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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5128604-02.2026.8.09.0083

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5128604-02.2026.8.09.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições e termos juntados nos eventos nº 32 e 37.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Expeça-se o competente alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciado.

Sem custas. Honorários na forma convencionada.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, conforme preconiza o acordo e a legislação aplicável, garantindo a rápida e eficaz implantação do benefício previdenciário.

Publicado e registrado eletronicamente neste ato.

Intimem-se as partes, em especial o INSS, para que adote as providências administrativas necessárias e inicie o procedimento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório).

Com o cumprimento integral da sentença e a certificação de todos os pagamentos devidos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº: 5128604-02.2026.8.09.0083 Requerente: JOÃO BATISTA DE MELO XAVIER Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOÃO BATISTA DE MELO XAVIER, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. A parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário, argumentando, em síntese, estar incapacitada para o trabalho. Após o regular trâmite processual, que incluiu a realização de perícia médica judicial (evento 18), a parte ré, por meio da petição juntada no evento 27, apresentou proposta de acordo. Intimada, a parte autora, no evento 31, manifestou sua concordância integral com os termos propostos, requerendo a homologação judicial da transação. Ambas as partes estão devidamente representadas por seus procuradores, os quais possuem poderes para transigir, conforme se verifica nos instrumentos de mandato e representação processual constantes dos autos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos litígios, permitindo que as partes, a qualquer tempo, celebrem transação para por fim à demanda, conforme se extrai do artigo 139, inciso V, e do artigo 3º, §§ 2º e 3º, ambos do referido diploma legal. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, representadas por advogados com poderes para tanto, compuseram amigavelmente o litígio, estabelecendo concessões mútuas sobre direito patrimonial disponível, em conformidade com as normas legais. Analisando os termos do acordo apresentado no evento 27, verifico que o objeto da transação é lícito, possível e determinado. As cláusulas pactuadas não violam a ordem pública, as boas práticas processuais ou direitos de terceiros, refletindo a livre manifestação de vontade das partes na busca pela autocomposição. Dessa forma, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico processual, quais sejam, partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao conflito de interesses com a chancela do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições e termos juntados nos eventos nº 32 e 37. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Expeça-se o competente alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciado. Sem custas. Honorários na forma convencionada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, conforme preconiza o acordo e a legislação aplicável, garantindo a rápida e eficaz implantação do benefício previdenciário. Publicado e registrado eletronicamente neste ato. Intimem-se as partes, em especial o INSS, para que adote as providências administrativas necessárias e inicie o procedimento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório). Com o cumprimento integral da sentença e a certificação de todos os pagamentos devidos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)