Ementa
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;
b) REJEITO o pedido de inclusão dos herdeiros de Raimundo Tolentino como litisconsortes necessários;
c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao Espólio de Raimundo Tolentino no mov. 11;
d) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para:
d.1) DECLARAR A NULIDADE da procuração pública atribuída a Raimundo Tolentino, em favor de Marize Maria Reis da Silva, supostamente lavrada em 10/04/2003, perante o 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, Livro 29, fl. 150, mencionada na escritura pública objeto destes autos;
d.2) DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16/02/2023 perante o 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro nº 1687-E, fls. 065/066, relativamente ao imóvel denominado Chácara 09, Quadra 18, Loteamento Chácaras Anhanguera “C”, Valparaíso de Goiás/GO, por ter sido formalizada com fundamento no mandato declarado nulo;
d.3) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 11, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença;
e) igualmente com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por Marize Maria Reis da Silva.
Transitada em julgado, OFICIEM-SE:
I – ao 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência da declaração de nulidade e realização das anotações cabíveis em seus assentamentos relativamente à procuração identificada no Livro 29, fl. 150;
II – ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, para ciência da nulidade da escritura pública lavrada no Livro nº 1687-E, fls. 065/066 e adoção das anotações pertinentes;
III – ao Cartório de Registro de Imóveis competente em Valparaíso de Goiás, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência da nulidade dos títulos acima identificados e baixa da anotação cautelar determinada no mov. 11, observadas as anotações que devam permanecer em razão deste julgamento.
Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a autonomia da reconvenção e sua integral improcedência, CONDENO a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à pretensão reconvencional, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. O Código expressamente prevê honorários próprios na reconvenção.
Publique-se.
Inteiro teor
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5298447-24.2023.8.09.0162/A3
Polo ativo: Espólio De Raimundo Tolentino
Polo passivo: Marize Maria Reis Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, decorrente de tutela de urgência antecedente, proposta pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO TOLENTINO em face de MARIZE MARIA REIS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que Raimundo Tolentino faleceu em 21/12/1996 e que, ao tomar conhecimento de tentativa de transferência do imóvel denominado Chácara 09, Quadra 18, Loteamento Chácaras Anhanguera “C”, em Valparaíso de Goiás, constatou que havia sido lavrada escritura pública de compra e venda em favor da requerida, em 16/02/2023, com fundamento em procuração pública supostamente outorgada pelo falecido à demandada em 10/04/2003.
Sustentou, assim, a impossibilidade jurídica da procuração, por ter sido atribuída ao falecido mais de seis anos após seu óbito, e requereu, inicialmente, medida destinada a impedir a transferência do imóvel.
No mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para determinar a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel.
A parte autora apresentou aditamento no mov. 18, formulando como pedidos principais a declaração de nulidade da procuração supostamente lavrada no 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, Livro 29, fl. 150, bem como da escritura pública de compra e venda lavrada no 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro nº 1687-E, fls. 065/066, além da confirmação da tutela provisória. O aditamento foi recebido no mov. 20.
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no mov. 37. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual, sustentando que não exerce a posse do imóvel e que providenciou o cancelamento dos atos relacionados à transferência quando tomou conhecimento da possível irregularidade. Requereu, ainda, a inclusão dos herdeiros no processo e a revogação da gratuidade concedida ao espólio.
No mérito, afirmou ter agido de boa-fé, alegando que adquiriu o imóvel de seu irmão, João Carlos Reis da Silva, e que desconhecia qualquer irregularidade documental. Sustentou não ter participado da confecção da procuração.
Em reconvenção, postulou a condenação do espólio ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, alegando ter sido injustamente acusada de fraude e submetida a processo judicial desnecessário.
O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção no mov. 42, impugnando as matérias defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Juntou documentação complementar relacionada ao imóvel e ao pagamento de tributos.
Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram produção probatória adicional.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Do julgamento antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia relevante encontra-se suficientemente delimitada e documentalmente instruída, e as partes não requereram produção de outras provas. Não se identifica questão dependente de prova oral ou pericial capaz de alterar a solução da causa.
Com efeito, o CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, não se justificando a abertura de fase instrutória destituída de utilidade concreta.
O pedido genérico de inversão do ônus da prova formulado no aditamento também não demanda providência específica. A solução decorre da prova documental produzida e da distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, inexistindo fundamento para redistribuição dinâmica do encargo probatório.
II.2 – Da alegada ausência de interesse processual
A preliminar não prospera.
A requerida sustenta que não exerce a posse do imóvel e que, após tomar conhecimento da possível irregularidade, desistiu do procedimento registral e requereu o cancelamento do ITBI.
Ocorre que o objeto da demanda não se limita à manutenção da posse ou à prevenção imediata do registro da escritura. Pretende-se pronunciamento jurisdicional declaratório acerca da validade da procuração pública e da escritura pública de compra e venda que nela se fundamentou.
A própria documentação defensiva demonstra que o título foi apresentado ao Registro de Imóveis em 06/03/2023. Quanto ao tributo, o documento juntado pela requerida revela protocolo administrativo somente em 29/09/2023, portanto posteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
De todo modo, mesmo eventual desistência da prenotação ou cancelamento do ITBI não extinguiria, por si só, a existência jurídica dos instrumentos públicos questionados.
Persiste, portanto, utilidade concreta na obtenção de pronunciamento definitivo acerca da validade dos atos, inclusive para impedir que instrumento juridicamente inválido possa futuramente servir de fundamento a nova pretensão.
Ademais, a própria requerida resiste expressamente ao pedido de nulidade e requer a improcedência da demanda, circunstância que evidencia a permanência da controvérsia.
REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
II.3 – Do alegado litisconsórcio necessário dos herdeiros
Também não prospera a pretensão de inclusão individual de todos os herdeiros.
O polo ativo é ocupado pelo Espólio de Raimundo Tolentino, e não pelos sucessores individualmente considerados.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. No mesmo sentido, o art. 618, I, atribui ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio, judicial e extrajudicialmente.
Enquanto não ultimada a partilha, a defesa judicial de bem integrante do acervo hereditário é exercida pelo próprio espólio, regularmente representado, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com todos os sucessores apenas porque o resultado da demanda repercutirá sobre o patrimônio hereditário.
Não foi indicada situação concreta que excepcione essa regra.
REJEITO, portanto, o pedido de inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários.
II.4 – Da impugnação à gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 11 após determinação específica para comprovação da situação financeira do espólio e exame da documentação relativa ao inventário.
A impugnação apresentada pela requerida não traz elemento novo apto a infirmar aquela conclusão.
A circunstância de a representante ou de algum sucessor possuir patrimônio próprio não comprova disponibilidade financeira do espólio, pois a capacidade econômica relevante para o benefício concedido ao ente sucessório é aquela relacionada ao acervo hereditário.
No caso, a decisão do mov. 11 já examinou concretamente os bens integrantes do espólio e constatou a inexistência de liquidez suficiente para suportar as despesas processuais.
Ausente prova superveniente em sentido contrário, MANTENHO a gratuidade da justiça.
II.5 – Do mérito da ação principal
O pedido é procedente.
O ponto central da controvérsia é objetivo e independe da investigação da autoria criminal de eventual falsificação.
A documentação dos autos demonstra que Raimundo Tolentino faleceu em 21/12/1996. A própria documentação do inventário confirma esse dado.
Por sua vez, a escritura pública de compra e venda lavrada pelo 6º Ofício de Notas do Distrito Federal em 16/02/2023, Livro nº 1687-E, fls. 065/066, identifica Raimundo Tolentino como outorgante vendedor e registra que ele estaria representado por Marize Maria Reis da Silva, mediante procuração supostamente lavrada no 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, Livro 29, fl. 150, em 10/04/2003.
A incompatibilidade cronológica é manifesta: o instrumento de mandato é atribuído a pessoa que havia falecido mais de seis anos antes.
Não se trata, portanto, de simples dúvida quanto à autenticidade de assinatura que pudesse exigir perícia grafotécnica. O vício antecede essa discussão. Uma pessoa falecida não pode manifestar vontade, constituir mandatário ou conferir poderes de representação em momento posterior à própria morte.
Nos termos dos arts. 115 e 116 do Código Civil, os poderes de representação derivam da lei ou da manifestação do interessado, e somente a vontade externada por representante dotado de poderes produz efeitos em relação ao representado. A validade do negócio jurídico, de igual modo, pressupõe os requisitos do art. 104 do Código Civil.
No caso concreto, inexiste manifestação juridicamente possível do suposto mandante.
A circunstância de a escritura fazer referência a procuração em causa própria não modifica essa conclusão.
É certo que o art. 685 do Código Civil estabelece que o mandato conferido com cláusula em causa própria não se extingue pela morte de qualquer das partes. Essa regra, contudo, pressupõe logicamente a existência de mandato validamente constituído antes do falecimento. Não pode a norma conferir ultratividade a uma relação representativa que jamais poderia ter sido validamente formada, por ter sido o instrumento supostamente outorgado anos depois da morte do mandante.
Consequentemente, a escritura pública de compra e venda posteriormente lavrada com fundamento nesse mandato também não pode subsistir.
A requerida argumenta que desconhecia a irregularidade e que teria agido de boa-fé. A alegação, ainda que admitida para fins argumentativos, não convalida o negócio.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou hipótese substancialmente semelhante no REsp 1.166.343/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/04/2010, assentando que o uso de procuração falsa atribuída a pessoa falecida constitui vício insanável, gerador de nulidade absoluta da compra e venda, transmitindo-se o vício aos negócios subsequentes independentemente da alegação de boa-fé.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA . NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts . 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno . 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art . 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1166343 MS 2009/0223990-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2010)
A orientação é plenamente aplicável ao caso.
A boa-fé subjetiva da adquirente pode eventualmente produzir consequências em relações jurídicas próprias contra quem lhe forneceu os documentos ou contra outros responsáveis pelo prejuízo que afirma ter suportado, mas não tem aptidão para produzir manifestação de vontade em nome de quem já havia falecido quando da suposta outorga do mandato.
Tampouco altera essa conclusão a alegação de que a requerida teria adquirido o imóvel de seu irmão, João Carlos Reis da Silva.
A certidão de óbito juntada comprova apenas o falecimento de João Carlos em 12/08/2021. Não foi apresentado instrumento que demonstre aquisição do imóvel pela requerida por intermédio dele, nem cadeia dominial que lhe atribuísse poderes para alienar bem pertencente ao acervo de Raimundo Tolentino.
Mais significativamente, a própria escritura cuja validade está em discussão não indica João Carlos como transmitente. O negócio nela formalizado apresenta Raimundo Tolentino como vendedor, representado pela própria requerida.
Os documentos relativos ao IPTU tampouco constituem, isoladamente, prova de propriedade, mas revelam que o imóvel continuou sendo tratado como integrante do patrimônio de Raimundo Tolentino e que tributos relativos ao bem foram suportados por pessoas ligadas ao espólio em diversos exercícios.
A declaração de nulidade, portanto, independe de comprovação de que Marize tenha participado da confecção fraudulenta da procuração.
Este processo não possui natureza penal e não se está atribuindo à requerida a autoria de crime. Examina-se exclusivamente a eficácia civil de atos jurídicos que atribuem manifestação de vontade a pessoa já falecida.
Reconhecido o vício, incidem as consequências próprias da nulidade absoluta, que não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, na forma dos arts. 166 a 169 do Código Civil.
Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da procuração e da escritura pública dela derivada.
II.6 – Da reconvenção
A reconvenção também está madura para julgamento e não comporta acolhimento.
Marize Maria Reis da Silva pretende indenização de R$ 30.000,00 por danos morais, sustentando que foi submetida injustamente à presente demanda e acusada de fraude, com repercussões sobre seu estado emocional e de saúde.
Não se identifica ato ilícito imputável ao espólio.
O ajuizamento da demanda decorreu de circunstância objetiva e suficientemente grave: a apresentação, perante serventia extrajudicial, de escritura pública que atribuía manifestação de vontade a Raimundo Tolentino por meio de procuração datada de período posterior ao seu falecimento.
Tratava-se, portanto, de situação concretamente apta a justificar a intervenção jurisdicional destinada à proteção do patrimônio hereditário.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento de abuso do direito de ação deve ocorrer excepcionalmente e apenas quando amplamente demonstrado o desvirtuamento do acesso à Justiça, não bastando o simples exercício do direito de provocar a jurisdição.
No caso, além de inexistir abuso, o núcleo da pretensão deduzida pelo espólio é reconhecido nesta própria sentença como juridicamente procedente.
As manifestações permaneceram vinculadas ao debate judicial, não há prova de divulgação externa ou de utilização do processo com propósito de ofender a requerida, e o fato objetivo subjacente efetivamente se confirmou.
Também não foi produzida prova concreta de agravamento do estado de saúde em decorrência direta do processo.
A contratação de advogado para apresentação de defesa, por sua vez, constitui consequência ordinária da litigância e é disciplinada pelo regime processual de sucumbência, não convertendo, por si só, o exercício legítimo do direito de ação em ilícito civil.
Ausentes conduta ilícita, abuso de direito e nexo causal juridicamente relevante, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;
b) REJEITO o pedido de inclusão dos herdeiros de Raimundo Tolentino como litisconsortes necessários;
c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao Espólio de Raimundo Tolentino no mov. 11;
d) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para:
d.1) DECLARAR A NULIDADE da procuração pública atribuída a Raimundo Tolentino, em favor de Marize Maria Reis da Silva, supostamente lavrada em 10/04/2003, perante o 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, Livro 29, fl. 150, mencionada na escritura pública objeto destes autos;
d.2) DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16/02/2023 perante o 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro nº 1687-E, fls. 065/066, relativamente ao imóvel denominado Chácara 09, Quadra 18, Loteamento Chácaras Anhanguera “C”, Valparaíso de Goiás/GO, por ter sido formalizada com fundamento no mandato declarado nulo;
d.3) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 11, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença;
e) igualmente com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por Marize Maria Reis da Silva.
Transitada em julgado, OFICIEM-SE:
I – ao 1º Ofício de Notas e Registros de Saboeiro/CE, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência da declaração de nulidade e realização das anotações cabíveis em seus assentamentos relativamente à procuração identificada no Livro 29, fl. 150;
II – ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, para ciência da nulidade da escritura pública lavrada no Livro nº 1687-E, fls. 065/066 e adoção das anotações pertinentes;
III – ao Cartório de Registro de Imóveis competente em Valparaíso de Goiás, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência da nulidade dos títulos acima identificados e baixa da anotação cautelar determinada no mov. 11, observadas as anotações que devam permanecer em razão deste julgamento.
Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a autonomia da reconvenção e sua integral improcedência, CONDENO a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à pretensão reconvencional, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. O Código expressamente prevê honorários próprios na reconvenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
Juiz de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 4.062/26