Ementa
GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO RED. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 415 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional manteve a adoção do critério global de dedução dos valores pagos a título de Prêmio RED, ao fundamento de que o título executivo reconheceu o direito às diferenças da parcela, sem estabelecer a metodologia de compensação dos valores já quitados. Nesse contexto, incide a aplicação analógica da OJ n.º 415 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a dedução dos valores pagos sob o mesmo título deve observar o montante global quitado no período imprescrito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A definição do critério de abatimento na fase de liquidação, diante do silêncio do título executivo, não configura afronta à coisa julgada, mas mera interpretação necessária à sua efetiva execução. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.