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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0007575-72.2026.4.05.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0007575-72.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007575-72.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AYRIS NYDYSLLANY DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. ARTIGOS 494, I, E 1.022, III, DO CPC. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a manutenção da sentença que reconheceu o direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 15/12/2022. 2. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão, que, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), estabeleceu como base de cálculo o valor da causa, embora a sentença tenha fixado a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Alega que o acórdão negou provimento à apelação e manteve a sentença, razão pela qual a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC, deveria restringir-se à majoração do percentual honorário, sem alteração da base de cálculo anteriormente estabelecida. Requer a correção do erro material e o prequestionamento dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em erro material ao estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em grau recursal, apesar da manutenção da sentença que fixou a verba honorária sobre as prestações vencidas até sua prolação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 6. O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença de procedência, com o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC desde a DER em 15/12/2022, com a dedução dos valores recebidos nos meses em que houve atividade remunerada. 7. A sentença de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 8. O voto condutor do acórdão embargado, ao aplicar o artigo 85, § 11, do CPC, majorou o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), mas fez referência ao valor da causa como base de cálculo. 9. A referência ao valor da causa constitui erro material, pois a intenção do Colegiado foi manter os critérios estabelecidos na sentença e promover exclusivamente a majoração do percentual honorário em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal. A inexatidão é passível de correção nos termos dos artigos 494, I, e 1.022, III, do CPC. 10. A aplicação do artigo 85, § 11, do CPC não teve por finalidade modificar a base de cálculo fixada pelo juízo de origem. A substituição da expressão "sobre o valor da causa" por "sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença" restabelece a correspondência entre a fundamentação do acórdão e o critério honorário preservado pelo julgamento colegiado. 11. A correção do erro material limita-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e não implica alteração do resultado do julgamento, do percentual de majoração da verba honorária ou dos critérios efetivamente preservados pelo Colegiado, razão pela qual não há atribuição de efeitos infringentes. 12. Quanto ao prequestionamento, a controvérsia relativa à fixação e à majoração dos honorários advocatícios foi suficientemente apreciada. O dever constitucional de fundamentação não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do voto condutor do acórdão embargado, de modo que, no trecho relativo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, onde consta "sobre o valor da causa", passe a constar "sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença", mantida a majoração de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos da Súmula nº 111 do STJ, com a manutenção dos demais termos do julgado. Teses de julgamento: 1. A referência equivocada ao valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em grau recursal, quando o acórdão mantém a sentença que estabeleceu a incidência sobre as prestações vencidas até sua prolação, constitui erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC, quando destinada exclusivamente à elevação do percentual anteriormente fixado, preserva a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida pelo julgamento colegiado. 3. A correção de erro material na indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento ou dos critérios efetivamente adotados pelo Colegiado, não implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, IX; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 494, I, e 1.022, I e III; Lei nº 8.742/1993, artigo 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do STJ; STF, Tema 339 da repercussão geral; TRF5, Processo nº 0006969-58.2016.8.06.0121, Rel. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. jmg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007575-72.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AYRIS NYDYSLLANY DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AYRIS NYDYSLLANY DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229 ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado.