Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5548497-10.
SENTENÇA
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta, via atermação, por Sulene dos Anjos Ferreira em desfavor de Client Co Serviços de Rede Nordeste S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, passo ao mérito, onde a parte autora pede a resolução do contrato e indenização por dano moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Consta dos autos que as partes firmaram contratos de telecomunicação (internet), sendo dois vinculados ao nome da parte autora, um em Brasília e outro em Goiânia. Nesse passo, alega a parte autora que solicitou o cancelamento do contrato de Brasília, mas por um erro da parte requerida, foi cancelado ambos os contratos, o que gerou transtornos no âmbito administrativo, com cobranças indevidas e solicitações de providências por meio da Anatel. Assim, será dirimido a quem deve ser imputada a inadimplência contratual e eventual responsabilidade e os ônus decorrentes.
Inicialmente, vale destacar na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal.
Pois bem, no presente caso, após detida análise das provas anexadas e as manifestações das partes, devo concluir merecer atenção os pedidos da parte autora. Nesse ponto, ressalta-se ter a parte requerida afirmado falhas na prestação dos serviços, consistente no cancelamento indevido de ambos os contratos, sendo que deveria ser somente o de Brasília. Tais circunstâncias são corroboradas pelas provas anexadas aos autos, desde de contatos extrajudiciais, cobranças indevidas, protocolos de atendimentos (os quais sequer foram contraditados) e pedidos de providências junto ao órgão de fiscalização (Anatel). Nesse ponto, importa frisar que competia a parte requerida comprovar a adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil:
13. Dessa forma, não havendo a ré/recorrente apresentado provas aptas a desincumbi-la de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme normatividade estampada no art. 373, inciso II do CPC, resta configurado o ato ilícito. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5051548-04, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 17/06/24).
O réu, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar as alegações iniciais - ônus que lhe incumbia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5819652-63, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 18/06/24).
Portanto, é inevitável que a resolução do contrato há de ser declarada, mas por culpa exclusiva da parte requerida, sendo inegável a falha na prestação dos serviços pela parte requerida ao não oferecer a segurança e expectativa que a parte autora poderia esperar, mesmo porque no caso a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, sendo importante mencionar que toda aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, porquanto a ação/omissão pode resultar em dano, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Lado outro, quanto ao dano moral, é necessário aferir a presença de requisitos elementos ensejadores, além de afronta aos direitos inerentes à personalidade como imagem, dignidade e privacidade ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, afetando suas relações familiares, sociais e profissionais, prejudicando sua rotina diária, como de fato ocorreu, pois as circunstâncias expostas nos autos, inegavelmente, tiveram a capacidade de gerar efetivo dano à ordem moral da parte autora, pois teve sua legítima expectativa frustrada pela grave falha na prestação dos serviços ofertados da parte requerida, sobretudo considerando que a interrupção de serviços considerados essenciais, sem adequada justificativa, é apta, por si só, para ensejar dano moral:
2. A interrupção indevida de serviço essencial, como a internet, sem prova de inadimplemento, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais, bem como a obrigação de restabelecer o serviço. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação n° 5533814-02, Rel. Gilmar Luiz Coelho, julgado em 18/06/26).
2. A interrupção indevida de serviço essencial, como a internet, sem prova de inadimplemento, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais, bem como a obrigação de restabelecer o serviço. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação n° 5533814-02, Rel. Sandra Teodoro, julgado em 12/07/26).
1. Falhas na prestação de serviço de internet, como rompimento de cabos e instabilidade de rede, constituem fortuito interno e não eximem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A falha reiterada na prestação de serviço essencial autoriza a rescisão contratual por culpa da fornecedora, afastando a cobrança de multa por quebra de fidelidade e outros encargos rescisórios. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida declarada inexigível, gera dano moral presumido (in re ipsa). (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação n° 5501290-49, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 29/05/26).
Ademais, convém destacar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, como ocorreu no caso em análise, porquanto a parte requerida se mostrou desidiosa e morosa, levando a parte autora a despender inúmeros esforços tentando uma solução consensual para o problema na via administrativa, sem êxito e, não lhe restando alternativa, foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional:
13. Tocante aos danos morais, a meu ver, fica configurado no caso em tela, o desvio produtivo do consumidor, teoria esta caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. 14. No caso, houve comprovação das tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré (evento 1 - arquivos 7 e 8), situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5168387-58, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24).
7. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil, consagrada pela moderna doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abarca totalmente o direito do apelado, pois desperdiçou seu tempo útil para resolver pendências na concessionária, restando a impotência e a frustração, que extrapolam o mero dissabor. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5561527-88, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 15/07/24).
Sendo assim, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende a esses requisitos.
Destarte, concluo ser impositiva a resolução do contrato seja atribuída à parte requerida, de modo que estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo quaisquer causas excludentes que afastem o dever de indenizar, razão pela qual é imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização por dano moral.
Relativamente à atualização do valor devido, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro resolvido o contrato entre as partes e condeno a parte requerida a indenizar à parte autora o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de dano moral, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Thiago Martins Di Martins Silva
Juiz Leigo
TM/RB
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito