Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).
Protocolo n.º 5153311-67.2025.8.09.0051
Requerente(s): Marco Antonio Costa Caciquinho
Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Marco Antonio Costa Caciquinho em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados.
Afirma que é segurado da previdência social em razão da relação de emprego regida pela CLT.
Relata que, em 10/11/2009, foi vítima de acidente de trabalho, o qual lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, resultando na redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Alega que, no âmbito administrativo, recebeu auxílio-doença, contudo, posteriormente foi cessado pelo INSS no dia 15/01/2010.
Articula sobre a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a concessão do auxílio-acidente, com recebimento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença.
Recebida a inicial no evento 9.
Houve perícia médica designada por este juízo, cujo laudo pericial foi juntado no evento 26.
Citada (ev. 52), a autarquia requerida não apresentou defesa.
Intimadas para especificar provas, o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (ev. 56), enquanto a requerida permanece inerte.
É o relatório. Decido.
Da análise aos autos, depreende-se que a parte requerida, conquanto validamente citada (ev. 52), não contestou, nem habilitou advogado para representá-la.
Cediço que a revelia é resultante do estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação dentro do prazo legal, nos termos do art. 344, CPC.
Nestes termos, DECRETO-LHE a revelia, o que autoriza o julgamento com base no art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Concluída a prova técnica e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, ao exame do mérito da controvérsia.
Trata-se de ação previdenciária na qual pretende o autor a concessão do auxílio-acidente, com início retroativo quando houve o cancelamento administrativo do seu auxílio-doença, na data de 15/01/2010.
Coloca-se a questão em aferir se o autor, em decorrência de fato que possa ser considerado acidente de trabalho, padece de incapacidade laborativa que lhe dê direito ao benefício de caráter permanente do auxílio-acidente, desde o término do auxílio-doença.
Os documentos dos autos confirmam que, em 10/11/2009, a parte autora foi vítima de acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença, de 03/12/2009 a 15/01/2010 (evento 1, arquivos 6/10).
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é benefício temporário devido ao segurado que apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por outro lado, o auxílio-acidente consiste em benefício devido a título de indenização. Não substitui o salário mensal, porquanto pago de forma cumulativa apenas depois de consolidadas as lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, e desde que resultantes de sequelas capazes de causar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado. É o que dispõe o art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
Assim, cabe ao autor da ação previdenciária, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a presença dos pressupostos previstos no art. 86 do aludido diploma legal, que assim dispõe:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
Já o art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, prevê o seguinte:
"Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." (…)
4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins leciona o seguinte:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral.
Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001)".
Diante desse cenário, infere-se que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um evento que gerou redução da sua capacidade laborativa.
Relevante ressaltar, ainda, que o auxílio-acidente não exige o afastamento do trabalho, vez que cumulado com a remuneração recebida pelo segurado por meio do trabalho por ele realizado.
Para a condenação da autarquia previdenciária à concessão do auxílio-acidente ao segurado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) sequela e; d) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 416) nº 1.109.591/SC, pacificou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
In casu, a prova pericial realizada por perito especializado (evento 26), sob o crivo do contraditório, concluiu que a parte autora é portadora de fratura do calcâneo.
Consignou o perito que o autor é portador de “ferimento de pernas e fibrose de panturrilhas – CID10: S819 e M624”.
Afirmou, ainda, que “diante do tipo de ferimento diagnosticado, as alterações presentes no momento da avaliação pericial da própria requerida e as sequelas motoras disfuncionais de panturrilhas, comprovadas por exame de ultrassonografia, pode-se afirmar que o periciando evoluira com incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições de suas atribuições como motorista de caminhao, no que diz respeito a subir e descer para fazer carga e descarga.”
Nesse contexto, extrai-se que o INSS não apresentou prova hábil a desconstituir as conclusões periciais, dentro de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC.
Logo, o conjunto probatório é robusto em favor do autor, visto que a prova documental acostada com a petição inicial e também a perícia médica realizada, sob o crivo do contraditório, comprovaram as alegações exordiais.
Corroborando, segue o precedente do TJGO em caso análogo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o INSS à obrigação de conceder auxílio-acidente. 2. O autor pleiteia a reforma da sentença, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de incapacidade parcial e permanente resultante de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão configurados os pressupostos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se o laudo pericial judicial possui presunção de veracidade que prevalece sobre a perícia do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando há consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado, com restrições significativas para o exercício da atividade profissional habitual, configurando os pressupostos necessários para a concessão do benefício. 6. Prevalência do laudo judicial, em razão da presunção de imparcialidade e equidistância do perito nomeado pelo juízo em relação às partes, conforme jurisprudência consolidada. 7. O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na forma do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ?1. O auxílio-acidente é devido ao segurado com incapacidade parcial e permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre a perícia administrativa do INSS, por sua presunção de imparcialidade e equidistância.? Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; TJGO, Apelação nº 140384-88.2010.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 08/09/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5210147-84.2022.8.09.0174, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025)
Outrossim, restou incontroversa nos autos a condição de segurado do autor, bem como o nexo causal entre o acidente de trabalho e a moléstia incapacitante, que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a ele, cessado posteriormente.
No que diz respeito ao termo inicial, tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, a implementação deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ, sob a alçada do recurso repetitivo, que externou a tese assim delimitada:
TEMA 862 - o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Destaque-se, ademais, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem em nova concessão de auxílio-doença.
Quanto aos consectários legais, cumpre ressaltar que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a jurisprudência consolidada fixava a aplicação dos seguintes critérios: (i) Correção monetária: INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905); e (ii) Juros de mora: a partir da citação, com incidência da taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, houve alteração na sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O artigo 3º da referida emenda estabelece:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Dessa forma, os critérios de atualização devem observar o seguinte marco temporal: (i) até 08/12/2021: aplica-se a sistemática anteriormente vigente (INPC para correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança); e (ii) a partir de 09/12/2021: incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Neste sentido, é o entendimento do TJGO:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade total para o exercício do labor habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial atestou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do apelante, com limitação funcional residual desde o acidente.4. A jurisprudência reconhece que o grau da redução não afasta o direito ao benefício quando verificada a existência de sequelas permanentes que comprometam, ainda que minimamente, a aptidão para o trabalho habitual.5. O Tema 416 do STJ consolida o entendimento de que o auxílio-acidente independe do grau da lesão, bastando a demonstração da redução da capacidade laborativa.6. O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de revisão periódica, conforme art. 101 da Lei nº 8.213/91.7. Os consectários legais incidem nos moldes da jurisprudência do STJ, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.8. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. É devido o auxílio-acidente quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado, independentemente do grau da lesão. 2. O termo inicial do benefício deve coincidir com o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. 3. A manutenção do benefício está condicionada à submissão a exames periódicos nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Os consectários legais obedecem à sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 371; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 86, § 1º, e 101; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1495146/MG; TJGO, Apelação Cível 5073500-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5727658-62.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 20.05.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5609670-79.2021.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 03.06.2024." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5559490-20.2023.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial (leve) para a atividade profissional exercida à época do acidente, com maior dispêndio de energia nas tarefas cotidianas.4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido sempre que constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. 5. O rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui caráter exemplificativo, não sendo exigido que a sequela ali conste para fins de concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7. As parcelas vencidas são devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 8. Sobre os valores em atraso incidem correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme disposto na EC nº 113/2021. 9. A fixação da verba honorária sucumbencial deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima." "2. A concessão do benefício independe da existência da sequela no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99." "3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem." "4. Sobre os valores vencidos incidem correção monetária pelo INPC e juros segundo a caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic." "5. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 103, p.u.; CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010 (Tema 416); STJ, REsp nº 1.729.555/P, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09/06/2021 (Tema 862); TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5001192-18.2021.4.03.6339, Rel. Juiz Marcio Rached Millani, 8ª Turma Recursal, j. 14/02/2024, DJEN 23/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5266537-93.2019.8.09.0137, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 06/02/2023." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5242538-77.2023.8.09.0006, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025)
In casu, observa-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 15/01/2010.
Reconhece-se, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelas devidas antes de 26/02/2020, tendo como marco o ajuizamento da ação em 26/02/2025, em consonância com o Tema 862 do STJ.
Desse modo, considerando a cessação do benefício em 15/01/2010 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/02/2020, devem ser pagas ao autor apenas as parcelas não prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme o seguinte marco temporal: até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, no tocante à sua base de cálculo, cumpre ressaltar que deve ser restrita às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ:
"Súmula 111/STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Contudo, como o valor da condenação depende de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, e o marco para a sua incidência serão as prestações vencidas até a publicação da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a Marco Antonio Costa Caciquinho o benefício de auxílio-acidente, pago como indenização, com início na data subsequente ao dia do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 15/01/2010, conforme previsão do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas devidas antes de 26/02/2020, tendo por base o ajuizamento da ação (26/02/2025), em consonância com o Tema 862 do STJ.
As parcelas deverão ser quitadas de uma única vez, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e acréscimo de juros moratórios contados da data da citação, calculados pelos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, acrescidas de juros de mora contados da data da citação, ambos calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
No que concerne o ônus da sucumbência, o INSS, embora isento das custas e despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91 e art. 4º, I, da lei 9.289/96), deverá arcar integralmente com os honorários ao advogado da parte adversa (art. 86, parágrafo único, CPC), que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação (total atualizado das prestações vencidas até a publicação da sentença), com observância das diretrizes traçadas pelo art. 85, § 3º, incisos I ao V, do CPC, após liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II).
Dispensado o encaminhamento para o duplo grau obrigatório, tendo por base a situação prevista no art. 496, § 3º, inciso I, CPC, e precedente do STJ (REsp 1735097/RS, DJe de 11/10/2019).
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC