciou aqui, o senhor assistiu ao vídeo que o policial desfere soco no Senhor Carlos Augusto. O senhor sabe indicar quem que é o policial que desferiu o soco? Não, aquilo ali é uma técnica prevista no POP (Procedimento Operacional Padrão). É uma forma que a gente teve de conter ele. Foi a forma que a gente encontrou de conter ele.
A testemunha Arthur Andrade Nogueira, quando perguntado pelo Promotor de Justiça, respondeu: É, doutor, o que eu me recordo assim, né? Eu era o motorista da viatura. Foi o momento que a gente estava fazendo operação de abordagem a bares e distribuidoras, né? Na região ali do Vale dos Sonhos. E aí, a gente estava inclusive quase finalizando, estava na última distribuidora, no momento que, quando a gente foi passar assim na esquina, no momento que a gente passou, um rapaz foi... acho que gritou, chamou a gente de safado. Ofendeu a equipe policial, né? Aí a equipe policial foi e verificou, foi para proceder à abordagem do mesmo. Ele não satisfeito com a agressão verbal, ele ainda foi e partiu para cima da equipe. E aí ele deu um chute no sargento. No momento que o sargento foi abordar ele, ele deu um chute no peito do sargento. Ele era um rapaz muito alto, salvo engano, muito alto mesmo. Eu já sou alto, eu já tenho 1,89 m, acho que ele era mais alto do que eu. E aí ele deu um chute no peito do sargento. E aí, né? No momento que a gente foi contê-lo, ele entrou para dentro da residência do mesmo, que era inclusive na esquina da distribuidora, e pediu auxílio da família. Aí a família não deixou a gente contê-lo, inclusive foi uma dificuldade gigantesca, né? Porque tinha mulher, criança, e aí dificultou, né? A gente efetuar a prisão em flagrante do mesmo. E ele lá de dentro, ele ainda continuou xingando a gente, falando: "Tira a farda, tira a farda. Vamos ver se vocês são homens mesmo. Vamos ver, tira a farda, vamos aqui trocar então. Com a farda vocês é bonzão, vamos ver se vocês têm coragem mesmo com a farda". A troco de nada. Foi só a gente estava realmente realizando a nossa abordagem, ele, a troco de nada, ele ofendeu a equipe. E a abordagem de vocês foi gerada porque, quando a viatura passava, ele gritou? Sim, senhor. Na hora que a gente passou, a gente no nosso trabalho, o cara ofendeu a equipe policial, né? É. Na hora que vocês fizeram a abordagem, vocês fizeram a abordagem aos frequentadores, o que que era? Qual que era o comércio lá? Lá é uma distribuidora na esquina assim. A gente estava chegando para realizar... Distribuidora de bebidas, é isso que o senhor quer falar? É porque assim... É porque normal... a gente, essa operação nossa é para conter os crimes, né? Que acontecem em distribuidoras. Porque... a criminalidade, normalmente, inclusive de homicídios, ela se dá normalmente nas distribuidoras. A gente estava fazendo essa operação. Certo. Mas a abordagem em vocês foi porque o sujeito chamou de safado, foi isso? Foi. Positivo. O... o... tinha... a minha pergunta é: tinha mais frequentadores além do Carlos Augusto ne... na porta do estabelecimento ali? Tinha, tinha uns outros três, quatro... outros três, quatro pessoas ali. Ele não era o único não. Tá. Esses três, quatro... mas o senhor foi possível, enquanto a viatura passava, perceber que quem falou o palavrão, quem desacatou a equipe foi o Carlos Augusto? Doutor, em alto e bom tom, porque ele foi muito contínuo, ele persistiu, né? Então não foi só na primeira vez, ele continuou. Ah, entendi. Então ele continuou chamando a equipe de safados? Sim, senhor. Ele continuou, não foi só... ele não estava satisfeito, aí ele continuou ofendendo a gente. Ele ainda correu para dentro da casa, né? Na intenção de fugir da gente e ainda, né? Com o auxílio da família para proteger ele, aí ele continuou ainda ameaçando, né? Deixa. eu destrinchar isso aqui. Naquele momento em que vocês pararam para abordar o sujeito que estava xingando vocês, vocês abordaram ele... vocês chegaram a algemar lá fora ele ou não? Ele só abordou? Não. Ele na hora que a gente chegou lá, ele já correu para dentro. Correu para dentro. E a família dele? Aí, nessa que ele... porque na hora que a gente foi para proceder à abordagem, ele foi, aí ele agrediu a gente e correu para dentro. Aí nessa que ele correu para dentro, a família inteira veio para proteger ele. E era aproximadamente umas seis, sete pessoas. Aí saiu, aí virou aquele alvoroço? Foi, aí a gente até teve... foi até necessário a equipe fazer o apoio, né? Pedir apoio pelo rádio, porque era muita gente. Entendi. Aí ele entrou, a família entrou atrás na casa? A família já estava lá dentro. É... ah... ah... deixa eu entender. Me fala da dinâmica aí, por favor, Arthur. É... vocês abordaram ele, nesse momento ele deu um chute no Kennedy? Foi. No Sargento Kennedy. Ele deu o chute para conseguir fugir para dentro de casa ou ele deu o chute e ficou parado? Não, ele deu o chute e já correu. Nessa, na hora, automático. É, tá certo. O chute... o chute foi para atrasar o Kennedy e permitir que ele fugisse? Isso, exatamente. E ele jogou, salvo engano, ele jogou também alguma, não sei se era bebida alcoólica. Não me recordo. Uma lata de cerveja? Isso, uma lata de cerveja. O... a família saiu de casa para atrapalhar a polícia ou a polícia, na hora que foi para dentro da casa, a polícia... a família voou em cima? Como é que foi? O portão estava aberto, e aí inclusive a família até, no momento que a gente foi ingressar, aí a família saiu na porta. A situação ocorreu tanto dentro da casa quanto no exterior da casa. Porque a porta... a gente tentou pegar ele do lado de fora, ele entrou para dentro, né? Na situação de flagrante, ele correu para dentro, a gente tentou puxar ele, a família não deixou. Por isso que foi necessário a gente fazer o adentramento. E... mas então, quando vocês... a f... a família não chegou a ir para... para a distribuidora de bebidas não, né? Eles ficaram lá dentro. Aí a família entrou, ele entrou e a família pegou e atrapalhou. A família chegou a fechar o portão? Fechou o portão na nossa cara. Fechou o portão na cara de vocês. Vocês estavam no... mas não conseguiu? Mas não conseguiu, assim... fechou, mas só que não conseguiu trancar o portão. Certo. Foi preciso... foi preciso arrombar? Não me recordo agora se a gente fez o arrombamento. Doutor Juiz, o senhor pode colocar aqueles vídeos que estão como prova, por favor? Claro. Um minuto. É o terceiro. O senhor quer ver o do... do portão, né? É, aquele... não, aquele... todos, vamos colocar todos, que o senhor sabe que vai colocar mais... mais... mais.. (O Juiz inicia a reprodução do vídeo da abordagem policial dentro da residência) Que momento que é esse aí, Arthur? Esse momento foi lá dentro. Que aí depois que a gente chamou apoio para poder capturar ele, porque a família não estava deixando. Parece que era até você que estava segurando a senhora lá? É, eu segurei a senhora lá porque assim, inclusive a família dele agiu de forma agressiva também para cima da equipe policial. Certo, certo. Nesse momento aqui, antes... estava antes do algemamento, quando estava começando o algemamento. Corre... certo? Sim, senhor. Positivo, aham. Ali ele tinha sido contido. Onde que ele foi contido? No sofá ou no chão? Eu não me recordo, mas eu acredito que tenha sido no chão, não lembro. (O Juiz passa para o próximo vídeo) Foi no... eu acho que... é porque se deu início no sofá, posteriormente a gente só conseguimos no chão. Doutor, já foi. Passo o outro, por favor. Esse aqui. Esse aqui é para contê-lo. Nesse momento, ele estava agredindo a polícia? Esse momento ele estava agredindo a equipe policial, sim, senhor. Certo. Pode passar o outro, doutor, por favor. E esse aqui, o que que é isso aqui? Quem chutou o portão? Eu não me recordo quem que chuta o portão, Senhor Juiz, não me recordo. Eu era o responsável pela... eu estava na... como motorista. Mas o senhor é motorista, né? Sim, senhor, é. Não, mas já está ajudando muito, Arthur. O... o... o Kennedy chegou... chegou a ser lesionado, Arthur? Ele foi no peito, que eu me recordo. Na região do peito aqui, que o rapaz empregou o chute nele. Não sei se era... acho que era um chute. Não sei se era chute, se era... era joelhada, mas eu acho que era um chute. Eu acho que era um chute, eu acho que era um chute. Entendi. Ó, a... a desobediência... porque o senhor já falou bem da resistência, falou bem da... da lesão, falou bem da... eu quero saber da desobediência. Em que momento porque vocês deram uma ordem e ele desobedeceu. Não é resistiu não, resistiu é com grave ameaça ou violência. Quero saber quando ele não obedeceu a uma comando seu... de vocês, aliás. Desobedecer... eu acho que assim, normalmente quando a gente procede à abordagem, a desobediência ela vai ficar configurada ao passo que a gente dá uma ordem legal para ele, para que eles, né? "Senhores, virem de costas, a equipe está procedendo à abordagem" e tal. E aí foi nesse momento que ele achou ruim, que ele procedeu com o xingamento à equipe. E não... e não se colocou na posição? E não, ele não executou o que a equipe pediu, né? Diferente de todos os outros frequentadores, né? Que a gente só pediu para que ele levantasse a mão e ele já se negou. Então acho que nesse momento que isso se configurou. Ele estava embriagado, Arthur? Não, embriagado ele não estava. Eu acho que ele estava muito são assim, até mesmo porque ele tinha força, né? Ele conseguiu... ele falava a todo momento mal da equipe, ele sabia muito bem da conduta dele. Porque ele percebeu o que ele fez. Quando ele percebeu, ele correu. Perguntado pela defesa Dra. Fernanda, respondeu: Tudo bem. Deixa eu perguntar para o senhor, Senhor Arthur. O senhor recorda mais ou menos o horário da abordagem e o evento? Aproximado, não precisa ser um horário exato. É, o período eu só me recordo que era o período noturno. Eu não lembro o evento, o momento exato da abordagem. A gente procede... todo dia a gente faz esse tipo de abordagem, então não me recordo. Entendo. Em relação às lesões sofridas pelo seu colega policial, foi só as lesões na parte peitoral ou teve escoriações ou... por exemplo, porque lá no entrevero lá, na hora que está tendo, né, o ataque, no caso, entre os dois, que é um exemplo hipotético, não estou dizendo que... taxativamente, é... por exemplo, arranhões, é... escoriações ou "voadora" na região do peito? Eu acho que assim, né? Quanto às escoriações, em razão do nosso fardamento ser fardamento longo, fica difícil, né, esse registro. Eu me recordo só que foi feito o exame de corpo de delito em razão da pancada que ele tomou, que foi o único que... é... na região do peito só. Agora escoriações eu não consigo te afirmar com certeza. Certo. Em relação a possíveis outras agressões que eclodiram na resistência e no desacato, foi só o seu colega que sofreu ou outros integrantes da equipe sofreram? Eu me senti ofendido, né? Porque... Não, fisicamente. Não falo assim a questão só verbal, eu falo física. Se teve entrevero físico com os outros colegas? Fisicamente, é... de certa forma, eu acho que assim, a gente... eu fui agredido no sentido de tentar ser contido pela família dele, né? Mas assim, eu entendo a situação da família também por conta, né, que estava tentando proteger o próprio filho, enfim. Mas assim, eu não fui agredido da mesma forma não. Porque a primeira... a primeira agressão que foi a mais... Então só ele foi agredido mesmo, assim, ele e o Senhor Carlos? Essa é a pergunta, se o acusado agrediu além do colega do senhor, fisicamente? Ou só verbalmente? Ele... é... no momento que a gente foi capturar ele, ele empregou puxões na minha pessoa e também chutes, assim, na intenção de me afastar, mas não foi uma agressão... não configurou uma agressão à minha pessoa. Perguntado pela defesa Dra. Élida, respondeu: O senhor assistiu ao vídeo que o Doutor Juiz colocou? O senhor sabe nos dizer quem foi que deu os socos no Carlos Augusto? Não me recordo. Pelo vídeo, eu não consegui identificar. Eu sei que não fui eu. Eu não fui eu, eu não fui eu, eu só... até mesmo porque no momento eu estava segurando uma senhora, segurando acho que a mãe dele, salvo engano. No momento da primeira abordagem, que vocês estavam passando na rua, quem estava na viatura com vocês? Estava tão somente eu e o Sargento Kennedy. Certo. Mas assim, na mesma viatura. Mas no momento da abordagem, nós fazemos a abordagem normalmente de três a quatro viaturas. Então eram, em tese, vou colocar no mínimo três, eram seis policiais. Então, de seis a oito policiais, né? De seis a oito policiais? Positivo, é. Certo. E todos adentraram na residência? No momento, sim. Posteriormente, todos nós adentramos à residência. Até mesmo pelo próprio vídeo a senhora percebe lá, né, o número de efetivo ali era alto. Uhum. Exato. E o senhor se recorda, se relata para relatar aqui... a partir do momento que vocês entraram, como que foi? É... então, se deu dos mesmos modos que eu havia falado. A gente ingressou dentro da residência pelo fato do mesmo ter buscado abrigo lá dentro, né? Uhum. Mas aí, como ele estava numa situação de flagrante contra a equipe policial, a gente fez o adentramento nos conformes da Constituição Federal, né? Certo. Não, tudo bem. Houve o desacato fora da residência, né? E aí, vocês entraram na residência e ali o senhor consegue descrever como que foi? Porque... lá dentro, lá era uma situação assim de completa zona, né? Porque a gente só estava tentando fazer a contenção do mesmo e a gente foi impedido pelos familiares. E é uma situação... situação assim um pouco complicada porque são pessoas... Eu quero saber como que foi essa contenção, porque essa contenção antes do... Como que foi essa contenção antes do soco do policial nele no sofá? A situação... a gente tentou, mas ele é um rapaz... salvo engano, eu não me recordo muito bem, mas eu acho que ele é um rapaz mais alto do que eu, então ele tem muita força. Aí a gente tentou primeiramente fazer a contenção do mesmo, ele estava reagindo com chutes, socos também contra a equipe policial. E aí, salvo engano, a equipe policial não teve outra alternativa senão também agir, né, com a violência de forma gradual, né? O uso legítimo da força, né? E gradual. Aí, posteriormente, que a gente foi parar no chão com ele. Mas foi por conta do fato da gente não estar conseguindo fazer o algemamento do mesmo.
Por sua vez, o acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, ao ser interrogado em juízo, negou integralmente a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, rechaçando ter desacatado ou agredido os policiais militares, bem como afirmando não ter oferecido resistência à atuação dos agentes. Sustentou, em síntese, que não se encontrava na distribuidora no momento inicial da abordagem, que apenas saiu da residência posteriormente e, após determinação policial, submeteu-se à abordagem. Alegou, ainda, que a confusão teria se iniciado em razão da postura adotada pelos próprios agentes e que, já no interior do imóvel, teria sido agredido, limitando-se a proteger-se dos golpes que lhe eram desferidos. Declarou, ainda, que havia ingerido bebida alcoólica, porém negou estar embriagado.
Em seu interrogatório, quando indagado pelo Juiz de Direito se as acusações eram verdadeiras, respondeu: “Não, senhor. Uai, tipo, eu não estava na hora do enquadre na distribuidora. Eles já tinham enquadrado a distribuidora, certo? Aí eu estava do lado de dentro da casa. Aí eu saí para fora para fechar o portão. Foi na hora que o policial me viu e mandou eu ir para o enquadro. Eu fui para o enquadro, aí eu peguei, balançando a cabeça assim, né? Tipo assim, estava do lado de dentro de casa, por que que eu fui sair para fechar o portão? Aí ele pegou e já falou que ia tirar o sorrisinho da minha face. Tinha um outro policial lá com um pedaço de pau. As outras pessoas já estavam enquadradas já, ele falou que ia tirar o sorrisinho da minha cara. Aí na hora que o meu sogro chegou, ele já começou tipo querer agredir, aí falando para ele ir para lá, para ele ir para lá, e na hora que ele falou que não ia, o policial tentou bater no rosto dele. Ele abaixou, né? Pegou na nuca dele o tapa. Aí nós falou que as câmeras estavam filmando e ele falou assim, que não tinha medo de câmera, entendeu? Aí em momento nenhum eu xinguei eles de safado, não.”
Quando realizadas perguntas pela defesa de Dra. Fernanda, respondeu: “Perguntar para o senhor. Segundo as informações dos policiais, o senhor estaria possivelmente embriagado. O senhor fez uso de bebida alcoólica no dia do fato ocorrido? Eu bebi, mas eu não bebi... eu não estava embriagado, não. Tinha bebido a primeira cerveja. Certo, então não procede a informação de que o senhor estava embriagado e nem que o senhor arremessou... Não, e a cerveja não era lata, era garrafa. Eita. Então não procede a informação do arremesso de qualquer objeto próximo de garrafa de vidro long neck ou de lata? Sem necessidade. E em relação às agressões, é... conforme os vídeos, o senhor... foram desferidos alguns murros no senhor. Em relação a parentes do senhor, foram socos, foram tapas, como é que foi? Tipo assim, ainda no enquadro, o outro policial, não sei se era o que estava comandando eles lá no momento lá, ele falou bem assim: ‘vai para dentro com a sua família’. Eu... aí eu fui... ‘pode ir?’, aí nós foi para dentro. Na hora que nós entrou para dentro, que fechou o portão, as outras viaturas foi embora e a do policial Kennedy ficou lá na porta mandando eu sair para fora. Certo. Em relação ao arrombamento do portão, o senhor Kennedy comentou que o portão foi fechado na cara dos policiais. Procede essa informação ou ele... Não, o portão nem estava trancado. Só estava fechado mesmo, mas ninguém fechou o portão na cara deles, não. Certo. Em relação aos vídeos, quem foi que fez o vídeo? A pessoa que fez o vídeo sofreu alguma retaliação? Alguma possibilidade de quebra do aparelho? Foi meu cunhado. Ele é de menor, né? Aí o policial falando para ele parar de filmar e ele falando que o direito dele era filmar, né? Ele tinha o direito de filmar. Aí o policial tentou tomar o celular da mão dele, tomar o celular da mão dele para quebrar o telefone. Certo. E fora os murros que foram mostrados no vídeo, teve alguma escoriação? Algum hematoma? No dia, eu ralei aqui assim a testa, que eu tinha até mostrado para o juiz, no dia, não? Eu ralei a testa, aí aqui assim na minha boca estava cortada, a minha... aqui assim em mim estava meio dolorido, né? Porque ele estava me dando porrada, eu só estava me defendendo. Em momento nenhum eu agredi eles. Então a questão da suposta... é... voadora... né, na região torácica do policial não procede? Porque, num episódio desse, os outros, os demais teriam vindo para cima. Foi um baque... Policial armado e com dois policial, depois só foi chegando mais policial. Como é que eu ia bater nesse tanto de homem? E quando o senhor foi preso, foi feito o laudo de corpo de delito, ele se encontra nos autos e constam as lesões que o senhor relatou.”
Quando realizadas perguntas pela defesa de Dra. Élida, respondeu: “No momento da abordagem, os policiais explicaram o motivo da realização da abordagem? Não. Eh... em algum momento o senhor chamou o policial de ‘safado’? Também não. O senhor se dirigiu diretamente a algum policial no momento da abordagem? Não. Na verdade, eu não estava lá fora, né? Eu não estava do lado de fora da casa. Na hora que eu saí, a distribuidora já estava sendo enquadrada. Aí, na hora que eu saí para fora, ele pediu para mim ir para o enquadro e foi para onde que eu fui. Aí foi para onde que começou a confusão. Entendi. O senhor tinha a intenção de ofender a honra funcional dos policiais? Jamais. O senhor proferiu alguma palavra contra a atuação do policial ou dos policiais que estavam ali na hora da abordagem? Não, em nenhum momento. O senhor chutou ou socou, deu murro, em algum policial? Não. Tinha vários policiais lá, até porque se eu fizesse isso, eram muitos policiais, né? Não tinha como só eu bater nesse tanto de polícia aí. O senhor lembra, mais ou menos, quantos policiais tinham? Sem necessidade. Eu acho que era mais de três viaturas. O senhor tentou fugir da polícia? Não. No vídeo mostra aí, eu estava sentado do lado de dentro lá na hora que ele entrou para dentro, que ele arrombou o portão, eu continuei sentado do jeito que eu estava. Só defendi meu rosto para ele não acertar porrada na minha cara. E no momento lá do sofá, que o policial estava batendo no senhor, eh... o que aconteceu depois? Tipo assim, eu posso explicar desde o começo? Pode. Porque, tipo assim, o policial falou que eu xinguei eles de vagabundo, né? Ele falou que ele estava passando... eu não estava lá na hora que eles estavam passando. Eu não estava lá na hora que eles estavam passando, eu estava do lado de dentro. E na hora que eu saí para fora, a distribuidora já estava sendo enquadrado. Aí o policial viu eu lá na porta, pegou e pediu para mim ir para o enquadro. Eu fui para o enquadro, só que aí, na hora que eu cheguei lá, ele falou que eu estava rindo e falou que ia tirar o sorrisinho da minha cara, porque ele estava com um pedaço de pau e falou que ia tirar o sorrisinho da minha cara. Aí meu sogro chegou, foi na hora que ele falou: ‘sai daqui’, tipo assim, né, falando pro meu sogro: ‘vai para dentro, não sei o que’. Aí meu sogro falou que não ia, aí ele pegou e foi na onde que ele deu o tapa, né? Aí meu sogro abaixou, passou... pegou na nuca dele o tapa. Aí nós falou que as câmeras estavam filmando e ele falou assim, que não precisava disso, que só tinha trabalhador, que não precisava de eles agredirem ninguém. Aí foi na onde que começou o pavorô tudo. Aí o outro policial falou assim que era para nós ir para dentro, eu não sei se era o comandante deles que tava lá, que... ele já era um pouco senhor. Aí ele falou assim: ‘pode ir para dentro, vai vocês e sua família para dentro’. Foi na onde que nós foi para dentro. No que nós foi para dentro, as outras viaturas eu acho que dispensou os povos que tava enquadrado, foi embora, e a do policial Kennedy ficou lá. Aí ele ficou falando para mim sair para fora e o portão tava fechado e nós tava do lado de dentro. Ele ficou só falando para mim sair para fora, aí... aí pegou e quando foi ver já encheu de polícia lá e ele meteu o pé no portão, entrou para dentro. Em momento nenhum eu agredi ninguém.”
Esses são, em síntese, os principais elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal e submetidos ao crivo do contraditório judicial.
O acervo probatório, considerado em seu conjunto e de forma harmônica, fornece substrato suficiente para o exame da autoria e da materialidade das infrações penais imputadas ao acusado, sem prejuízo da necessária valoração individual de cada conduta e dos respectivos elementos típicos.
Cumpre, portanto, a partir deste ponto, proceder à análise específica de cada uma das imputações formuladas na denúncia, à luz das provas regularmente produzidas nos autos, aferindo-se, de maneira autônoma, a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração de cada delito.
II.4 - DO CRIME DE DESACATO
Imputa-se o denunciado a prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, in verbis:
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente “desacatar”, faltar com respeito ou humilhar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, com a intenção de ferir a honra subjetiva do funcionário e a administração pública.
Destarte, essa humilhação proferida contra o funcionário público, pode ocorrer de diversas formas, tais como: ofensas verbais, gestuais, vias de fato ou mesmo por agressões físicas. O bem jurídico tutelado pelo legislador é a lisura e prestígio da função pública.
A)MATERIALIDADE
No que concerne à materialidade do delito de desacato, esta se encontra suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório regularmente produzido nos autos, cujos principais elementos já foram objeto de exposição no tópico antecedente.
Com efeito, a prova documental, os registros constantes da fase investigativa e, sobretudo, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial revelam suporte probatório idôneo quanto à ocorrência do fato descrito na denúncia.
Desse modo, à luz do acervo probatório examinado em sua integralidade, resta comprovada a materialidade do crime de desacato, não subsistindo dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta típica imputada ao acusado.
B) AUTORIA
A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se suficientemente demonstrada, recaindo de forma segura sobre o acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA, à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os policiais militares Kennedy Pereira Rodrigues e Arthur Andrade Nogueira foram firmes e convergentes ao atribuir ao acusado a prática das expressões ofensivas descritas nos autos, esclarecendo que, durante o regular exercício de suas funções, foram por ele reiteradamente hostilizados mediante palavras depreciativas dirigidas à equipe policial.
Com efeito, ambos relataram que o acusado teria chamado os agentes de “safados”, além de proferir outras expressões de cunho manifestamente ofensivo, inclusive desafiando-os a retirarem a farda para que resolvessem a situação fora do âmbito funcional. Tais declarações mostram-se convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação e encontram respaldo nas circunstâncias que envolveram a abordagem e a subsequente prisão em flagrante.
A circunstância de o acusado ter sido detido no próprio contexto dos acontecimentos constitui, ainda, relevante elemento de corroboração da autoria, por evidenciar a estreita proximidade temporal e espacial entre a conduta imputada e a identificação do agente, reduzindo significativamente a possibilidade de equívoco quanto à pessoa responsável pelas manifestações ofensivas.
É certo que se verifica pontual divergência entre os relatos dos policiais quanto ao estado de sobriedade do acusado. Enquanto Kennedy Pereira Rodrigues afirmou que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, Arthur Andrade Nogueira declarou que ele aparentava estar lúcido e consciente de seus atos.
Tal discrepância, contudo, recai sobre aspecto secundário e periférico da dinâmica fática, não sendo apta, por si só, a comprometer a credibilidade da prova oral ou a instaurar dúvida razoável acerca da autoria. Ao contrário, ambos os agentes convergiram justamente sobre os elementos centrais da ocorrência, notadamente quanto às ofensas dirigidas à equipe policial, à resistência posteriormente oferecida pelo acusado, à agressão física praticada contra o policial Kennedy e às dificuldades enfrentadas pelos agentes para efetivar sua contenção.
Assim, pequenas diferenças de percepção acerca de circunstâncias acessórias, naturais em depoimentos prestados por pessoas distintas e após o decurso do tempo, não infirmam a essência concordante das narrativas, sobretudo quando preservada a uniformidade quanto aos fatos diretamente relacionados à imputação penal.
Desse modo, examinada a prova e