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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5576281-51.2025.8.09.0162

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5576281-51.2025.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.

Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5576281-51.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 35.084,20 Requerente: Rita De Cassia Silva Do Nascimento Rodrigues Requerido: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, proposta por RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES, em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a REQUERENTE alega que, ao tentar obter crédito em uma instituição financeira, foi informada sobre a existência de uma restrição interna em seu nome. Após consulta ao Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN), verificou a existência de um apontamento no valor de R$ 84,20, na categoria “vencido/em prejuízo”, inserido pela REQUERIDA em agosto de 2023. A REQUERENTE sustenta que a inscrição é ilegal, pois não houve notificação prévia, o que viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções n.º 2.724/2000 e n.º 4.571/17, ambas do BACEN. Defende que o SCR, em seu viés negativo, funciona como um cadastro restritivo de crédito, equiparado ao SPC e SERASA, e que a inclusão indevida de seu nome lhe causou danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, a REQUERENTE pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do registro negativo no SCR. Pede, ainda, a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão da movimentação 6, este Juízo determinou a intimação da REQUERENTE para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta, a REQUERENTE juntou documentos na movimentação 9 para comprovar sua situação de hipossuficiência, como extratos bancários e certidões negativas, e reiterou o pedido de gratuidade. A REQUERIDA, LUIZACRED S.A., apresentou contestação na movimentação 10. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição no SCR, alegando que a REQUERENTE possui um contrato de cartão de crédito ativo desde 17/11/2020 e se tornou inadimplente a partir de agosto de 2023, conforme faturas anexadas. Argumentou que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um sistema de informações obrigatório para o BANCO CENTRAL, e que a comunicação sobre a inclusão dos dados foi realizada no momento da contratação, conforme cláusula contratual. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Requereu a total improcedência dos pedidos. A REQUERENTE apresentou impugnação à contestação na movimentação 14. Reforçou a ilegalidade da inscrição pela ausência de notificação prévia específica, citando ofício do BACEN que atribui a responsabilidade pela comunicação à instituição financeira. Rejeitou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Em nova decisão (mov. 16), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à REQUERENTE, mas manteve o indeferimento da tutela de urgência, reiterando a ausência do requisito do perigo da demora. Na movimentação 22, a REQUERIDA juntou o Parecer Jurídico 1294/2025-BCB/PGBC, emitido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no âmbito do IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, para reforçar sua tese de que o SCR é um instrumento de supervisão do sistema financeiro, de natureza pública e regulatória, e não um cadastro de negativação, e que eventual falha na comunicação prévia constitui irregularidade procedimental da instituição, mas não altera a natureza do sistema nem justifica a exclusão do registro de dívida existente. Com base no parecer, reiterou o pedido de improcedência da ação. Em resposta, a REQUERENTE argumentou que o parecer não é vinculante, bem como que o próprio parecer confirma a obrigatoriedade da comunicação prévia e que o IRDR ainda não foi julgado, sendo ratificado o pedido de procedência da ação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, art. 50, inciso LV). Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das preliminares alegadas. 1. Falta de interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, registra-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da parte requerida à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, já configura o litígio e, por conseguinte, o interesse de agir, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Impugnação à Gratuidade da Justiça Ato contínuo, a parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente, requerendo a comprovação de sua hipossuficiência. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a simples declaração de hipossuficiência é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, não sendo lícito ao julgador exigir, de plano, a comprovação da condição financeira, a menos que existam nos autos elementos concretos que afastem tal presunção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)(grifo nosso). No caso em tela, a impugnação da parte requerida é genérica e não traz qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração da requerente. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. 3. Impugnação ao Valor da Causa Quanto ao valor da causa, conforme se extrai dos autos, a parte requerente indicou o importe de R$ 35.084,20, resultado da soma do pedido de danos morais no valor de R$ 35.000,00 e do pleito de cancelamento de registro vinculado ao SCR - SISBACEN no campo “prejuízos/vencido” no valor total de R$ 84,20. Nesse contexto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o importe de R$ 35.084,20 atende ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Superadas as questões acima, passa-se à análise do mérito. 2. Do Mérito No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, impondo a apreciação da presente demanda à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever da boa-fé objetiva. A controvérsia dos autos recai em verificar se a anotação do nome da parte requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é legítima ou não, bem como, se ilegítima, enseja indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca da responsabilidade de seus clientes. Quanto à sua natureza, ou seja, se ostenta ou não caráter restritivo de crédito e a necessidade de notificação prévia, impõe-se registrar a ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema. O TJGO, inclusive, afetou o tema como IRDR 45 (Processo Paradigma: IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), ainda pendente de julgamento. A afetação do tema visa definir: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”. Com efeito, o TJGO, conforme registrado acima, determinou a suspensão dos processos apenas em fase recursal, o que não impede este julgador de aplicar o seu entendimento até que sobrevenha o julgamento do IRDR 45. Pois bem. No caso, infere-se da análise dos autos que o requerente não discute a existência da relação jurídica que originou o débito de R$ 84,20, que restou incontroversa, mas a falta de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Ocorre que o contrato juntado ao mov. 10 - arq. 2 possui cláusula expressa (cláusula 13, “h”) sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, servindo a declaração como comunicação prévia desses registros. Nesse contexto, considerando a demonstração da regularidade da contratação e a existência do débito na data do registro, aliado ao entendimento deste juízo de que o SCR não se equipara a cadastros de inadimplentes de natureza eminentemente privada e restritiva, como o SPC ou a SERASA, outra não pode ser a conclusão senão a de que não houve qualquer irregularidade na conduta do banco requerido. O SCR é, na verdade, um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil destinado a monitorar o risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. O TJGO possui precedentes recentes no sentido de que é legítima a inscrição no SCR quando respaldada em relação contratual regular, independentemente de notificação prévia ao consumidor, afastando os pedidos de compensação por danos morais. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e fixando indenização à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia da consumidora acerca da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; e (ii) saber se o registro legítimo no SCR é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco apelante nas razões do recurso não foi conhecido, por ter sido apresentado em via inadequada, contrariando o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público de caráter informativo, vinculado ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitoramento de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.4. A inscrição no SCR é legítima quando baseada em contrato regularmente firmado, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa, e não exige notificação prévia ao consumidor.5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja dano moral, mormente quando não demonstrada irregularidade ou inexistência do débito.6. A instituição financeira cumpriu seu dever legal ao registrar a operação de crédito, nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, inexistindo ato ilícito passível de indenização.7. Diante da legitimidade da inscrição e da inexistência de prova de prejuízo concreto ou erro na informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral da apelada, esta deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a exigência dos encargos sucumbenciais fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida à recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por instituição financeira, é legítima quando respaldada em contrato regular. 2. A ausência de notificação prévia não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral, salvo quando demonstrada a inexistência do débito ou erro na informação registrada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN n.º 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5281421-21.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5628057-69.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594138-66.2022; Apelação Cível n.º 5011463-92.2025.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5808006-76.2024.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - DESEMBARGADORA, 10ª Câmara Cível, publicado em 24/7/2025)(grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e fixando indenização à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; e (ii) saber se o registro legítimo no SCR é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público de caráter informativo, vinculado ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitoramento de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 4. A inscrição no SCR é legítima quando baseada em contrato regularmente firmado, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa, e não exige notificação prévia ao consumidor. 5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja dano moral, mormente quando não demonstrada irregularidade ou inexistência do débito e constando autorização para inclusão da operação nas cláusulas gerais do contrato. 6. A instituição financeira cumpriu seu dever legal ao registrar a operação de crédito, nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, inexistindo ato ilícito passível de indenização.7. Diante da legitimidade da inscrição e da inexistência de prova de prejuízo concreto ou erro na informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral da apelada, esta deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a exigência dos encargos sucumbenciais fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida à recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por instituição financeira, é legítima quando respaldada em contrato regular. 2. A ausência de notificação prévia não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral, salvo quando demonstrada a inexistência do débito ou erro na informação registrada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5281421-21.2024; Apelação Cível n.º 5628057-69.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594138-66.2022; Apelação Cível n.º 5011463-92.2025.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0000000-00.0000.8.09.0000, Elisângela Braz Ferreira, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/6/2025)(grifo nosso). Dessa forma, considerando que foi demonstrada a regularidade da contratação e que na data do registro ainda pendia débitos do requerente com a instituição requerida, não há que se falar em qualquer erro material na informação registrada. A mera alegação de ausência de notificação não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do registro efetuado pela instituição financeira, que atua no cumprimento de um dever legal e normativo de informar as operações de crédito ao órgão regulador. Ademais, a existência da operação de crédito e o inadimplemento autorizam o registro na categoria correspondente (“prejuízo” ou “vencido”), caracterizando o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afasta-se o dever de indenizar. O dano moral, em situações como a presente, não é presumido (in re ipsa), exigindo a prova de prejuízo concreto ou erro na informação, o que não é a hipótese dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)